(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 18 de 11/06/2026)
Institui o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso III da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o artigo 2º, incisos I e IV do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, a Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, o Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, o Decreto Distrital nº 38.056, de 14 de março de 2017 e a Lei Distrital nº 6.857, de 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
I- Para fins desta Instrução, considera-se serviço voluntário como a atividade não remunerada, de natureza técnica, cultural, educacional, científica, recreativa e conservacionista, prestada por pessoa física, nas unidades de conservação administradas pelo Brasília Ambiental, para as linhas temáticas estabelecidas nesta Instrução.
II - O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Distrital, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
III - O serviço voluntário possui caráter precário, complementar e acessório às atividades dos servidores do Brasília Ambiental, e não substitui as atribuições típicas de cargo efetivo.
IV - O serviço voluntário será exercido mediante celebração de Termo de Adesão entre o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e o(a) voluntário(a) ou instituição voluntária.
V - O vínculo de serviço voluntário poderá ser rompido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 2º O Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação visa promover e valorizar as iniciativas técnicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas e conservacionistas, em benefício da sociedade, do bem público e da conservação do meio ambiente no Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - Incentivar e valorizar o trabalho voluntário nas unidades distritais de conservação;
II - Promover a conscientização e a sensibilização dos indivíduos acerca do valor social das unidades de conservação, inserindo-os nas ações permanentes de integração da sociedade nas políticas públicas de conservação da sociobiodiversidade;
III - Realizar intercâmbio de experiências entre voluntários, servidores do Brasília Ambiental e demais redes de voluntariado em unidades de conservação.
IV - Fortalecer as redes estratégicas de atuação socioambiental nas unidades distritais de conservação.
Art. 4º São objetivos do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - Organizar a oferta e a demanda de atividades voluntárias nas unidades distritais de conservação;
II - Implantar, monitorar e avaliar as ações voluntárias nas unidades distritais de conservação;
III - Qualificar gestores e voluntários para as atividades nas unidades distritais de conservação.
Art. 5º O Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação abrange as áreas temáticas e seus projetos:
b) soluções baseadas na natureza
c) problemática ambiental local
II - Manejo de espécies da flora
a) recuperação de áreas degradadas
b) revegetação de espécies nativas
c) supressão e controle de espécies invasoras
d) produção de Jardins de Cerrado
e) produção de jardins medicinais
f) produção de inventários florísticos
g) produção de inventários arbóreos
h) produção de registros fotográficos
i) produção de ilustrações científicas
III - Manejo de espécies da fauna silvestre, doméstica e exótica
c) produção de inventários faunísticos
d) projetos de conservação, reintrodução e translocação
e) produção de registros fotográficos
f) produção de ilustrações científicas
a) parcerias para capacitações
VI - Atendimento aos visitantes
b) serviço de comunicação pública
§ 1º Casos não registrados neste artigo serão definidos pela gestão do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação.
Art. 6º A gestão do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação será realizada por Comissão, vinculada à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (SUCON/IBRAM), instituída em instrução específica.
§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pelo(a) Superintendente de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (SUCON/IBRAM).
§ 2º Uma vez em atividade fora da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água (SUCON), por motivo de mudança de lotação/exercício ou afastamento, o membro da Comissão será imediatamente substituído.
§ 3º As regras para organização e funcionamento da Comissão serão definidas em Regimento Interno, publicado em instrução específica.
Art. 7º O voluntariado é um dos elementos a serem avaliados no Planejamento das Unidades de Conservação, disposto na Instrução Normativa IBRAM nº 22, de 17 de julho de 2024 e suas respectivas atualizações. O Programa de Voluntariado é componente do Eixo Temático VI – Recursos Humanos, referente às demandas de pessoal em atividade nas unidades de conservação.
§ 1º Para atender as necessidades do Planejamento das Unidades de Conservação, caberá à Comissão a unificação dos dados do voluntariado em unidades de conservação, seja espontâneo ou por demanda induzida, individual ou coletivo, cabendo aos setoriais, programas e projetos que gerenciam atividades voluntárias a obrigatoriedade de apresentar os dados, sempre que solicitados.
§ 2º A Comissão definirá, em conjunto com as áreas internas do Brasília Ambiental que gerenciam o voluntariado espontâneo, tendo como base a Instrução Normativa nº 16, de 7 de abril de 2021, e suas respectivas atualizações, como será organizado o fluxo de compartilhamento de informações para unificar a gestão desses dados.
Art. 8º A seleção de voluntários será definida em edital/chamada específico.
Art. 9º Casos excepcionais, não previstos nesta Instrução, serão resolvidos pela Comissão do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação.
Art. 10. As atividades de voluntariado em unidades de conservação deverão observar diretrizes e orientações estabelecidas nos Planos de Manejo e demais instrumentos normativos que regulamentam as atividades nas unidades de conservação do Distrito Federal, em consonância com os objetivos do planejamento estratégico do Brasília Ambiental.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2025 p. 13, col. 2