O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, as atribuições delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o fluxo interno para tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, recepcionadas e tramitadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º Entende-se por violação de direitos humanos toda e qualquer situação que ameace ou viole os direitos fundamentais e universais do ser humano, considerando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) ao qual o Brasil é signatário.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal é Pasta atuante no Governo do Distrito Federal para atenção e abrangência das denúncias de violação de direitos humanos junto à rede pública e local, na perspectiva da promoção de políticas públicas voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, da pessoa idosa, de pessoas com deficiência, discriminação racial, discriminação de gênero, trabalho escravo, tráfico de pessoas, dentre outros.
Art. 3º As denúncias de violação de direitos humanos poderão ser recebidas por diversos canais no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, tais como: processos e/ou sistemas provenientes de contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e de atos normativos, ouvidoria, demandas espontâneas às áreas, dentre outros.
§ 1º Na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a recepção das denúncias pelo Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SINDH/MDHC - Disque 100), ou por outro que venha o substituir, será feita, preferencialmente, pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deverá registrar no Sistema Integrado de Denúncias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SID/SEJUS) e encaminhar para a área técnica competente para tratamento.
§ 2º Denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes poderão ser recepcionadas diretamente pela unidade responsável nesta pasta para tratativas imediatas, haja vista a prioridade legal do público-alvo.
§ 3º Denúncias de violação de direitos de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas deverão seguir o fluxo regulamentado na Portaria nº 1.261, de 08 de dezembro de 2023.
Art. 4º Deverão ser resguardados o sigilo e o compromisso de confidencialidade das denúncias que envolvam violações de direitos humanos, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e artigo 180, inciso X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais deverá observar rigorosamente as normas de proteção de dados, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 5º As áreas técnicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, dentro da sua abrangência e atribuição, deverão adotar o fluxo interno estabelecido nesta Portaria para o tratamento das denúncias de violações de direitos humanos, independente do canal de entrada.
§ 1º Ao receber diretamente a denúncia, a área técnica deverá registrar no SID/SEJUS, ou em outro sistema vigente, e dar sequência ao tratamento da demanda, o qual será alimentado em cada providência adotada para atualização e monitoramento.
§ 2º Ao receber a denúncia, a área deverá analisar tecnicamente e, contendo elementos para apuração, instruir processo com vistas ao acionamento de órgãos e instituições responsáveis para atuação de enfrentamento à(s) violação(ões) denunciada(s), em cada caso, direcionando-os preferencialmente às Ouvidorias responsáveis.
§ 3º Quando o processo for remetido aos órgãos e instituições, a unidade acionadora desta Secretaria ficará responsável pelo monitoramento dos respectivos retornos, sendo os prazos estipulados e acompanhados para viabilizar as respostas conclusivas subsequentes, de acordo com as previsões desta Portaria.
Art. 6º As áreas técnicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deverão respeitar os seguintes prazos para registro de respostas no SINDH/MDHC:
I - resposta preliminar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir do envio do processo aos órgãos e instituições acionados. Essa resposta deve incluir confirmação do recebimento da denúncia pela área técnica responsável, e descrição das medidas iniciais adotadas para o tratamento do caso denunciado, listagem de órgãos e unidades acionadas, número e data de criação do processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) de referência;
II - resposta conclusiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos subsídios de todos os órgãos e instituições acionados. Deve indicar as providências tomadas, como medidas definitivas adotadas para sanar ou reduzir os danos da violação de direitos humanos, a abertura de procedimentos apuratórios ou o encaminhamento final do caso, seja para outras instâncias ou com a conclusão das medidas de tratamento.
Parágrafo único. Caso a complexidade do caso ou circunstâncias excepcionais se justifiquem, os prazos poderão ser prorrogados por igual período, mediante registro no Processo SEI de tratamento da denúncia.
Art. 7º A análise das respostas recebidas nos processos encaminhados aos órgãos/instituições será feita pela área técnica responsável, as quais subsidiarão a elaboração da resposta conclusiva a ser registrada no canal da denúncia.
§ 1º O monitoramento do tratamento das denúncias deverá ser registrado no SID/SEJUS pela área técnica responsável pela denúncia, desde o início até o final do acompanhamento, no intuito de manter o histórico de procedimentos atualizado no status até o encerramento do caso.
§ 2º Se houver necessidade, caberá a área técnica emitir pedido de complementação e/ou realizar outros encaminhamentos prévios à resposta conclusiva, os quais prorrogarão os prazos para finalização dos casos.
Art. 8º A Comissão Permanente para acolher, recepcionar, encaminhar, processar e acompanhar as denúncias de violações de direitos humanos registradas no Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos - SINDH, provenientes do Disque Direitos Humanos - Disque 100, constituída pela Portaria nº 522, de 24 de maio de 2024, poderá dirimir eventuais divergências ou solicitar esclarecimentos adicionais sobre os processos analisados, em prazo estabelecido, conforme a urgência da demanda, ou articular com outros órgãos interessados os ajustes necessários nas propostas.
Parágrafo único. As áreas técnicas componentes da Comissão Permanente poderão promover treinamentos para padronização contínua dos procedimentos realizados para o tratamento das denúncias.
Art. 9º Os prazos e fluxos previstos nesta Portaria deverão necessariamente ser observados pelas unidades técnicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, como gestores das informações e demandantes de outros órgãos/instituições, para que não haja comprometimento ou riscos nas análises das denúncias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME SANTANA DE SOUSA DE SOUSA

Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cisdeca)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2025 p. 20, col. 1