Altera a Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016, que estabelece as condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, as contribuições recebidas nos processos de consulta e audiência pública e os elementos constantes do processo SEI-GDF nº 00197-00002098/2023-75, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
e) asseio de monumentos, paradas de ônibus, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, mobiliário urbano e outros bens públicos;
...............................................................................................................................
h) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de iniciativa do poder público do Governo do Distrito Federal;
...............................................................................................................................
l) pequenos volumes de resíduos da construção civil, resíduos de podas e galhadas, com volume de até 1 m³ (um metro cúbico) por dia, e resíduos volumosos levados a Pontos de Entrega Voluntária (PEVs); e
m) limpeza de margens de lagos, de rios e de córregos em áreas urbanas.” (NR)
“Art. 4º ..................................................................................................................
IV – resíduos de serviços de saúde – os originários dos serviços de saúde, incluindo os gerados em unidade de saúde pública e privada e em unidade domiciliar, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O disposto nesta Resolução deve ser observado pelos prestadores dos serviços públicos, inclusive por seus contratados, pelos usuários dos serviços e demais agentes cujas atividades interfiram na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 8º ...................................................................................................................
V – a segregação na origem dos resíduos sólidos de acordo com sua natureza e composição para fins de reutilização, reciclagem e tratamento;
.....................................................................................................................” (NR)
DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS” (NR)
“Art. 9º ...................................................................................................................
I – prestar os serviços adequadamente, garantindo as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, taxas ou outros preços públicos;
II – executar todas as atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, nos termos do Plano Distrital de Saneamento Básico (PDSB), do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PDGIRS), das resoluções da Adasa e demais normas legais, regulamentares e contratuais;
IV – implementar a infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço e ao atendimento das normas legais, regulamentares e contratuais, bem como do PDSB e do PDGIRS;
...............................................................................................................................
VI – operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, visando a minimizar sua deterioração e evitar danos ao meio ambiente;
...............................................................................................................................
IX – minimizar a quantidade de rejeitos a serem dispostos em aterros;
...............................................................................................................................
XI – implantar sistema de tratamento biológico dos resíduos orgânicos e viabilizar formas de utilização e comercialização dos produtos resultantes;
XII – definir o modelo de coleta de resíduos domiciliares a ser disponibilizado para atendimento nos condomínios horizontais e nos novos parcelamentos de solo autorizados pelo poder público;
XIII – realizar a análise gravimétrica dos resíduos e rejeitos gerenciados, em intervalo não superior a dois anos e divulgar os resultados em seu sítio eletrônico;
...............................................................................................................................
XV – implantar, operar e manter Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) para recepção de pequenos volumes de resíduos da construção civil, podas e galhadas, resíduos volumosos e resíduos recicláveis secos;
...............................................................................................................................
XVII – realizar ações permanentes de mobilização e sensibilização dos usuários quanto ao adequado manejo dos resíduos sólidos gerados e à adequada forma de utilização dos serviços;
XVIII – divulgar, em canais de fácil acesso, a programação com os dias e horários de cada tipo de coleta de resíduo domiciliar e comunicar, antecipadamente, às entidades de fiscalização e aos usuários afetados, eventuais alterações;
XIX – definir e divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas seletivas;
...............................................................................................................................
XXIII – implementar sistema gerencial de custos das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma estabelecida pela Adasa.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve emitir instrução com os critérios e diretrizes para realização das análises gravimétricas, segundo os tipos de resíduos e rejeitos gerenciados.” (NR)
“Art. 10-A. O prestador de serviços deverá apresentar à Adasa o Plano de Exploração dos Serviços de sua responsabilidade, elaborado nos termos de resolução específica da Adasa e do art. 45 da Lei Distrital nº 4.285/2008, em consonância com o Plano Distrital de Saneamento Básico (PDSB), o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PDGIRS) e, no que couber, o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos (PGIRH); além de conter, no mínimo:
I – Plano Operacional, com a descrição das estratégias de operação dos serviços;
II – Plano de Investimentos, contendo os investimentos previstos para a expansão dos serviços, construção, ampliação e reformas das instalações operacionais e as respectivas fontes de recurso para a realização dos investimentos indicados; e
III – Plano de Contingências, com ações preventivas e corretivas a serem adotadas em situações emergenciais.
§ 1º O Plano de Exploração deve considerar as alterações na demanda de acordo com a sazonalidade e com as diversas características sociodemográficas e culturais das localidades contempladas nas áreas de cobertura.
§ 2º Cabe ao prestador de serviços propor à Adasa alterações e ajustes no Plano de Exploração, com base na experiência operacional acumulada e nas tendências de expansão física e demográfica de sua área de atuação.
§ 3º O Plano de Exploração dos Serviços e suas atualizações, bem como os estudos técnicos que o fundamentaram, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.
§ 4º O prazo para apresentação da primeira versão do Plano de Exploração dos Serviços e a periodicidade de suas atualizações serão definidos por resolução específica da Adasa.
§ 5º Até que seja publicado o Plano de Exploração dos Serviços, o prestador de serviços deverá executar as atividades de sua competência com base no Plano Operacional elaborado nos termos do art. 10-B desta Resolução.” (NR)
“Art. 10-B. O Plano Operacional poderá ser apresentado de forma unificada ou específica para cada atividade e deverá conter, no mínimo:
I – identificação, dimensionamento, localização e descrição dos serviços e atividades executadas;
II – identificação e descrição das instalações, da mão de obra empregada e dos equipamentos utilizados, com indicação de suas condições de operação;
III – descrição dos tipos e origens dos resíduos sólidos gerenciados em cada atividade e instalação;
IV – cronograma de execução dos serviços e atividades, incluindo o mapeamento de vias e logradouros públicos, rotas, frequência e horários de disponibilização dos serviços aos usuários;
V – identificação dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa;
VI – ações e programas de capacitação e treinamento da mão de obra;
VII – condições específicas de atuação das cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas atividades de coleta e triagem de resíduos sólidos recicláveis;
VIII – diretrizes específicas para a prestação dos serviços em zonas urbanas e rurais; e
IX – ações de comunicação aos usuários quanto a itinerários, dias e horários das coletas, interrupções programadas dos serviços, execução de serviços especiais (como poda e roçada) e ações de educação ambiental voltadas à gestão de resíduos.
