SINJ-DF

PORTARIA Nº 217, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta os procedimentos de habilitação e credenciamento de instituições educacionais privadas interessadas em ofertar cursos profissionalizantes, de requalificação profissional ou de ensino aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, e considerando a Portaria nº 10/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer requisitos para habilitação e o credenciamento de instituições educacionais interessadas em ofertar cursos profissionalizantes, de requalificação profissional ou de ensino às pessoas privadas de liberdade do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

Art. 2º O trabalho e a formação profissional da pessoa privada de liberdade visam criar, manter e desenvolver sua capacidade de exercer uma atividade que lhe permita auferir renda, inserir-se no mercado de trabalho e satisfazer suas necessidades básicas, facilitando sua reinserção social.

Art. 3º A frequência a cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito à atribuição de diploma ou certificado de frequência para fins de remição de pena, dos quais não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade nem menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.

Art. 4º O ensino profissionalizante pode ser ministrado em níveis de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, de acordo com as aptidões individuais e a demanda do mercado.

Art. 5º As atividades educacionais dos ensinos fundamental, médio e superior, bem como de qualificação profissional e cursos livres, podem ser objeto de acordo com entidades públicas ou particulares, na modalidade presencial ou à distância, conforme a legislação e as regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. É vedada a celebração de parcerias diretamente com estabelecimentos prisionais.

Art. 6º O ensino deve levar em consideração a formação profissional e o trabalho da pessoa privada de liberdade, promovendo condições de empregabilidade e reinserção profissional.

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES OU DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

Seção I

Dos Requisitos para Habilitação e Credenciamento

Art. 7º Para a abertura do processo de habilitação e credenciamento, as instituições educacionais privadas interessadas em oferecer cursos profissionalizantes ou de requalificação profissional na modalidade à distância (EAD) aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal deverão protocolar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Documentos que comprovem a existência legal da mantenedora, tais como o contrato social da empresa, a inscrição estadual e o cartão do CNPJ;

II - Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel;

III - Alvará ou licença de funcionamento emitido pelo órgão competente;

IV - Projetos dos cursos a serem ofertados, contendo a temática, os objetivos, os conteúdos programáticos, a carga horária, o nível de escolaridade atendido, o período de realização e a avaliação da aprendizagem;

V - Documentação comprobatória do credenciamento da instituição educacional junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF;

VI - Manifestação de ciência quanto ao teor da Portaria nº 10, de 17 de novembro de 2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;

VII - Comprovante de credenciamento no Ministério da Educação, no caso de cursos de ensino superior.

§ 1º Após o protocolo do pedido de habilitação da instituição educacional, a SEAPE/DF terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos para se manifestar sobre a solicitação.

§ 2º A qualquer momento durante o período de análise do pedido de habilitação, inclusive após o credenciamento, a SEAPE/DF poderá realizar diligências externas, incluindo visitas às instalações físicas da instituição, para verificar a autenticidade da documentação e das declarações apresentadas, bem como para confirmar o cumprimento das exigências previstas na legislação educacional e normas correlatas.

§ 3º Durante o período de análise do processo de habilitação e credenciamento, a SEAPE/DF poderá solicitar às instituições educacionais interessadas quaisquer outras exigências pedagógicas complementares que julgar necessárias.

Art. 8º Os cursos autorizados estão elencados no Anexo I da Portaria 10, de 17 de novembro de 2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

Art. 9º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, será publicada portaria de credenciamento da instituição educacional, com prazo de validade de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Após o credenciamento pela SEAPE/DF, a instituição de ensino deverá encaminhar à Vara de Execuções Penais a relação contendo o nome e a carga horária dos cursos que pretende oferecer.

Art. 10. O recredenciamento das instituições educacionais deve ser solicitado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término da validade do último credenciamento ou recredenciamento.

Seção II

Da inscrição e aplicação de avaliação dos cursos na modalidade à distância

Art. 11. A pessoa privada de liberdade deverá requerer ao Núcleo de Ensino do estabelecimento prisional autorização para realizar curso na modalidade à distância, em formulário próprio, de instituição educacional credenciada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 1º A pessoa privada de liberdade poderá solicitar, em um único formulário, autorização para cursar um ou mais cursos, os quais serão realizados individualmente, respeitando-se o período específico de cada um.

§ 2º Não compete à SEAPE/DF ou suas unidades prisionais a efetivação da inscrição e matrícula nas instituições de ensino credenciadas.

