SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as instruções para a indicação dos representantes dos beneficiários para integrarem o Conselho de Administração do GDF-SAÚDE-DF.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006 c/c o Decreto nº 39.637, de 25 de janeiro de 2019, Portaria n. 262, de 9 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido nesta Portaria as instruções para indicação de membros por entidades representativas dos servidores da área de educação, saúde, Administração Direta e das autarquias e fundações e das Carreiras de Assistência Pública em Serviços Sociais e Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de que tratam o art. 15 da Lei n. 3.831/2006, para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF.

Parágrafo único. Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores da área de educação, saúde, Administração Direta e das autarquias e fundações e das Carreiras de Assistência Pública em Serviços Sociais e Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a 2 mandatos, nos termos do art. 6º, §1º do Decreto nº 27.116, de 24 de agosto de 2006.

Art. 2º Até 30 dias antes do termo final do mandato dos conselheiros indicados pelas entidades representativas de classe, o INAS/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocar as referidas entidades para que indiquem os candidatos às vagas de conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal do INAS/DF para novo triênio.

§ 1º No prazo de até 20 dias corridos, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do INAS/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados:

I - cópia da ficha funcional emitida pelo órgão de origem.

II - certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal.

III - certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal.

IV - certidão negativa da Justiça Eleitoral.

V - certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual.

VI - certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os indicados para comporem o Conselho de Administração devem comprovar experiência técnica ou profissional ou notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.

§ 3º Os indicados para comporem o Conselho Fiscal devem apresentar diploma de conclusão de curso superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

§ 4º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo devem apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.

§ 5º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem devem apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no §1º deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.

§ 6º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo devem apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no §1º deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado, emprego ou função, comissionado ou não.

§ 7º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, são aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.

§ 9º A não apresentação cumulativa das informações e documentos de que tratam os parágrafos anteriores desqualifica o candidato a qualquer vaga de membro Conselheiro titular ou respectivo suplente do Conselho de Administração ou Fiscal do INAS/DF.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, compete ao Presidente do INAS/DF apreciar as indicações das entidades representativas dos servidores da área de educação, saúde, Administração Direta e das autarquias e fundações e das Carreiras de Assistência Pública em Serviços Sociais e Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e encaminhá-las ao Governador do Distrito Federal para decisão e nomeação, conforme o art. 15 da Lei n. 3.831/2006.

Art. 4º Sempre que houver vacância dos conselheiros representantes dos beneficiários, o INAS/DF deve solicitar à entidades representativas dos servidores da área de educação, saúde, Administração Direta e das autarquias e fundações e das Carreiras de Assistência Pública em Serviços Sociais e Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, cujo conselheiro esteja vinculado, uma nova indicação, respeitando-se os prazos dos respectivos mandatos.

Art. 5° O INAS/DF deve disponibilizar, anualmente, para consulta pública em seus sítios na Internet, as seguintes informações relativas aos Conselheiros:

I - nome do titular e seu respectivo suplente, bem como o nome da entidade representativa dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Distrito Federal que os indicou;

II - breve resumo de suas experiências profissionais;

III - datas de início e fim de seus mandatos;

IV - demonstrativo da remuneração do Jeton pago aos conselheiros, se efetivamente recebido;

V - atas das reuniões realizadas durante o exercício;

VI - relatório dos atos de gestão praticados, quanto a sua licitude e quanto a eficácia da ação administrativa, e;

VII - relatório sobre a contribuição para a rentabilidade do exercício fiscal e para a evolução do patrimônio e da participação da Autarquia no segmento de Plano de Assistência Suplementar à Saúde, em regime de autogestão.

Art. 6º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode solicitar informações sobre remuneração mensal, comparecimento às reuniões e valores efetivamente pagos aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do INAS/DF.

Art. 7º No ato da posse e no término do mandato, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal devem fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por término do mandato a ocorrência de decurso do prazo legal de exercício, de renúncia ou de perda de mandato.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 17/07/2020 p. 5, col. 2