SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 25 DE ABRIL DE 2019

Tipifica as infrações e estabelece as penalidades a serem aplicadas ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições prevista no inciso III, do artigo 23, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com base nos elementos constantes do processo SEI nº 00197-00003730/2018-31 e as contribuições da Audiência Pública nº 08/2018, resolve:

Art. 1º Tipificar as infrações e estabelecer as penalidades a serem aplicadas ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU quando do descumprimento de normas legais e contratuais.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo de outras sanções previstas em contratos e na legislação vigente.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - Auto de Infração (AI): formulário padronizado, a ser utilizado pela Adasa, para aplicação de penalidades decorrentes de infração cometida pelo agente fiscalizado;

II - Serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transbordo, transporte e triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

III - Prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, nos termos do artigo 47 da Lei n° 4.285, de 2008 e da Lei n° 5.275, de 2013.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 3º As infrações tipificadas nesta resolução sujeitarão o infrator às penalidades de:

I - Advertência, e

II - Multa.

Seção I - Da Advertência

Art. 4º Sujeita-se à advertência:

I - Deixar de colocar à disposição dos usuários, nos postos de atendimento e no sítio eletrônico do prestador de serviços, os documentos e informações solicitados pela Adasa especialmente:

a) a legislação aplicável às condições gerais dos serviços prestados, normas e padrões do prestador de serviços e do Contrato de Gestão e Desempenho;

b) a tabela com o valor dos preços públicos definidos pela Adasa;

c) as informações sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP; e,

d) a listagem atualizada dos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos de grandes geradores, bem como dos locais de destinação adequada.

II - Deixar de registrar, analisar, atender ou manter arquivadas as demandas dos usuários dos serviços nos prazos previstos nas normas legais, regulamentares e contratuais;

III - deixar de disponibilizar à Adasa canais de comunicação que possibilitem fácil contato com os representantes do prestador de serviços;

IV - Deixar de manter disponíveis em suas instalações as plantas, projetos, planos, programas, especificações ou manuais dos equipamentos para consulta da Adasa;

V - Deixar de remeter à Adasa, no prazo estabelecido, os dados, informações e documentos solicitados;

VI - Deixar de comunicar às entidades de fiscalização qualquer ato de que tome conhecimento, que infrinja as normas de utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VII - deixar de instalar placas de identificação e sinalização nas instalações pertencentes à prestação dos serviços;

VIII - Permitir o acesso de pessoas, máquinas ou veículos não autorizados, bem como a criação de animais domésticos, nas instalações de prestação de serviços;

IX - Deixar de informar aos usuários e às entidades de fiscalização os horários e frequências de coleta dos diferentes tipos de resíduos, bem como eventuais alterações;

X - Atrasar a coleta de resíduos por prazo superior ao estabelecido pela Adasa;

XI - Deixar de definir e de divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas diferenciadas ou de realizar junto aos usuários ações permanentes de mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços;

XII - Deixar de comunicar à Adasa, às entidades de fiscalização e aos usuários das áreas afetadas a ocorrência de interrupções programadas e de interrupções não programadas de quaisquer atividades que prejudiquem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens;

XIII - utilizar veículos em desacordo com as especificações de identificação visual constantes nas normas de regulação;

XIV - Deixar de acondicionar e disponibilizar adequadamente para a coleta os resíduos provenientes da execução das atividades de limpeza urbana,

XV - Deixar de disponibilizar aos usuários o acesso ao sistema de monitoramento eletrônico para consulta do itinerário e posicionamento dos veículos das coletas;

XVI - Deixar de manter cadastro atualizado dos equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços;

XVII - Deixar de fazer o adequado registro contábil dos serviços regulados, em conformidade com as regras legais, regulamentares ou contratuais, bem como de registrar, em separado, as informações operacionais e contábeis relativas às atividades não objeto da prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XVIII - Deixar de atender os usuários dentro dos prazos estabelecidos em normas.

Seção II - Da Multa

Art. 5º Sujeita-se à multa do Grupo I:

I - Deixar de disponibilizar aos usuários do serviço estruturas adequadas de atendimento presencial, telefônico ou eletrônico, que lhes possibilite fácil acesso ao prestador de serviços;

II - Deixar de comunicar à Adasa, imediatamente após a ocorrência, qualquer incidente operacional ou ambiental que acarrete a aplicação de ações emergenciais;

III - Deixar de programar atividades necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e universalização da prestação dos serviços;

IV - Permitir a utilização para fins de alimentação, de resíduos que ingressarem em suas instalações.