§ 1º Em relação às atividades de coleta de resíduos domiciliares, o Plano Operacional deverá abranger as áreas urbanas e rurais e conter, além do disposto no caput, no mínimo, as seguintes informações, organizadas por tipo de coleta:
I – quantidade média de resíduos a serem coletados;
II – tipos de veículos utilizados, com os respectivos estudos comparativos mencionados no § 3º do Art. 37 desta Resolução;
III – distâncias percorridas pelos veículos coletores;
IV – velocidade média e tempo necessário para a realização do percurso;
V – número de viagens a serem realizadas por cada veículo coletor;
VI – mapas digitais contendo os itinerários por setor de coleta e a localização de contêineres semienterrados e Locais de Entrega Voluntária (LEVs) para resíduos recicláveis;
VII – dias e horários da coleta em cada setor;
VIII – logística da coleta de resíduos dispostos em contêineres semienterrados; e
IX – logística de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, incluindo a frequência de lavagem dos contêineres semienterrados.
§ 2º Em relação às atividades de limpeza urbana, o Plano Operacional deverá abranger as áreas urbanas e rurais e conter, além do disposto no caput, no mínimo, as seguintes informações:
I – indicação das vias, locais, equipamentos urbanos e bens públicos atendidos, com a respectiva frequência e horários das atividades;
II – soluções adequadas para a destinação de animais de grande porte mortos em vias e logradouros públicos, quando não realizada pelos proprietários identificados ou pelo órgão de defesa sanitária animal;
III – especificações técnicas e critérios para localização, manutenção e reposição de lixeiras públicas;
IV – locais e periodicidade da limpeza de feiras livres; e
V – locais para guarda dos equipamentos e ferramentas utilizados nas atividades de limpeza urbana após a jornada de trabalho.
§ 3º Os itinerários de coleta devem ser estabelecidos de maneira a minimizar os percursos improdutivos, ao longo dos quais não haja coleta.
§ 4º O Plano Operacional deve considerar as alterações na demanda de acordo com a sazonalidade e as características sociodemográficas e culturais das localidades.
§ 5º O Plano Operacional e suas atualizações deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.” (NR)
“Art. 11. No cumprimento das exigências de segurança, o prestador de serviço deverá manter atualizado o Plano de Prevenção e Combate a Incêndio (PCI), o qual deverá ser aprovado por autoridade competente.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 12. O prestador de serviços públicos deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico os termos de referência, os projetos básicos, os contratos e os termos aditivos relativos às atividades e instalações dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em até 30 (trinta) dias contados de sua celebração.” (NR)
“Art. 13. O prestador de serviços públicos deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Plano de Contingências, elaborado de acordo com as Resoluções da Adasa e demais normas pertinentes.” (NR)
“Art. 13-A. O prestador de serviços deverá comunicar a ocorrência de incidentes à Adasa imediatamente após a ciência dos fatos, por meio de contato telefônico junto à Superintendência competente, e encaminhar, em até 10 (dez) dias, por meio de processo eletrônico, no mínimo, as seguintes informações:
...............................................................................................................................
VI – tempo decorrido para o efetivo restabelecimento dos serviços afetados ou, alternativamente, prazo estimado para correção do problema e previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços;
...............................................................................................................................
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá informar à Adasa a conclusão dos procedimentos e o restabelecimento dos serviços em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu restabelecimento.” (NR)
“Art. 14-A. São direitos do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
I – receber os recursos financeiros necessários para cobrir os custos eficientes incorridos na prestação do serviço e remunerar o capital investido de forma prudente;
II – interromper os serviços prestados aos usuários e adotar as demais medidas cabíveis nas hipóteses e nas condições previstas nesta Resolução; e
III – recorrer à Adasa para dirimir administrativamente conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços.” (NR)
“Art. 15. ..................................................................................................................
I – separar e acondicionar adequadamente os resíduos sólidos, garantindo condições para impedir vazamentos e espalhamento dos resíduos, bem como o acesso de animais;
...............................................................................................................................
IV – dar destinação adequada aos pequenos volumes de resíduos da construção civil, às podas e galhadas e aos resíduos volumosos, podendo encaminhá-los para os PEVs mantidos pelo prestador de serviços públicos; e
V – assegurar o quantitativo adequado de contêineres e outros dispositivos de acondicionamento de sua responsabilidade, bem como seu bom estado de funcionamento, conservação e higiene.