§ 3º As instituições de ensino credenciadas deverão, previamente, estabelecer diálogo formal com a Unidade Prisional onde se encontra a pessoa privada de liberdade, com o objetivo de definir os períodos destinados à protocolização dos requerimentos e à efetivação das matrículas, respeitando os fluxos internos e a rotina institucional do estabelecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 160 de 23/07/2025)

§ 4º A Unidade Prisional receberá os documentos mencionados nas datas previamente acordadas, em atenção à sua rotina operacional e aos serviços essenciais sob sua responsabilidade, observados os prazos previstos nesta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 160 de 23/07/2025)

Art. 12. Caberá ao reeducando interessado solicitar ao seu visitante que efetive sua inscrição e matrícula junto às instituições credenciadas.

Parágrafo único. Todas as transações comerciais e financeiras serão conduzidas exclusivamente pelas instituições credenciadas, sendo proibido a qualquer servidor realizar essas atividades.

Art. 13. A contagem do prazo para o início de um curso começará a partir da assinatura do documento específico de matrícula fornecido pelas instituições credenciadas.

§ 1º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso. O início de um curso ocorrerá apenas após o término de outro.

§ 2º O período para a realização de cada curso será proporcional à sua carga horária total, de forma que a cada 12 (doze) horas de estudo, estas deverão ser distribuídas em, no mínimo, 03 (três) dias, com 04 (quatro) horas de estudo diário.

§ 3º Os materiais didáticos destinados às pessoas privadas de liberdade inscritas serão disponibilizados pelas instituições credenciadas aos Núcleos de Ensino (NUEN's) de cada Unidade Prisional, que serão responsáveis pela análise, vistoria e distribuição dos mesmos.

§ 4º Realizadas as matrículas, as instituições credenciadas entregarão nos respectivos Estabelecimentos Prisionais o material didático – apostilas de estudo - com identificação do nome completo da pessoa privada de liberdade, da Unidade Penal onde está recluso e da data de início do curso.

§ 5º Recebidas as apostilas, o Núcleo de Ensino irá providenciar a revista minuciosa, inclusive verificando se as informações constantes no suporte (papel) correspondem ao conteúdo do curso, prevenindo assim qualquer informação que comprometa a ordem e a segurança dos Estabelecimentos Prisionais.

§ 6º Fica proibida a entrada de apostilas com espirais de qualquer tipo, metálicos ou de plástico.

§ 7º A entrega das apostilas deverá ser realizada no horário de expediente, devendo tal material ser recebido pelo Chefe do Núcleo de Ensino de cada presídio, que emitirá o recibo para as instituições credenciadas. A recusa injustificada ou omissão na entrega do material à pessoa privada de liberdade é causa de responsabilização pessoal do servidor que der causa.

§ 8º O material didático de estudo deverá ser repassado à pessoa privada de liberdade no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do recebimento pelos Núcleos de Ensino.

§ 9º Excepcionalmente, em casos de grande volume de apostilas, esse prazo poderá ser prorrogado em dobro, desde que devidamente fundamentado pelo Chefe do Núcleo de Ensino, em memorando encaminhado à Diretoria de Políticas Penitenciárias.

Seção III

Da avaliação e certificação

Art. 14. Somente serão aproveitados para fins de remição os cursos na modalidade à distância cuja avaliação seja realizada presencialmente, devendo ser acompanhada por pelo menos um servidor do estabelecimento prisional e um representante da instituição de ensino.

§ 1º É vedada a disponibilização da avaliação ao reeducando em data anterior à prevista para sua realização e sem a fiscalização direta e imediata dos responsáveis pela sua aplicação.

§ 2º A aplicação da avaliação deverá ser previamente agendada com o Núcleo de Ensino de cada unidade prisional e será realizada em local designado pela direção da unidade prisional.

§ 3º No dia agendado, deverá ser elaborada uma ata contendo o nome dos reeducandos que realizarão a avaliação, bem como os respectivos cursos. Tal documento deverá ser subscrito pelo servidor e pelo representante da instituição de ensino que acompanharem o procedimento, nos termos do caput do presente artigo.

§ 4º Decorrido o período de conclusão de cada curso, a prova final deverá ser agendada de acordo com a quantidade de vagas fornecidas por cada Unidade Penal, conforme a disponibilidade de espaço físico e planejamento interno da Unidade, tendo como norte as instalações adequadas para a realização do evento e o respeito aos procedimentos de segurança.

