Regulamenta a Lei nº 7.732, de 17 de julho de 2025 que dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.732, de 17 de julho de 2025 que dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal (OAB-DF).
Art. 2º O acesso ao SEI-GDF é realizado como usuário externo e a solicitação de acesso aos processos será realizada por meio do Requerimento de Acesso de Advogado ao SEI-GDF no Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sispe), exclusivo aos advogados.
Art. 3º O cadastro como usuário externo é realizado no Portal SEI-GDF, endereço eletrônico https://www.portalsei.df.gov.br/.
§1º O advogado deve confirmar sua identidade para liberação do seu cadastro por meio do envio de:
I – cópia em pdf da Carteira de Identidade Profissional expedida pela OAB-DF;
II – cópia em pdf do autorretrato segurando a Carteira de Identidade Profissional expedida pela OAB-DF;
III – procuração, quando necessária.
§2º O envio da documentação comprobatória, necessária à validação do cadastro de usuário externo, deve ser feito pelo Requerimento de Acesso de Advogado ao SEI-GDF no Sispe, disponível no Portal SEI-GDF.
§3º O cadastro e a liberação do usuário externo são feitos uma única vez, tendo validade para todos os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal (GDF) aderentes ao SEI-GDF.
§4º O cadastro e a liberação de usuário externo não implicam em acesso automático aos processos.
Art. 4º O acesso aos processos dependerá de solicitação do advogado por meio do Requerimento de Acesso de Advogado ao SEI-GDF, no Sispe, e gerará processo que será encaminhado à unidade responsável pela matéria tratada.
Art. 5º A apresentação de procuração será exigida quando o processo contiver informações protegidas por:
III – dados pessoais sensíveis;
IV – informação classificada como sigilosa;
V – outra hipótese de restrição expressamente prevista em lei.
Art. 6º Compete à unidade responsável pela matéria tratada no processo:
II - verificar eventual existência de informações protegidas;
III - exigir procuração, caso necessário e não tenha sido incluída;
IV - verificar a regularidade da inscrição do advogado;
V - definir a quantidade de dias de acesso;
VI - conceder, limitar ou indeferir o acesso.
Parágrafo único. A limitação ou indeferimento de acesso somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei e deverá ser expressamente justificada pela unidade responsável, limitada às informações efetivamente protegidas, vedada limitação genérica.
Art. 7º Não será concedido acesso ao processo ao advogado que:
I – estiver com a inscrição suspensa;
II – estiver licenciado do exercício profissional;
III – tiver inscrição cancelada ou excluída dos quadros da OAB-DF.
Parágrafo único. A verificação de regularidade da inscrição do advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal, pode ser verificada mediante consulta:
I – ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA); ou
II – à ferramenta ConfirmADV, disponibilizados no sítio eletrônico oficial da OAB.
Art. 8º O acesso será disponibilizado por meio da funcionalidade própria do SEI-GDF destinada à concessão de acesso externo.
Art. 9º. O advogado que acessar processos administrativos por meio do SEI deverá observar:
I – a utilização das informações exclusivamente para fins profissionais;
II – o respeito às normas de proteção de dados pessoais e às restrições legais de acesso;
III – a vedação de divulgação de informações protegidas por sigilo.
Art. 10 O uso da credencial de acesso é pessoal e intransferível.
§1º O uso indevido poderá ensejar suspensão ou cancelamento do acesso, mediante decisão fundamentada do Órgão Gestor do SEI-GDF, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º A eventual suspensão do acesso eletrônico não prejudica o exercício das prerrogativas profissionais por outros meios legalmente admitidos.
Art. 11. O órgão gestor do SEI-GDF poderá expedir orientações operacionais complementares, vedada a criação de restrições não previstas nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2026 p. 6, col. 2