Parágrafo único. O descumprimento, pelos usuários, das disposições estabelecidas nesta Resolução e nas demais normas expedidas pela Adasa acarretará a aplicação, pelo órgão competente, das penalidades previstas na legislação vigente.” (NR)
“Art. 16. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
III – em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que gerem resíduos equiparados aos domiciliares: as pessoas jurídicas responsáveis pela atividade econômica exercida no local.” (NR)
“Art. 16-A. Os usuários têm direito ao serviço prestado com eficiência e eficácia, satisfazendo as condições de universalidade, integralidade, regularidade, continuidade, qualidade, segurança, atualidade, modicidade das taxas e tarifas e cortesia na prestação dos serviços públicos.” (NR)
“Art. 16-B. São direitos dos usuários de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, entre outros:
I – o recebimento de serviços de acordo com as condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares;
II – a possibilidade de recorrer à Adasa, nos termos do artigo 121, em caso de não atendimento das demandas registradas junto ao prestador dos serviços;
III – a obtenção de informações do prestador de serviços e da Adasa sobre o planejamento dos serviços e investimentos previstos que possam afetar o atendimento futuro;
IV – o recebimento de informações do prestador de serviços sobre quaisquer alterações ou interrupções na prestação dos serviços, com indicação clara dos períodos afetados, das alterações previstas e das medidas mitigadoras a serem adotadas;
V – o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como das penalidades às quais estejam sujeitos;
VI – o acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
VII – o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
VIII – a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
IX – o acesso e a obtenção de suas informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados;
X – a proteção de suas informações pessoais; e
XI – a obtenção de informações de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços, assim como sua disponibilização no sítio eletrônico do prestador de serviços, sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso à ouvidoria do prestador de serviços públicos e da Adasa;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.” (NR)
“Art. 16-C. A prestação dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos está sujeita aos mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
Parágrafo único. São mecanismos de controle social:
I – debates e audiências públicas;
IV – participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação das políticas de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como no seu planejamento e avaliação.” (NR)
“Art. 17. O usuário deverá separar os resíduos domiciliares gerados em, no mínimo, recicláveis secos, orgânicos e rejeitos, de acordo com o estabelecido no PDSB, no PDGIRS e em orientações do prestador de serviços públicos.” (NR)
“Art. 18. O resíduo segregado deverá ser acondicionado separadamente e disponibilizado para coleta nos dias e horários informados pelo prestador de serviços.
§ 1º Nas regiões onde houver coleta de resíduos dispostos em contêineres e Locais de Entrega Voluntária (LEVs), a disponibilização poderá ocorrer em qualquer dia e horário.
§ 2º O usuário deverá adotar providências para garantir condições adequadas de acondicionamento até o momento da coleta, respeitadas as disposições desta Resolução e das normas urbanísticas locais.
...............................................................................................................................
§ 4º O prestador de serviços públicos informará a ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, de forma documentada, à entidade responsável pela fiscalização da ordem urbanística do Distrito Federal.
§ 5º O usuário deverá disponibilizar os resíduos sólidos em local acessível ao sistema público, de modo que não atrapalhe o trânsito de pessoas e veículos ou obstrua bueiros, bocas de lobo e correlatos.
§ 6º Durante os períodos de chuvas, os usuários devem dispor seus resíduos em locais que não os exponham ao risco de serem carreados pelas enxurradas.
§ 7º Quando a disposição dos resíduos ocorrer em contêineres, Locais de Entrega Voluntária (LEVs) ou equipamentos similares, é vedada a deposição de resíduos fora desses recipientes, inclusive sobre suas tampas ou nas áreas adjacentes.” (NR)
“Art. 19. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O usuário tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta.” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Os contêineres adquiridos pelos usuários deverão ser compatíveis com os veículos coletores que atendem à localidade, bem como atender ao disposto nesta Resolução e nas normas do prestador de serviços.” (NR)
“Art. 22-A. O dimensionamento da quantidade e da capacidade volumétrica dos contêineres destinados à recepção e ao armazenamento segregado das diferentes frações de resíduos deverá considerar, no mínimo:
I – o número de usuários atendidos;
II – a geração estimada de resíduos por usuário;
III – a frequência das coletas seletivas; e
IV – o volume necessário para evitar o transbordamento de resíduos entre os ciclos de coleta.” (NR)
“Art. 22-B. Os contêineres destinados à disposição de resíduos sólidos domiciliares deverão ser instalados em locais que garantam acesso, segurança e eficiência operacional, salubridade ambiental e compatibilidade com o sistema de coleta adotado pelo prestador de serviços.
§ 1º A definição do local de instalação deverá observar o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e em seu regulamento, na instrução do prestador de serviço e nas demais normas urbanísticas aplicáveis.
§ 2º O prestador de serviços deve publicar norma que disponha sobre localização, especificações técnicas e identificação visual dos contêineres a serem utilizados para disponibilização de resíduos sólidos domiciliares para coleta, respeitando as normas de ordenamento urbano e o disposto nesta Resolução.
§ 3º A instalação de contêineres semienterrados deverá ocorrer em locais que não impliquem interferência ou comprometimento da infraestrutura urbana existente, especialmente redes de drenagem de águas pluviais, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telecomunicações, devendo, ainda, assegurar a operação eficiente, a preservação da circulação, da acessibilidade e da segurança dos pedestres, em conformidade com as normas de ordenamento urbano e de acessibilidade vigentes.” (NR)
“Art. 23..................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – em PEVs ou LEVs implantados pelo prestador de serviços públicos, no caso específico de resíduos recicláveis secos; e
IV – em outros locais definidos pelo prestador de serviços, no caso de áreas de difícil acesso aos veículos coletores, comunidades rurais ou núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. A disposição dos resíduos para a coleta não pode comprometer a segurança, a mobilidade ou a acessibilidade, especialmente das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nem causar danos ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 23-A. Cabe ao prestador de serviços públicos definir e informar ao empreendedor, quando consultado durante o processo de licenciamento, qual o modelo de coleta de resíduos domiciliares que será utilizado para atendimento ao local de instalação do empreendimento imobiliário.
§ 1º O prestador de serviços públicos deve emitir manifestação contendo:
I – a modalidade da coleta pública, se porta a porta ou ponto a ponto;
II – a frequência das coletas prevista para a localidade;
III – as características técnicas dos contêineres, quando for o caso; e
IV – os critérios para instalação de lixeiras elevadas, quando for o caso.
