SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 18, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO VARJÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, incisos XXXVI e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º O art. 2° da Ordem de Serviços n° 16/2019 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2° O grande gerador deve prover a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos indiferenciados e orgânicos mediante serviço próprio ou contratação de empresa previamente cadastrada pelo SLU, em observância ao 5° do Decreto n° 37.568/2016, e observar todas os dispositivos legais sobre o assunto.

Parágrafo Único: Considera-se grande gerador aqueles que produzem volume diário, por unidade autônoma, superior a 120 (cento e vinte) litros de resíduos sólidos indiferenciados, nos termos do Decreto n° 37.568/2016."

Art. 2° A Ordem de Serviços n° 16/2019 fica acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos indiferenciados e orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a apresentação para coleta pública dos resíduos domiciliares.

§ 1° Os resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos segregados e acondicionados pelos grandes geradores devem ser mantidos sob sua responsabilidade até sua coleta pela prestadora de serviço contratada ou transporte pelo próprio gerador.

§ 2° Os grandes geradores deverão observar as normas de identificação, acondicionamento, segregação e apresentação dos resíduos para coleta previstas na Instrução Normativa n° 89/2016 - SLU."

Art. 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

NAIR QUEIROZ PESSOA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2019 p. 3, col. 2