Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00002-00007147/2025-31, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, mantidas as suas estruturas administrativas e de cargos, bem como seus atuais ocupantes.
Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I - monitoramento e implantação de políticas públicas destinadas à valorização, proteção, fortalecimento e promoção da família como núcleo fundamental da sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas vigentes.
II - planejar, executar e avaliar programas, projetos e ações voltados à proteção integral da família, com enfoque na promoção da dignidade humana, do bem-estar social, da igualdade de oportunidades e da justiça social.
III - promover a articulação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, federal, distrital bem como com organizações da sociedade civil, instituições religiosas, universidades e organismos internacionais, visando a implementação integrada de políticas para as famílias.
IV - estabelecer diretrizes para estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da família no Distrito Federal, produzindo dados e indicadores que subsidiem a formulação de políticas públicas e a avaliação de seus impactos sociais.
V - elaborar e implementar planos, programas e campanhas educativas que fortaleçam vínculos familiares, previnam situações de vulnerabilidade social e promovam a convivência comunitária, intergeracional e solidária.
VI - coordenar e apoiar conselhos, fóruns, comissões e observatórios relacionados à política distrital da família, assegurando a participação social, a transparência e o controle democrático das ações governamentais.
VII - propor e gerir instrumentos orçamentários e financeiros destinados à execução de políticas e programas de apoio às famílias, convênios, parcerias e termos de fomento, em conformidade com a legislação.
VIII - estimular políticas de apoio à parentalidade responsável e de valorização da maternidade e paternidade.
IX - promover ações de prevenção e enfrentamento às situações de violência intrafamiliar, negligência, abandono e quaisquer violações de direitos que atinjam os membros das famílias do Distrito Federal.
X - articular políticas de conciliação entre trabalho e vida familiar, apoiando iniciativas de empregabilidade, empreendedorismo, moradia, esporte, lazer, cultura e outras que contribuam para o fortalecimento da família.
XI - propor a criação de ambientes urbanos e comunitários amigáveis à família, em colaboração com órgãos de planejamento territorial, mobilidade urbana, saúde, educação, segurança pública e assistência social.
XII - exercer outras atribuições correlatas à formulação, coordenação, supervisão e execução das políticas públicas voltadas à família no Distrito Federal.
XIII - apoiar as instituições religiosas, sem fins lucrativos e de assistência social nos procedimentos iniciais de regularização fundiária. Art. 5º Em decorrência das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, passa a ser definida nos termos do Anexo III.
Art. 6º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal são desempenhadas pela Vice-Governadoria.
Art. 7º Compete à Vice-Governadoria, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 2º, do Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO – SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - ASSESSORIA DE ASSUNTOS RELIGIOSOS - Chefe, CNE-04, 01 (SIGRH 05000061); Assessor, CC-08, 02 (SIGRH 05000083, 05000084); Assessor, CC-06, 03 (SIGRH 05000019, 05000020, 05000053) - ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS - Chefe, CNE-04, 01 (SIGRH 05000060); Assessor, CC-06, 03 (SIGRH 05000025, 05000026, 05000057) - SECRETARIA ADJUNTA - UNIDADE DE ÓRGÃOS COLEGIADOS E EVENTOS - Chefe, CNE-05, 01 (SIGRH 05000058); Assessor, CC-06, 02 (SIGRH 05000031, 05000036) - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE - Secretário Executivo, CNE-01, 01 (SIGRH 05000012); Assessor, CC-08, 01 (SIGRH 05000051) - SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - Subsecretário, CNE-02, 01 (SIGRH 05000029); Assessor Especial, CPE-08, 01 (SIGRH 05000030); Assessor, CC-06, 02 (SIGRH 05000032, 05000033) - SUBSECRETARIA DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE - Subsecretário, CNE02, 01 (SIGRH 05000034); Assessor Especial, CNE-06, 01 (SIGRH 05000052); Assessor Especial, CPE-08, 01 (SIGRH 05000035); Assessor, CC-08, 03 (SIGRH 05000054, 05000085, 05000086); Assessor, CC-06, 02 (SIGRH 05000037, 05000038) - SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PROJETOS - Secretário Executivo, CNE-01, 01 (SIGRH 05000091); Assessor, CC-08, 05 (SIGRH 05000092, 05000093, 05000094, 05000095, 05000096) - SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - Subsecretário, CNE-02, 01 (SIGRH 05000097); Assessor, CC-08, 06 (SIGRH 05000098, 05000099, 05000100, 05000101, 05000102, 05000103) - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA - SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS - Assessor, CC-08, 02 (SIGRH 05000087, 05000088) - SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO FAMILIAR - Assessor, CC-08, 02 (SIGRH 05000089, 05000090).
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 3º, do Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - Chefe, CNE-05, 01; Assessor, CC-06, 02 - UNIDADE DE BUSCA ATIVA DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Chefe, CNE-04, 01; Assessor, CC-06, 02 - UNIDADE TÉCNICA DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Chefe, CNE-04, 01; Assessor, CC-06, 03 - SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PARCERIAS - Secretário Executivo, CNE-01, 01; Assessor, CC-08, 01; Assessor, CC-06, 01 - SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor Especial, CPE-08, 01; Assessor, CC-06, 02 - SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PARCERIAS - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-06, 01; Assessor Especial, CPE-08, 01; Assessor, CC-08, 01; Assessor, CC06, 02 - SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA - Secretário Executivo, CNE-01, 01; Assessor, CC-08, 09 - SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO DA FAMÍLIA - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor, CC-08, 09.
(Art. 5º, do Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025)
1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL
1.1.1. ASSESSORIA ESPECIAL DE PRECIFICAÇÃO
1.1.2. ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1.1.3. UNIDADE DE BUSCA ATIVA DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATICOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.1.4. UNIDADE TÉCNICA DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATICOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
1.5. SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PARCERIAS
1.5.1. SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS
1.5.2. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PARCERIAS
1.6. SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA
1.6.1. SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO DA FAMÍLIA
1.7. SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA
1.7.1. SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS
1.7.2. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO FAMILIAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 09/10/2025 p. 2, col. 1