§ 2º Nas áreas em processo de ocupação, o empreendedor deve solicitar ao prestador de serviços o início da coleta domiciliar.
§ 3º Após o recebimento da solicitação do início da coleta domiciliar, o prestador de serviços deve realizar vistoria no local para verificar o atendimento das condições previstas na manifestação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Constatado o atendimento dos requisitos da manifestação, o prestador de serviços deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, incorporar a nova rota ao Plano Operacional e iniciar sua execução.” (NR)
“Art. 24. ..................................................................................................................
I – o depósito de resíduos em contêineres a granel, sem o devido acondicionamento;
...............................................................................................................................
VI – o despejo de quaisquer resíduos nas vias ou outros espaços públicos, bem como nos sistemas de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e de esgotamento sanitário, incluindo as sarjetas e sumidouros;
VII – a instalação de contêineres em locais que não atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução e nas normas de urbanismo e do prestador de serviços;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Os resíduos sólidos especiais não constituem objeto da coleta pública domiciliar, sendo de responsabilidade do gerador o seu correto acondicionamento, manejo e destinação adequada.” (NR)
“Art. 26. O prestador de serviços públicos deverá realizar, no mínimo, coletas seletivas de resíduos recicláveis secos, dos resíduos orgânicos e dos rejeitos, nos termos e metas definidos no PDSB e no PDGIRS.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 27. As coletas poderão ser realizadas nas modalidades porta a porta ou ponto a ponto, em função das características das áreas atendidas e observados os critérios de eficiência técnico-operacional, universalização dos serviços e de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º O prestador de serviços deve evitar a realização simultânea, na mesma região, da coleta domiciliar porta a porta e da coleta ponto a ponto, salvo quando necessária para atender características específicas da área ou garantir a adequada prestação dos serviços.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o prestador de serviços deverá apresentar justificativa técnico-operacional que demonstre a necessidade da realização simultânea da coleta domiciliar porta a porta e da coleta ponto a ponto na mesma região.” (NR)
“Art. 29. ..................................................................................................................
§ 1º O prestador de serviços públicos deverá divulgar os dias e horários estabelecidos para as coletas domiciliares, por meio de canais de comunicação de fácil acesso aos usuários.
§ 2º As alterações programadas nas rotinas de coletas, seja em relação aos dias ou aos horários, deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio de canais de comunicação de fácil acesso aos usuários.” (NR)
“Art. 31. As coletas destinadas ao recolhimento de diferentes tipos de resíduos segregados deverão ocorrer preferencialmente em dias distintos.
...............................................................................................................................
§ 2º Os serviços de coleta pública domiciliar devem ser realizados, regularmente, de segunda-feira a sábado, obedecendo aos horários estabelecidos no Plano Operacional.” (NR)
“Art. 32. A frequência e os horários das coletas deverão ser estabelecidos considerando a quantidade de resíduos gerados na localidade, a eficiência, a eficácia, a economicidade, os impactos ambientais e a qualidade de vida das pessoas.
§ 1º Nas áreas residenciais, as coletas deverão ser realizadas preferencialmente até as 22h (vinte e duas) horas.
§ 2º Nas áreas onde houver coleta ponto a ponto, o prestador de serviços deverá estabelecer sua frequência de modo que não haja sobrecarga dos equipamentos utilizados para disponibilização dos resíduos.
“Art. 34. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Na lateral dos veículos devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
II – número de identificação do veículo;
III – nome da empresa terceirizada;
IV – logomarca do prestador de serviços e do Distrito Federal;
V – número de telefone do Serviço de Atendimento ao Usuário; e
VI – número de telefone da Ouvidoria da Adasa.” (NR)
“Art. 37. ..................................................................................................................
§ 1º Na coleta de resíduos orgânicos e de rejeitos em áreas urbanas, deverá ser priorizado o uso de veículo com equipamento compactador.
§ 2º Para a coleta exclusiva de resíduos orgânicos segregados, o prestador de serviços poderá utilizar veículo sem equipamento compactador, desde que o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, e que não haja derramamento de resíduos ou de chorume durante o trajeto até seu destino final.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 44. Os resíduos sólidos deverão ser encaminhados, conforme sua natureza, para triagem e tratamento nas seguintes instalações:
I – centrais de triagem de materiais recicláveis;
II – unidades de tratamento biológico de resíduos orgânicos;
...............................................................................................................................
IV – unidades licenciadas para outro tipo de tratamento.
Parágrafo único. O prestador de serviços poderá implementar iniciativas de compostagem descentralizada de resíduos orgânicos em áreas, equipamentos públicos ou unidades de pequeno porte, observadas as condicionantes ambientais aplicáveis.” (NR)
“Art. 45. As instalações de triagem e tratamento de resíduos devem:
I – ter capacidade de processamento dimensionada para atender às metas estabelecidas no PDSB e no PDGIRS;
II – ser concebidas com tecnologias que comprovadamente reduzam a emissão de gases de efeito estufa e observar as disposições da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e
III – possuir, quando for o caso, dispositivos de captação e armazenamento de chorume e outros efluentes para viabilizar sua destinação ambientalmente adequada.” (NR)
“Art. 46. A triagem dos resíduos oriundos da coleta seletiva poderá ser realizada nas modalidades manual ou mecanizada, de acordo com os tipos de materiais que serão processados e com a finalidade projetada.” (NR)
“Art. 46-A. As instalações de triagem de materiais recicláveis destinam-se à separação dos resíduos oriundos da coleta seletiva em parcelas específicas para fins de reutilização ou reciclagem.” (NR)
“Art. 46-B. As instalações de triagem de materiais recicláveis devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ser compatíveis com os tipos de resíduos a serem triados;
II – possuir área de recepção dos resíduos que os proteja das intempéries; e
III – possuir áreas cobertas para armazenamento dos resíduos triados.” (NR)
“Art. 46-C. As cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que realizarem atividades de triagem de resíduos sólidos domiciliares devem observar o disposto na legislação aplicável e nas normas de regulação.” (NR)
“Art. 46-D. A instalação e operação de unidades de tratamento biológico e térmico de resíduos sólidos urbanos devem ser precedidas de avaliação de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental.” (NR)
“Art. 54. O prestador de serviços públicos deverá realizar a varrição de vias e logradouros públicos, incluindo as grelhas de bocas de lobo, dos locais de grande circulação de pedestres, dos passeios de viadutos e das áreas adjacentes a paradas de ônibus.” (NR)
“Art. 55. A frequência da varrição deverá observar o uso e ocupação do solo, fluxo de pessoas e veículos, áreas com vocação turística, áreas com maior suscetibilidade a alagamentos e tipo de arborização existente.
