Institui o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, incisos I e II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, a ser regido pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se serviço voluntário como a atividade não remunerada, de natureza técnica, cultural, educacional, científica, recreativa e conservacionista, prestada por pessoa física, nas unidades de conservação administradas pelo Brasília Ambiental, para as linhas temáticas estabelecidas neste normativo.
§2º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Distrital, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§3º O serviço voluntário possui caráter precário, complementar e acessório às atividades dos servidores do Brasília Ambiental, e não substitui as atribuições típicas de cargo efetivo.
§4º O serviço voluntário será exercido mediante celebração de Termo de Adesão individual entre o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e o (a) voluntário(a).
§5º O vínculo de serviço voluntário poderá ser rompido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial.
§6º É vedado ao(à) voluntário(a) exercer atividades de fiscalização ambiental, lavratura de autos, emissão de pareceres técnicos conclusivos, exercício de poder de polícia administrativa ou quaisquer atribuições exclusivas de cargos públicos.
§ Parágrafo único. As atividades voluntárias poderão ser desenvolvidas diretamente nas unidades de conservação, bem como nas demais unidades orgânicas da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água (SUCON).
Art. 2º A atuação do voluntário observará carga horária máxima de até 20 (vinte) horas semanais, vedada a fixação de jornada equivalente à dos servidores públicos ou que caracterize subordinação habitual.
§1º A participação do(a) voluntário(a) possuirá caráter flexível e facultativo, observadas as necessidades do Programa e a disponibilidade do participante.
§2º O controle de frequência terá finalidade exclusivamente administrativa, de monitoramento e certificação das atividades desenvolvidas, não configurando controle de jornada laboral.
§3º É vedada a exigência de cumprimento de metas de produtividade, dedicação exclusiva ou disponibilidade permanente do(a) voluntário(a).
Art. 3º Poderão participar do Programa os voluntários com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§1º Admite-se a participação de adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos em atividades de caráter educativo, cultural ou de sensibilização ambiental, mediante autorização expressa do(a) responsável legal e observadas as normas de proteção integral previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§2º É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos em atividades consideradas de risco tais como manejo de fauna, atividades em áreas remotas, operações com ferramentas, atividades noturnas e outras definidas pela Comissão.
§3º O(a) voluntário(a) deverá observar as normas de segurança e utilizar os equipamentos de proteção eventualmente disponibilizados pelo Brasília Ambiental.
Art. 4º O desligamento do(a) voluntário(a) poderá ocorrer:
I – por solicitação do(a) voluntário(a);
II – por interesse da Administração;
III – pelo descumprimento das normas institucionais;
IV – por conduta incompatível com os princípios da Administração Pública;
V – por prática de ato lesivo ao patrimônio ambiental, público ou à imagem institucional do Brasília Ambiental;
VI – por ausência injustificada reiterada;
VII – por descumprimento das normas de segurança;
VIII – por violação das regras de proteção de dados, sigilo ou uso indevido de informações institucionais.
Parágrafo único. O desligamento será formalizado administrativamente, assegurada manifestação prévia do(a) voluntário(a), quando houver imputação de conduta irregular.
Art. 5º O Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação visa promover e valorizar as iniciativas técnicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas e conservacionistas, em benefício da sociedade, do bem público e da conservação do meio ambiente no Distrito Federal.
Art. 6º São diretrizes do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - envolver a sociedade na gestão das unidades distritais de conservação e na conservação da sociobiodiversidade do Cerrado;
II - promover a conscientização e a sensibilização dos indivíduos acerca do valor social das unidades de conservação, inserindo-os nas ações permanentes de integração da sociedade nas políticas públicas de conservação da sociobiodiversidade;
III - incentivar e valorizar o trabalho voluntário nas unidades distritais de conservação;
IV - promover intercâmbio de experiências entre voluntários, servidores do Brasília Ambiental e demais redes de voluntariado em unidades de conservação.
V - fortalecer as redes estratégicas de atuação socioambiental nas unidades distritais de conservação.
Art. 7º São objetivos do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - organizar a oferta de atividades voluntárias nas unidades distritais de conservação;
II - implantar, monitorar e avaliar as ações voluntárias nas unidades distritais de conservação;
III - qualificar gestores e voluntários para o desenvolvimento de atividades nas unidades distritais de conservação.
Art. 8º O Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação abrange as linhas temáticas:
I - atendimento aos visitantes;
III - educação pela experiência;
V - manejo de trilha ecológica;
VI - manejo de espécies da flora;
VII - manejo de espécies da fauna silvestre, doméstica e exótica;
VIII - produção de conhecimento e apoio técnico à gestão.
Art. 9º A gestão do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação será realizada por Comissão vinculada à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pelo(a) Superintendente de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.§2º O membro da Comissão será substituído por motivo de mudança de lotação/exercício ou afastamento legal.
§ 3º As demais regras para organização e funcionamento da Comissão serão definidas em Instrução específica.
Art. 10. São competências da Comissão de Gestão do Voluntariado em Unidades de Conservação:
I - elaborar o plano anual de trabalho do programa;
II - elaborar e atualizar os documentos técnicos do programa;
III - realizar o processo seletivo para voluntários;
IV - coordenar o processo de ambientação dos voluntários;
V - monitorar e avaliar a execução do programa nas unidades de conservação;
VI - elaborar relatório anual de atividades;
VII - indicar a designação/substituição de seus membros à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água.
Parágrafo único. O recrutamento de voluntários ocorrerá mediante chamamento público simplificado, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e isonomia.
Art. 11. São competências das equipes de gestão das unidades de conservação:
I - demandar voluntários conforme a necessidade da unidade de conservação;
II - realizar a etapa de entrevistas para a seleção de voluntários;
III - organizar as rotinas e registrar a frequência dos voluntários nas unidades de conservação;
IV - informar oficialmente a Comissão acerca de qualquer alteração que envolva os voluntários;
V - encaminhar quaisquer informações solicitadas pela Comissão sempre que forem demandadas;
VI - captar recursos, materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades voluntárias junto aos setores internos responsáveis por sua gestão.
Art. 12. Os produtos e materiais desenvolvidos no âmbito do Programa poderão ser utilizados institucionalmente pelo Brasília Ambiental, observada a legislação de propriedade intelectual e direitos autorais, bem como eventual cessão específica prevista no Termo de Adesão.
Parágrafo único. Os dados pessoais dos voluntários serão tratados em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 13. O Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação não contempla brigadas florestais voluntárias, observada a Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
Art. 14. Revoga-se a Instrução nº 14, de 20 de janeiro de 2025 e o parágrafo 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 16, de 17 de abril de 2021.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2026 p. 12, col. 2