Dispõe sobre a instituição da Política de Integridade Pública no âmbito da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal - RA/Sudoeste e dá outras providências.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SUDOESTE E OCTOGONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, e demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal, a ser implementada em consonância com o Programa de Integridade Institucional.
Art. 2º Para efeitos desta Ordem de Serviço, consideram-se:
I - Política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo;
II - Programa: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles coordenados para atingir determinado objetivo;
III - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão;
IV - Integridade: alinhamento consistente de condutas a valores éticos e legais;
V - Integridade pública: adesão a valores, princípios e normas éticas para sustentar o interesse público;
VI - Gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - Compliance: identificação e manutenção da conformidade legal e regulatória;
VIII - Risco: efeito da incerteza nos objetivos da Administração Regional;
IX - Plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade.
Parágrafo único. São fases relevantes para aplicação e manutenção da gestão de riscos:
I - a definição do contexto, do escopo e dos critérios de identificação de riscos;
II - o processo de avaliação de riscos; e
III - o tratamento dos riscos.
Art. 3º A Política de Integridade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal tem como base:
I - Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840/2011;
IV - Decreto nº 37.297/2016;
IV - Decreto nº 37.302/2016;
VI - Decreto nº 38.094/2017;
VII - Normativos internos expedidos pelo Comitê Interno de Governança e Comitê Interno de Integridade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal;
VIII - ABNT NBR ISO 31000:2018.
Art. 4º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar valores, princípios, normas e diretrizes que orientem o desenvolvimento do Plano de Ações de Integridade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal.
§ 1º O incentivo à conduta ética e à adoção de boas práticas de governança é premissa fundamental desta Política.
§ 2º O Plano de Ações de Integridade visa prevenir, detectar, corrigir e remediar fraudes, corrupção e atos incompatíveis com a função pública.
Art. 5º São princípios da Política de Integridade Pública:
Art. 6º São valores da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal:
IV - Cortesia e respeito ao cidadão;
Art. 7º A Política de Integridade Pública da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal tem como diretrizes:
I - Incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;
II - Promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - Atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - Capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - Redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - Fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;
VII - Consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e resultados auferidos.
Art. 8º O Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal será a instância responsável pela implementação e acompanhamento do Programa de Integridade Pública.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê, no que tange ao Programa de Integridade Pública, zelar pela aplicação do disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 9º Compete ao Comitê Interno de Governança:
I - Estimular a cultura e fomentar e disseminar práticas de integridade pública;
II - Planejar, aprovar, executar, monitorar e revisar periodicamente o Programa de Integridade Pública da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal;
III - Decidir sobre as matérias relevantes à integridade pública;
IV - Avaliar o cumprimento e a efetividade de suas decisões no âmbito do Programa de Integridade Pública da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal.
Art. 10. A Política de Integridade deve observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 11. O Programa de Integridade será revisado em ciclos não superiores a 1 (um) ano.
Art. 12. Os artefatos produzidos no âmbito do Programa de Integridade — quais sejam: o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação — são considerados documentos preparatórios para a tomada de decisão pela gestão da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal.
Art. 13. Casos omissos serão tratados pelo Gabinete do Administrador Regional e pelo Comitê de Integridade criado por esta Administração.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2025 p. 4, col. 1