Parágrafo único. O prestador dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverá disponibilizar mapa atualizado com as áreas sujeitas a alagamento.” (NR)
“Art. 56. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Os resíduos da varrição, após o seu regular acondicionamento, deverão ser recolhidos pelo prestador de serviços públicos até o final do turno de varrição.” (NR)
“Art. 58. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV – o funcionamento dos bueiros, bocas de lobo e correlatos.” (NR)
“Art. 59. ..................................................................................................................
§ 1º Os serviços de varrição deverão ser executados preferencialmente em dias e horários de menor fluxo de veículos nas vias.
§ 2º A atividade de varrição deve ser monitorada por meio da utilização de módulo eletrônico para recepção, armazenamento e transmissão de dados, rastreamento via satélite, além de dispositivo para leitura automática da identificação.” (NR)
“Art. 60. O prestador de serviços públicos deverá realizar a pintura de meios-fios, preferencialmente de forma mecanizada, com a finalidade de ressaltar a limpeza dos logradouros e vias, bem como orientar o tráfego de veículos.” (NR)
“Art. 61-A. O prestador de serviços poderá dispor de lixeiras públicas, contêineres e dispositivos utilizados como LEVs sobressalentes para uso temporário em feiras livres, eventos públicos e correlatos.” (NR)
“Art. 63. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Os resíduos dispostos irregularmente em vias e logradouros públicos deverão, sempre que técnica e operacionalmente viável, ser coletados de forma segregada e encaminhados para unidades de triagem e tratamento de resíduos, com vistas à recuperação de materiais e à redução da quantidade de resíduos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.” (NR)
“Art. 63-A. O prestador de serviços deve realizar a limpeza corretiva das margens de corpos hídricos em áreas urbanas.” (NR)
“Art. 64. Os prestadores dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverão elaborar e disponibilizar anualmente, considerando suas respectivas competências, mapa digital das áreas de descarte irregular de resíduos sólidos urbanos e das áreas sujeitas a alagamento.
Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá programar a limpeza das áreas mapeadas priorizando as que possam comprometer o sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como os mananciais utilizados nos serviços públicos de abastecimento de água.” (NR)
“Art. 67. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II – nas instalações de tratamento biológico de resíduos orgânicos ou outras unidades de tratamento.” (NR)
“Art. 67-A. As atividades de capina, roçada, poda e supressão de árvores podem ser realizadas nas modalidades manual ou mecanizada, devendo a modalidade ser escolhida em função das características do local e da eficiência na prestação.” (NR)
“Art. 68. Os serviços de poda e supressão de árvores em áreas públicas devem observar os períodos anuais de maior crescimento vegetal e os períodos chuvosos, e seus resíduos deverão ser destinados para instalações de tratamento biológico de resíduos orgânicos ou outras unidades de tratamento.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve coletar os resíduos no máximo em até 5 (cinco) dias após a realização da poda ou supressão de árvore.” (NR)
“Art. 69. Os resíduos provenientes de capina, roçada, poda, supressão de árvores e remoção de resíduos em áreas verdes devem ser acondicionados de forma segregada e encaminhados, sempre que houver viabilidade técnico-econômica e financeira, para instalações de tratamento.” (NR)
“Art. 70. O prestador de serviços públicos responsável pela execução das atividades de desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos deverá promover a retirada, o acondicionamento e o encaminhamento dos resíduos sólidos removidos para destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá obedecer ao estabelecido no Plano Operacional e no PDSB, principalmente no tocante às ações preventivas de limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos previamente ao período chuvoso, dando prioridade às regiões sujeitas a alagamentos.” (NR)
“Art. 71. Os serviços de limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres compreendem a coleta seletiva dos resíduos sólidos pelo prestador dos serviços, bem como a varrição e posterior higienização das vias onde a feira for realizada.” (NR)
“Art. 72. ..................................................................................................................
§ 1º Os feirantes deverão segregar os resíduos gerados em sua atividade, inclusive as embalagens de madeira, em, no mínimo, recicláveis secos, orgânicos e rejeitos, de acordo com sua natureza e composição, observando as regras vigentes.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 72-A. O prestador de serviços deve encaminhar os resíduos orgânicos para tratamento.” (NR)
“Art. 73. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de os feirantes não realizarem as atividades de limpeza de sua responsabilidade, o prestador de serviços deverá comunicar a situação aos órgãos responsáveis por conceder a autorização e por realizar a fiscalização da atividade.” (NR)
“Art. 74. O prestador de serviços públicos deverá instalar, operar e manter Pontos de Entrega Voluntária para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos – PEVs, nos termos da Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, bem como promover a modernização da infraestrutura, com adoção de soluções tecnológicas que otimizem a eficiência operacional.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 75. Os PEVs devem receber de pessoas físicas e pequenos transportadores cadastrados os seguintes tipos de resíduos:
I – pequenos volumes de resíduos da construção civil limitados a 1 m³ (um metro cúbico) por dia;
III – resíduos de podas e galhadas, com volume de até 1 m³ (um metro cúbico) por dia;
V – outros resíduos estabelecidos em normas legais, regulamentares e contratuais, respeitado o disposto no art. 103 desta Resolução.
