SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 (*).

Dispõe sobre a utilização dos veículos para atendimento dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA, por seu presidente adiante assinado, no uso das atribuições, com fulcro no na Lei Distrital n. 5.244, de 16 de Dezembro de 2013, na Lei 12.594/2012 que dispõe acerca da competência dos Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital, podendo para tanto, expedir resoluções, recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, afetos à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO ser atribuição do CDCA, estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à Criança e ao Adolescente, por força da lei e artigos já mencionados;

CONSIDERANDO que é proibida a condução e/o transporte de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional em compartimento fechado de veículo, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental (artigo 178 da Lei 8069/90);

CONSIDERANDO por fim, que a proteção integral à Criança e ao Adolescente compreende um conjunto articulado das ações governamentais e não governamentais em todas as áreas do direito. RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que as modificações que porventura venham a ser realizadas nos veículos a serem adquiridos pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, para utilização no sistema socioeducativo, sejam elas de caráter mecânico, de engenharia ou quaisquer outras, obedeça ao disposto no artigo 178 da Lei 8069/90, que trata da condução ou transporte de adolescente ao qual se atribua autoria de ato infracional, observada a adequada estrutura para atendimento à segurança e ao respeito, à dignidade e aos direitos humanos dos adolescentes.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

FABIO FELIX

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 220, de 23 de novembro de 2016, página 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 23/11/2016 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 08/12/2016 p. 36, col. 1