(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 289 de 23/04/2026
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF possam acessar o Sistema Eletrônico de Informações – SEI para fins de consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos no Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado aos advogados o direito de acesso ao SEI para consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O acesso mencionado no caput é garantido mediante:
I – cadastro prévio no sistema, conforme regulamento a ser editado pelo órgão responsável pela gestão do SEI no Distrito Federal;
II – autenticação por meio de certificado digital ou outro meio seguro de identificação que venha a ser adotado pelo órgão responsável pela gestão do SEI no Distrito Federal.
Art. 3º O acesso ao SEI pelos advogados deve respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, observando-se a legislação vigente.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem adaptar seus procedimentos internos para permitir o acesso ao SEI, conforme estabelecido nesta Lei, no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2025 p. 1, col. 1