Parágrafo único. Os PEVs devem dispor de locais adequados distintos para armazenamento segregado de cada tipo de resíduo recebido.” (NR)
“Art. 75-A. A implantação e a distribuição territorial dos PEVs deverão observar critérios técnicos que assegurem o acesso adequado da população, a eficiência operacional e a prevenção do descarte irregular de resíduos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser considerados, no mínimo:
I – a densidade populacional e a distribuição espacial da população;
II – as características urbanísticas e o uso e ocupação do solo;
III – a acessibilidade e a proximidade para os usuários; e
IV – a viabilidade técnica e operacional da prestação dos serviços.
§ 2º O prestador de serviços deve publicar norma que disponha sobre os critérios para localização, dimensionamento e características físicas dos PEVs, observadas as diretrizes desta Resolução.” (NR)
“Art. 75-B. Na operação dos PEVs, o prestador de serviços deve:
I – manter as estruturas físicas e equipamentos em bom estado de operação e manutenção;
II – realizar a transferência dos resíduos com a frequência adequada para garantir que os locais de armazenamento possuam espaço suficiente para atender às demandas;
III – efetuar o registro de todas as cargas recebidas;
IV – orientar sobre a destinação adequada dos resíduos não recebidos nos PEVs;
V – orientar os usuários quanto aos locais adequados para a descarga segregada de cada tipo de resíduo dentro do PEV;
VI – acompanhar a descarga para verificar a disposição dos resíduos no local apropriado por parte dos usuários; e
VII – transferir de forma segregada os resíduos passíveis de aproveitamento para triagem e reciclagem.” (NR)
“Art. 75-C. O prestador de serviços deve controlar o acesso ao PEV de pessoas e veículos, registrando em sistema informatizado, no mínimo, as seguintes informações:
II – endereço de origem do resíduo;
III – identificação do veículo transportador;
IV – identificação do pequeno transportador cadastrado, quando for o caso; e
V – registro do tipo de resíduo entregue.” (NR)
“Art. 77. A coleta e o transporte dos resíduos entregues nos PEVs podem ser executados pelo gerador ou por pequenos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cadastrados e autorizados pelo poder público.
Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá manter disponível no seu sítio eletrônico a listagem atualizada dos pequenos transportadores de resíduos da construção civil e volumosos.” (NR)
“Art. 82. Na execução dos serviços de asseio, o prestador de serviços deve promover a limpeza e a lavagem de monumentos, paradas de ônibus, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, equipamentos urbanos e outros bens públicos, incluindo a raspagem de cartazes.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 83. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
“Art. 85. O prestador de serviços deve dispor de sistemas informatizados para registro permanente de informações e para o monitoramento e controle dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de sua competência.
§ 1º Os sistemas informatizados devem registrar, no mínimo, as seguintes informações sobre as atividades de manejo de resíduos sólidos domiciliares:
I – quantidade de resíduos coletados, discriminados por tipo de coleta;
II – quantidade de resíduos encaminhados às estações de transbordo;
III – quantidade de resíduos recicláveis entregues nas centrais de triagem;
IV – quantidade de rejeitos gerados nas centrais de triagem;
V – quantidade de resíduos submetidos ao processo de tratamento biológico, térmico e outros tipos de tratamento;
VI – quantidade de composto orgânico produzido;
VII – quantidade de materiais recicláveis segregados nos processos de triagem;
VIII – quantidade de resíduos transformados em combustível derivado de resíduos (CDR) ou outro; e
IX – quantidade de rejeitos dispostos em aterros sanitários de acordo com sua origem.
§ 2º Os sistemas informatizados devem registrar, no mínimo, as seguintes informações sobre as atividades de limpeza urbana:
I – extensão de vias submetidas à varrição manual e mecanizada;
II – extensão das áreas atendidas pelos serviços de capina e roçagem;
III – identificação e quantificação dos serviços de asseio realizados por áreas atendidas;
IV – quantidade de bueiros, bocas de lobo e correlatos submetidos a limpeza e desobstrução, por área atendida;
V – frequência e demais aspectos operacionais das atividades integrantes dos serviços de limpeza urbana;
VI – quantidade de resíduos coletados, discriminados por tipologia;
VII – quantidade de resíduos recebidos nos Pontos de Entrega Voluntária – PEVs, discriminados por tipo e destinação;
VIII – quantidade de resíduos da limpeza urbana submetidos ao processo de tratamento biológico e a outros tipos de tratamento;
IX – quantidade de composto orgânico produzido;
X – quantidade de resíduos transformados em combustível derivado de resíduos – CDR;
XI – quantidade de resíduos transformados em outros produtos da valorização de resíduos;
XII – quantidade de rejeitos dispostos em aterros sanitários de acordo com sua origem; e
XIII – em relação às instalações de triagem, tratamento e disposição final de resíduos de entulhos, de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:
a) resíduos recebidos, por tipo e origem;
b) resíduos submetidos ao processo de triagem;
d) resíduos submetidos a outras formas de valorização;
e) agregados reciclados provenientes de resíduos da construção civil e volumosos e suas especificações; e
§ 3º Os sistemas informatizados devem registrar, no mínimo, as seguintes informações sobre os aspectos econômico-financeiros e administrativos:
I – detalhamento dos custos operacionais da prestação dos serviços;
II – investimentos em intervenções de manutenção, reforma ou ampliação das instalações;
III – receitas oriundas da prestação dos serviços;
IV – receitas oriundas da comercialização de produtos resultantes da reciclagem e de outras formas de valorização dos resíduos sólidos;
V – registros de interrupções nas atividades e os problemas operacionais verificados, acompanhados das medidas corretivas adotadas;
VI – número de atendimentos realizados aos usuários, discriminando os diferentes canais de comunicação utilizados;
VII – número de reclamações, agrupadas por motivo, Região Administrativa, tipo de atividade e instalações a que se referem, recebidas pelos diferentes canais;
VIII – percentual de reclamações não solucionadas dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, com indicação dos respectivos motivos;
IX – atividades de educação ambiental e comunicação social realizadas;
X – registro georreferenciado da localização dos contêineres semienterrados; e
XI – resultados das análises gravimétricas dos resíduos e dos rejeitos.
