Legislação Correlata - Portaria 209 de 07/03/2025
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114°, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, as atribuições delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o fluxo interno para tratamento de denúncias relativas à violação de direitos de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º Entende-se por violação de direitos dos socioeducandos toda e qualquer situação que ameace ou viole os seus direitos ao longo do cumprimento da medida socioeducativa, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3º A denúncia poderá ser realizada:
I - pelo socioeducando em cumprimento de medida socioeducativa;
II - por familiares do socioeducando.
Parágrafo único. Qualquer servidor que tenha presenciado ou tomado conhecimento de fatos que possam caracterizar como violação de direito deverá registrar a denúncia, nos termos do artigo 180, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Deverão ser resguardados o sigilo e o compromisso de confidencialidade, das denúncias que envolvam os socioeducandos e servidores públicos, enquanto os fatos estiverem sendo apurados, conforme artigo 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 180, inciso X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º O fluxo interno para tratamento das denúncias, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I - o socioeducando e/ou familiar que desejar registrar denúncia devem ser orientados a fazê-lo preferencialmente por meio de carta escrita de próprio punho ou, caso não sejam alfabetizados, por meio de gravação em áudio;
II - o servidor receptor da denúncia deve abrir processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal (SEI), anexar o registro do socioeducando e/ou familiar, elaborar memorando de encaminhamento e credenciar à autoridade máxima da unidade orgânica, alvo da denúncia;
III - ao tomar ciência da denúncia, a autoridade máxima da unidade orgânica deverá elaborar memorando no processo sigiloso recebido do SEI, inserindo, caso avaliar pertinente, documentos relacionados ao dia do fato narrado e credenciar os dirigentes das seguintes unidades:
a) a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, para ciência;
b) a Controladoria Setorial da Secretaria de Justiça e Cidadania, para apuração dos fatos. Parágrafo único. Caso o servidor presencie ou tome conhecimento de fatos que caracterizam violação de direitos dos socioeducandos, deverá registrar denúncia, por meio de narrativa em memorando, em processo sigiloso no SEI e credenciar a autoridade máxima da unidade orgânica, alvo da denúncia.
Art. 6º O presente fluxo interno de tratamento de denúncias não exclui a possibilidade de registro de denúncias nos canais oficiais da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, os quais podem ser acessados por meio do telefone 162, pela internet no sítio www.participa.df.gv.br ou, presencialmente, nas ouvidorias seccionais, seguindo o fluxo já estabelecido pelo referido órgão.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2023 p. 13, col. 1