Exclui do regime de centralização de licitações para compras e contratação de obras e serviços os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com esteio na autorização prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal excluída da observância do regime de centralização de licitações para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, para os seguintes procedimentos:
I - outorga de Permissão de Serviços Funerários do Distrito Federal, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, no art. 40 da Lei nº 8.987/1995, e o que preceitua o art. 51 da Lei nº 8.666/1993;
II - contratação de serviços integrados de manutenção, operacionalização e apoio à gestão do Sistema de Atendimento Imediato ao Cidadão; e
III - contratação de empresa especializada na prestação de serviços, sob demanda, de organização de eventos e serviços correlatos, com vistas a atender aos projetos e ações no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, compreendendo o planejamento, a organização, a execução, a operacionalização, a recepção, a produção e assessoria de eventos, mobiliário adequados, equipamentos, acessórios, insumos e todos os demais materiais e serviços indispensáveis à plena execução, especialmente as do Programa SEJUS mais perto do cidadão, do Sistema Socioeducativo e aquelas ligadas à Criança e Adolescente.
IV - contratação de serviços, obras e aquisição de bens de consumo ou permanentes afetas à área da criança, do adolescente e do Sistema Socioeducativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44415 de 10/04/2023)
Parágrafo único. A exclusão do regime de centralização compreende todas as modalidades de licitação.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, após análise da conveniência e oportunidade, poderá se utilizar do regime de centralização nos procedimentos licitatórios citados acima.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Retificado no DODF de 19/02/2020, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/01/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2020 p. 2, col. 1