§ 4º O prestador de serviços deverá conceder o acesso da Adasa aos sistemas informatizados para consulta, geração de relatórios e extração de dados.” (NR)
“Art. 89. Os prestadores de serviços públicos devem fornecer, na forma e periodicidade estabelecidas, as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR.” (NR)
“Art. 103. ................................................................................................................
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deverão ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico do prestador de serviços.” (NR)
“Art. 107. O prestador de serviços públicos poderá executar atividades de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos especiais mediante a celebração de contrato de adesão que preveja mecanismos que permitam identificar claramente as atividades realizadas e a devida remuneração, mediante preço público estabelecido pela Adasa.
Parágrafo único. A minuta do contrato de adesão deverá ser disponibilizada para consulta no sítio eletrônico do prestador de serviços.” (NR)
“Art. 109. ................................................................................................................
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano e as entidades gestoras setoriais de logística reversa ressarcirão integralmente o prestador de serviços públicos pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.” (NR)
“Art. 112. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
XII – a disponibilização dos resíduos em contêineres semienterrados;
XIII – os impactos financeiros decorrentes das ações de limpeza das áreas afetadas com o descarte irregular de resíduos;
XIV – os canais para consultas ou reclamações sobre a prestação de serviços; e
XV – os benefícios sociais, sanitários e ambientais decorrentes do manejo adequado dos resíduos.” (NR)
“Art. 112-A. As campanhas de conscientização devem ser realizadas em conformidade com o Plano de Mobilização e Sensibilização Social elaborado pelo prestador de serviços.
Parágrafo único. O Plano de Mobilização e Sensibilização Social deve conter:
I – a identificação dos problemas e das situações que se deseja corrigir ou aprimorar;
II – a definição dos objetivos e metas;
III – as estratégias e ações planejadas, considerando:
a) a área urbana e a área rural;
c) os comportamentos e hábitos dos usuários que se pretende alterar;
d) os aspectos culturais e socioeconômicos dos usuários;
f) as especificidades dos períodos de seca e chuva;
IV – os canais que serão utilizados nas ações de mobilização e sensibilização social;
V – as estimativas de recursos financeiros necessários;
VI – os instrumentos e indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados do Plano; e
VII – as estratégias para envolvimento de síndicos, prefeitos de quadras, líderes comunitários e outros.” (NR)
“Art. 115. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O prestador deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, as pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as demais pessoas com atendimento prioritário previsto em lei.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 117. ................................................................................................................
Parágrafo único. O atendimento eletrônico poderá ser realizado por meio de ferramentas digitais, inclusive por aplicativo, que possibilitem ao usuário:
I – obter informações sobre a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II – consultar a rota e o posicionamento dos veículos de coleta;
III – registrar reclamação, inclusive com identificação do local por meio de georreferenciamento e envio de fotografias relacionadas à solicitação ou reclamação; e
IV – acessar outras funcionalidades disponibilizadas pelo prestador de serviços.” (NR)
“Art. 119. ................................................................................................................
§ 1º Quando não for possível fornecer resposta imediata, o prestador deverá responder à solicitação do usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informando as providências adotadas, por meio de carta com aviso de recebimento, telefone ou correio eletrônico.
§ 2º Nas respostas encaminhadas ao usuário, o prestador deverá incluir, de forma clara e acessível, a informação de que o usuário poderá recorrer à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa, por meio da plataforma Participa DF ou pelo telefone disponibilizado pela Agência.” (NR)
“Art. 122. ................................................................................................................
§ 1º O Manual de Prestação dos Serviços e Atendimento ao Usuário deverá conter, no mínimo, a descrição dos serviços prestados, os direitos e deveres dos usuários, bem como informações sobre solicitações, prazos para atendimento e forma de utilização dos serviços.
.....................................................................................................................” (NR)
DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA” (NR)
“Art. 125. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário.
Parágrafo único. O regime, a estrutura e os parâmetros de cobrança pela prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e devem considerar o princípio da modicidade tarifária.” (NR)
“Art. 125-A. A sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços será assegurada por meio do recebimento, pelo prestador de serviços, da receita requerida.” (NR)
“Art. 125-B. A receita requerida para a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve ser definida mediante utilização de metodologia de cálculo aplicável à prestação direta ou mediante contrato de concessão.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo da receita requerida deve considerar o compartilhamento das receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados, inclusive aquelas decorrentes do pagamento de preços públicos.” (NR)
“Art. 125-C. O prestador dos serviços públicos poderá obter receitas provenientes da comercialização de produtos, subprodutos e materiais resultantes dos processos de triagem, tratamento, valorização e recuperação de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As receitas auferidas com a comercialização de que trata o caput constituem receitas da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverão ser consideradas na metodologia de cálculo da receita requerida, observados os princípios da modicidade, eficiência, transparência e sustentabilidade econômico-financeira da prestação.” (NR)
“Art. 126. As taxas, tarifas e preços públicos decorrentes da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
...............................................................................................................................