V - Deixar de realizar a imediata limpeza das áreas afetadas pelo derramamento de líquidos ou resíduos por veículos do prestador de serviços;

VI - Deixar de realizar a coleta de resíduos nos dias estabelecidos para cada localidade;

VII - Realizar coletas de diferentes tipos de resíduos segregados nos mesmos dias ou turnos, em desacordo com o plano de coleta aprovado;

VIII - Recolher resíduo diverso do tipo de coleta a que se destina o veículo coletor;

IX - Deixar de fazer a cobertura adequada das cargas de resíduos sólidos urbanos nos veículos transportadores utilizados na prestação dos serviços públicos;

X - Deixar de realizar a cobrança ou cobrar em desacordo com o disposto na legislação pela prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos especiais ou pela execução de atividades corretivas em razão do gerenciamento inadequado desses resíduos;

XI - Deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade dos serviços prestados, segundo definido nas normas específicas;

XII - Deixar de utilizar meios alternativos para a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar impactos sobre a qualidade dos serviços, o meio ambiente e a saúde pública;

XIII - Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos pela Adasa, reparos, melhorias, substituições e modificações nas instalações vinculadas à prestação dos serviços;

XIV - Deixar de transferir para o local de destinação adequada, nos prazos estabelecidos, todos os resíduos sólidos que ingressarem nas suas instalações, ressalvadas as emergências ou contingências;

XV - Deixar de disponibilizar à Adasa o acesso aos sistemas de informação, controle e monitoramento dos veículos e das atividades da prestação dos serviços e ao Sistema de Gerenciamento de Informações e Controle;

XVI - Permitir a presença de pessoas nas áreas operacionais das instalações sem que estejam utilizando equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC).

Art. 6º Sujeita-se à multa do Grupo II:

I - Deixar de adotar as medidas necessárias para a resolução das interrupções programadas e não programadas de quaisquer atividades que afetem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens;

II - Deixar de elaborar, manter atualizados e cumprir os planos e programas relacionados à prestação dos serviços;

III - Deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado para a operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados à prestação dos serviços;

IV - Deixar de realizar análise gravimétrica e granulométrica periódica dos resíduos;

V - Deixar de pesar em balanças apropriadas os resíduos sólidos que ingressarem ou que saírem das instalações do prestador de serviços, salvo em situações definidas pela Adasa em que seja permitida medição alternativa;

VI - Deixar de atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento, de evento lesivo à limpeza urbana e à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos urbanos ou especiais;

VII - Suspender a prestação dos serviços enquanto eventual reclamação de usuário, comunicada ao prestador, estiver sendo objeto de análise por parte da Adasa, salvo por razões diversas ao objeto da reclamação;

VIII - Criar dificuldades ou impedir o acesso da Adasa a instalações e equipamentos, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da regulação e da fiscalização;

IX - Receber resíduos ou rejeitos nas suas instalações em desacordo com a legislação pertinente;

X - Deixar de implantar, manter ou atualizar sistemas de informação, controle e monitoramento eletrônico dos veículos e das atividades da prestação dos serviços, bem como de realizar o seu monitoramento operacional;

XI - Utilizar veículos e equipamentos em desacordo com as especificações técnicas constantes nas normas de regulação e ou não os manter em perfeitas condições de segurança, manutenção, higiene, conservação, uso e operação;

XII - Descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação, operação ou manutenção das instalações vinculadas à prestação dos serviços;

XIII - Deixar de executar o serviço de limpeza corretiva de deposições irregulares de resíduos em vias e logradouros públicos;

XIV - Permitir a fixação de habitações temporárias ou permanentes nas instalações de prestação dos serviços.

Art. 7º Sujeita-se à multa do Grupo III:

I - Descumprir as disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à gestão comercial, econômico-financeira da concessão, permissão ou autorização;

II - Deixar de realizar as obras necessárias à prestação adequada dos serviços ou de cumprir suas metas de qualidade e eficiência estabelecidas nas normas de regulação, do Contrato de Gestão e Desempenho, do Plano Distrital de Saneamento Básico e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III - Deixar de promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de forma a aumentar a eficiência técnica, econômica e a qualidade ambiental;

IV - Deixar de implantar, operar e manter pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

V - Deixar de elaborar planos de emergência e contingência conforme as disposições legais, regulamentares e contratuais;

VI - Deixar de realizar os monitoramentos geotécnico e ambiental dos aterros, conforme definido pela Adasa;

VII - Deixar de manter instalações em perfeitas condições de segurança, manutenção, higiene, conservação, uso e operação;

VIII - Prestar serviços com desrespeito às normas de segurança ou de forma a colocar em risco a segurança do meio ambiente ou a integridade física ou patrimonial de pessoas e bens;

IX - Operar as instalações de disposição final de forma inadequada, colocando em risco qualquer dos indicadores ambientais pertinentes;

X - Interromper a prestação de qualquer atividade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, excetuados os casos estabelecidos nas normas vigentes ou decorrentes de caso fortuito ou força maior.

Art. 8º Sujeita-se à multa do Grupo IV:

I - Fornecer informação falsa à Adasa;

II - Permitir a catação de materiais para fins de reciclagem nas instalações de transbordo, tratamento e disposição final, fora dos locais devidamente licenciados para a triagem;

III - Deixar de implantar e manter sistemas diferenciados de coletas seletivas;

IV - Deixar de tratar ou transferir regularmente para tratamento os chorumes gerados ou lançar chorume em locais não autorizados ou fora dos padrões de lançamento;

V - Realizar o transbordo e a destinação final dos resíduos utilizando-se de métodos, formas, locais ou instalações, vedados pelas normas legais, regulamentares e contratuais;

VI - Deixar de realizar as ações de emergência e contingência nas situações que demandem sua aplicação;

VII - Operar as instalações de disposição final de forma a colocar em risco a estabilidade geotécnica do aterro;

VIII - Operar instalações destinadas às atividades de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos sem licença ambiental.

