A ADMINISTRADORA REGIONAL DO VARJÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, incisos XXXVI e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Em virtude da necessidade observância às normas de correto descarte de resíduos, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para os moradores, comerciantes, etc., providenciarem contêineres ou recipientes para guarda do lixo até a respectiva coleta.
Parágrafo Único: Todos (sejam moradores, comerciantes, etc.) são obrigados a cuidar dos seus resíduos até a efetiva coleta, nos termos das Instruções Normativas n° 114/2016 - SLU e 89/2016 - SLU.
Art. 2° O grande gerador deve prover a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos indiferenciados e orgânicos mediante serviço próprio ou contratação de empresa previamente cadastrada pelo SLU, em observância ao 5° do Decreto n° 37.568/2016, e observar todas os dispositivos legais sobre o assunto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 18 de 05/09/2019)
Parágrafo Único: Considera-se grande gerador aqueles que produzem volume diário, por unidade autônoma, superior a 120 (cento e vinte) litros de resíduos sólidos indiferenciados, nos termos do Decreto n° 37.568/2016. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 18 de 05/09/2019)
Art. 2°-A É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos indiferenciados e orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a apresentação para coleta pública dos resíduos domiciliares. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 18 de 05/09/2019)
§ 1° Os resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos segregados e acondicionados pelos grandes geradores devem ser mantidos sob sua responsabilidade até sua coleta pela prestadora de serviço contratada ou transporte pelo próprio gerador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 18 de 05/09/2019)
§ 2° Os grandes geradores deverão observar as normas de identificação, acondicionamento, segregação e apresentação dos resíduos para coleta previstas na Instrução Normativa n° 89/2016 - SLU (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 18 de 05/09/2019)
Art. 3° Não se enquadrando no caso do artigo anterior, o usuário deverá providenciar cestos, recipientes ou contêineres.
Art. 4° O descumprimento das normas referentes ao descarte devido de resíduos pode gerar a aplicação de penalidades nos termos da Lei n° 5.650/2016 e demais normativos aplicáveis.
Art. 5° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2019 p. 11, col. 2