SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017.

(prorrogado pelo(a) Decisão 7 de 17/04/2018)

Dispõe sobre a constituição de Câmara Técnica do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal para revisar as Resoluções 1, 2, 3 e 4/2014 do CONAM.

O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso I, da Lei 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF e, de acordo com as deliberações da 134ª Reunião Ordinária, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Câmara Técnica para revisão das Resoluções 1, 2, 3 e 4/2014 do CONAM.

Art. 2º Compete à Câmara Técnica no desempenho de suas atribuições de assessoramento técnico ao Plenário do CONAM/DF:

I - Rediscutir alguns pontos das Resoluções nº 1, 2, 3 e 4/2014 do CONAM, com vistas a atender demandas de empreendimentos de baixo impacto que não estão contemplados nas referidas resoluções.

Art. 3º A Câmara Técnica será composta por representantes das seguintes entidades:

a) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF;

b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF- ABES/DF.

c) Associação do Mercado Imobiliário do DF - ADEMI/DF;

d) Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB/DF;

e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do DF - CREA/DF;

f) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

g) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal e Entorno - Fórum de ONGs;

h) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF;

i) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF; e

j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP/DF.

§ 1° O IBRAM ocupará a presidência da Câmara Técnica;

§ 2° As entidades enviarão os nomes de seus representantes, titular e suplente, à Unidade Estratégica de Colegiados - UNICOL da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/DF no prazo de 10 (dez) dias;

§ 3° O não atendimento ao § 2° implicará na retirada ou substituição sumária da entidade na citada câmara Técnica;

§ 4º Compete à presidência da Câmara Técnica providenciar, ad referendum do CONAM/DF, a retirada ou substituição das entidades ausentes.

Art. 4º A Câmara Técnica poderá convidar especialistas para participarem das reuniões e darem suas contribuições.

Art. 5º A Câmara Técnica deverá convidar a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF para participar das reuniões e dar suas contribuições, bem como, outras que julgar necessárias.

Art. 6º A Câmara Técnica tem o prazo de 90 (noventa) dias após sua 1ª reunião para a conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LIMA

Presidente do CRH/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 10/02/2017 p. 14, col. 1