Art. 9º Na hipótese da ocorrência de mais de uma infração, suas penalidades serão aplicadas, simultânea e cumulativamente.

Seção III - Dos Critérios para Fixação das Multas

Art. 10. Os valores das multas serão arbitrados nos seguintes grupos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da sanção:

I - Grupo I: de R$ 2.128,00 a R$ 10.640,00;

II - Grupo II: de R$ 10.641,00 a R$ 58.520,00;

III - Grupo III: de R$ 58.521,00 a R$ 271.320,00

IV - Grupo IV: de R$ 271.321,00 a R$ 1.069.320,00.

Parágrafo único. Os valores das multas serão corrigidos anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.

Art. 11. Na fixação do valor das multas serão considerados a abrangência e gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 12. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - Reincidência;

II - Dano a integridade física de pessoas e bens;

III - Dano ao meio ambiente;

IV - A recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

V - A obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a repetição de igual infração no período dos 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ao Auto de Infração.

Art. 13. Ocorrendo situações agravantes, proceder-se-á da seguinte forma:

I - Aplicar multa correspondente ao Grupo I para os casos anteriormente puníveis com advertência;

II - Aplicar acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas para os grupos I, II, III e IV; considerando o percentual de acréscimo de 10 % para cada circunstância agravante efetivamente constata.

Parágrafo Único. O percentual de acréscimo das multas será de 10% (dez por cento) para cada circunstância agravante efetivamente constatada.

Art. 14. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - A adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo administrativo ou de determinação da autoridade competente, os seus efeitos;

II - Ter o prestador de serviços comunicado à Adasa, voluntariamente, a ocorrência da infração;

III - A inexistência de aplicação de penalidades nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da infração.

Art. 15. Ocorrendo situações atenuantes, as multas poderão ser reduzidas em até 30% (trinta por cento).

Parágrafo Único. O percentual de redução das multas será de 10% (dez por cento) para cada circunstância atenuante efetivamente constatada.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 16. Poderá a Adasa, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses, firmar com o prestador de serviços Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis.

§ 1º Durante o trâmite do processo administrativo, o SLU poderá propor, mediante requerimento à Diretoria Colegiada da Adasa, a celebração de TAC com vistas a adequar condutas que tenham sido objeto de Auto de Infração (AI).

§ 2º O requerimento de celebração de TAC suspende a tramitação do processo administrativo correspondente a que ele se refere, inclusive da propositura de ação de execução competente até o julgamento de sua admissibilidade.

§ 3º Em nenhuma hipótese será admitido o requerimento de TAC cujo objeto seja corrigir o descumprimento de outro TAC.

§ 4º Durante a vigência do TAC, não será admitida a celebração de outro TAC sobre o mesmo objeto e abrangência.

§ 5º O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes e imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, acarretarem desequilíbrio financeiro ou inviabilidade técnica que impeça a execução das obrigações originalmente assumidas pelo prestador de serviços.

Art. 17. A proposta de TAC será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da Adasa, após análise da Superintendência onde o processo se originar.

§ 1º O prestador de serviços será notificado sobre a aprovação da proposta de TAC pela Diretoria Colegiada, na qual, constarão os termos, a vigência e o prazo para sua assinatura.

§ 2º Caso o prestador de serviços não assine o TAC no prazo definido, o processo administrativo terá continuidade, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas aplicadas.

§ 3º O TAC deverá ser publicado, sob a forma de Extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18. Constituirão requisitos mínimos do TAC:

I - Identificação da Adasa e respectivo endereço, e do seu representante legal;

II - Identificação completa e endereço do SLU;

III - Nome e identificação completa do representante legal do SLU;

IV - Objeto;

V - metas E compromissos;

VI - Cronograma de execução;

VII - Fiscalização do TAC;

VIII - Penalidades;

IX - Condições para sua rescisão;

X - Anuência das partes envolvidas e prazo;

XI - Foro, local e data.

Parágrafo único. As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nas normas contratuais e de regulação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe ao SLU a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído à Adasa, de instruir o processo administrativo com documentos que estejam sob a sua responsabilidade.

Art. 20. A aplicação das penalidades observará procedimento administrativo definido em Resolução específica da Adasa.

Parágrafo único. Até que a Resolução de que trata o caput seja publicada e entre em vigor, observarse-á, no que couber, os procedimentos administrativos definidos na Resolução nº 188/2006, que regulamenta os procedimentos para aplicação de penalidades às infrações cometidas contra os Regulamentos e Contrato de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

Art. 21. A presente resolução não exime o prestador de serviços de suas responsabilidades nas esferas cível, administrativa e penal a serem apuradas pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 22. Cabe à Adasa resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 29/04/2019 p. 6, col. 2