§ 5º As provas deverão ser aplicadas pelos Chefes de Núcleos de Ensino de cada Estabelecimento Prisional, conforme calendário e número de vagas fornecidos por cada Unidade Penal. O prazo para aplicação das provas não poderá superar 10 (dez) dias a contar da data de término do curso.

§ 6º Caberá às instituições credenciadas a correção das provas aplicadas às pessoas privadas de liberdade, bem como informar, semanalmente, o resultado das avaliações aos Núcleos de Ensino.

§ 7º Os resultados das provas deverão ser comunicados pelos Núcleos de Ensino às pessoas privadas de liberdade em até 10 dias úteis após a comunicação oficial da instituição credenciada, com o resultado final, mediante informativo afixado nos pátios dos Estabelecimentos Prisionais.

§ 8º Fica garantido à pessoa privada de liberdade participar do Sistema de Recuperação da Avaliação (segunda prova) nos casos de rendimento insatisfatório.

Art. 15. Concluídos os cursos, os materiais didáticos (apostilas) serão recolhidos pelos Chefes de Pátio e ficarão à disposição para retirada por familiares, visitantes ou advogados das pessoas privadas de liberdade durante o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021. Após este prazo, poderá ser dada qualquer destinação ao respectivo material.

Art. 16. Os Núcleos de Ensino deverão manter lista com a relação nominal de todas as pessoas privadas de liberdade estudantes, contendo os seguintes dados: nome completo, localização carcerária, nome do curso, carga horária, data de início e término do curso e data de entrega do certificado de conclusão.

Parágrafo único. A Gerência de Tecnologia da Informação, em interlocução com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, manterá recursos no SIAPENWEB ou em outro sistema que vier a substituí-lo, visando à inclusão dos dados mencionados no caput.

Art. 17. A pessoa privada de liberdade com rendimento satisfatório fará jus ao certificado de conclusão do respectivo curso.

Art. 18. Os certificados serão entregues pelas instituições credenciadas aos Núcleos de Ensino, que os encaminharão, por meio de memorando, à Gerência de Análise Jurídica - GAJ do respectivo Estabelecimento Prisional, para fins de averbação e remição de pena.

Art. 19. A remição da pena dar-se-á nos moldes previstos na Lei Federal nº 12.433/2011 e na Portaria nº 10/2016 - VEP/DF, de 17/11/2016.

Art. 20. Realizada a averbação, a Gerência de Análise Jurídica encaminhará cópia do certificado ao Núcleo de Arquivos e Prontuários – NUARQ, para juntada no prontuário da pessoa privada de liberdade.

Art. 21. O certificado original ficará com os Núcleos de Ensino à disposição dos familiares, visitantes e advogados da pessoa privada de liberdade.

Art. 22. Em relação aos cursos à distância realizados fora do estabelecimento prisional, compete ao interessado a comprovação perante a unidade penal quanto ao preenchimento dos requisitos estipulados para fins de certificação, inclusive no que tange à avaliação presencial.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS PRESENCIAIS

Art. 23. A instituição de ensino interessada em ofertar cursos presenciais deverá apresentar proposta à Diretoria de Políticas Penitenciárias, a qual, em interlocução com a Coordenação do Sistema Prisional, verificará a viabilidade de sua implementação em unidade prisional, o quantitativo de pessoas privadas de liberdade a serem beneficiadas, o tempo de duração do curso e outras particularidades relativas à segurança organizacional.

Art. 24. Devem ser priorizados cursos com certificação e que possibilitem remição de pena.

Art. 25. Na eventualidade de se verificar viabilidade e interesse na celebração de um acordo com a instituição de ensino, o instrumento a ser adotado dependerá da natureza do ajuste, especialmente no que se refere à eventual transferência de recursos entre as partes envolvidas.

Art. 26. A permissão de uso de espaços das unidades prisionais em favor de instituições de ensino, a título oneroso, que desejem contribuir para a qualificação profissional ou educacional da pessoa privada de liberdade no Distrito Federal será precedida de procedimento realizado pela SEAPE, conforme a legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos, observados os princípios da Administração Pública.

Art. 27. Aplica-se, no que couber, aos órgãos públicos interessados em celebrar acordos com a SEAPE para oferta de cursos presenciais às pessoas privadas de liberdade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições normativas anteriores em contrário, em especial os comandos presentes na Ordem de Serviço nº 323, de 29 de novembro de 2012, e Ordem de Serviço nº 434, de 14 de outubro de 2013.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2024 p. 13, col. 1