VI – a frequência de coleta.” (NR)
“Art. 128. ................................................................................................................
§ 1º Quando a prestação dos serviços ocorrer sob o regime de concessão, a tarifa inicial será aquela estabelecida no respectivo contrato de concessão.
§ 2º Considera-se que a tarifa inicial prevista em contrato de concessão atende ao disposto nesta Resolução caso a Adasa tenha se manifestado formalmente sobre a adequação da minuta do contrato às disposições regulatórias, anteriormente à publicação da consulta pública do edital para seleção do prestador de serviços.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..............................................................................................................................
II – Coleta seletiva: coleta diferenciada de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, tais como resíduos recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos;
...............................................................................................................................
XX – Resíduos recicláveis secos: resíduos passíveis de reciclagem, tais como papel, papelão, metais, vidros, plásticos, dentre outros materiais assemelhados;
...............................................................................................................................
XXIII – Resíduos volumosos: objetos de grandes dimensões que não podem ser recolhidos pela coleta de resíduos domiciliares, tais como móveis e equipamentos domésticos, embalagens e peças de madeira, excetuados aqueles sujeitos ao sistema de logística reversa;
...............................................................................................................................
XXXII – Alagamento: acúmulo temporário de água em vias públicas, calçadas, edificações ou outras infraestruturas urbanas devido à insuficiência, obsolescência, falha ou inexistência de sistemas de drenagem;
XXXIII – Coleta ponto a ponto: modalidade de coleta em que os resíduos sólidos domiciliares são disponibilizados em pontos compartilhados por múltiplos usuários, não vinculados a um imóvel ou condomínio específico, exigindo deslocamento até o ponto de coleta para posterior retirada pelo prestador de serviços;
XXXIV – Coleta porta a porta: modalidade de coleta em que os resíduos sólidos domiciliares são disponibilizados pelo usuário em local adjacente ao imóvel ou ao condomínio a que se vinculam, para retirada direta pelo prestador de serviços;
XXXV – Composto orgânico: produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem, podendo ser caracterizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo e outros produtos de uso agrícola;
XXXVI – Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
XXXVII – Local de Entrega Voluntária (LEV): contêiner de superfície destinado ao recebimento de resíduos recicláveis secos, visando à adequada segregação e ao encaminhamento desses materiais para a cadeia de reciclagem;
XXXVIII – Logradouro público: espaço de uso comum do povo, destinado à circulação, lazer ou outros fins de livre acesso público, como ruas, calçadas, estacionamentos, praças, áreas verdes e parques públicos;
XXXIX – Manejo de resíduos sólidos: serviço de natureza divisível, prestado aos geradores de resíduos domiciliares e constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
XL – Recipiente: contentor impermeável, tais como sacos plásticos e contêineres, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que previna o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos e a infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação;
XLI – Recuperação energética: forma de valorização que consiste na utilização dos resíduos sólidos, de seus produtos ou subprodutos como combustível para produção de energia térmica ou elétrica;
XLII – Resíduos de podas e galhadas: resíduos constituídos por folhagens e por material lenhoso gerados em atividades como capina, jardinagem, poda e supressão de árvores, classificados como resíduos Classe II – não perigosos, conforme classificação da NBR 10004/2004;
XLIII – Transporte: consiste em transportar, em veículos de maior capacidade de carga do que os veículos da coleta, os resíduos sólidos urbanos a partir da unidade de transbordo para as unidades de triagem, tratamento ou destinação final;
XLIV – Tratamento: atividade realizada por processos e operações que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, visando à minimização do risco à saúde pública e à preservação da qualidade do meio ambiente, podendo o tratamento ser físico, químico, biológico ou térmico;
XLV – Triagem: atividade que consiste na separação dos resíduos sólidos urbanos em várias parcelas específicas, de acordo com suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, para fins de reutilização ou reciclagem; e
XLVI – Receita requerida: é a receita suficiente para ressarcir o prestador de serviço das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da Adasa e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.” (NR)
Art. 3º A Resolução nº 18, de 1 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. O monitoramento geotécnico deve contemplar, ainda:
I – o acompanhamento de dados complementares, tais como pluviosidade e vazões de chorume na saída dos drenos;
II – ensaio geoelétrico, com o objetivo de verificar a integridade da camada de base e identificar possíveis anomalias no sistema drenagem.
§1º Os ensaios geoelétricos deverão ser realizados semestralmente e programados de forma a garantir sua realização no período seco e no período chuvoso, de modo a refletir as diferentes condições hidrológicas que possam influenciar o comportamento do aterro sanitário.
§2º Deve ser realizada a análise conjunta dos dados complementares associada aos níveis de chorume aferidos nos piezômetros e nos ensaios geoelétricos para avaliação da eficiência do funcionamento do sistema interno de drenagem.” (NR)
Art. 4º A Resolução nº4, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Durante o trâmite do processo administrativo, o SLU poderá propor a celebração de TAC com vistas a adequar condutas que tenham sido objeto de Auto de Infração (AI), mediante requerimento à Diretoria Colegiada da Adasa nos termos do disposto na Resolução nº 35, de 18 de abril de 2024.
I – os seguintes dispositivos da Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016:
b) os incisos I, II, III e o parágrafo único do art. 11;
c) os incisos I, II, III do art. 18;
d) o parágrafo único do art. 26;
e) os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 32;
j) os incisos I e II do art. 68;
r) o inciso XXII do Anexo Único.
II – os seguintes dispositivos da Resolução nº 04, de 25 de abril de 2019:
a) os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 16;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2026 p. 17, col. 2