Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) no âmbito da Administração Regional do Gama, constituindo ato normativo setorial nos termos do inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GAMA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 (Regimento Interno das Administrações Regionais) e pelo artigo 2º, inciso XIV, do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), conforme Processo 00131.00002409/2024-60, resolve:
Art. 1º Constituir, por meio desta Ordem de Serviço, Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulátorio das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito da Administração Regional do Gama.
Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil na gestão pública encontram-se previstas:
I - na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;
II - no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC/DF;
III - nesta Ordem de Serviço, que se constitui em Ato Normativo Setorial para a gestão das parcerias orientadas à implementação da política pública distrital, no âmbito interno da Administração Regional do Gama.
Art. 3° As parcerias, compreendidas como ferramentas de consecução de ações e programas de políticas públicas, devem observar:
I – os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal/88;
II – Lei Distrital nº 4.049, de 04 de dezembro de 2007 – Lei de Subvenção Sociais do Distrito Federal;
III – ordens de serviços emitidas pela Administração Regional do Gama;
IV - as demais legislações vigentes e cabíveis.
Parágrafo único. As parcerias serão firmadas, preferencialmente, por meio de chamamento público, inclusive para recursos oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei do MROSC.
Art. 4º Para efeitos desta Ordem de Serviço considera-se:
I – PLANO DE TRABALHO: instrumento que reúne histórico do proponente, identificação do objeto, justificativa, objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto do MROSC/DF - Decreto Distrital nº 37.843/2016;
II - PARCERIA: conjunto de direitos e obrigações formalizada entre a Administração Regional do Gama e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou projeto;
III - GESTOR DA PARCERIA: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de monitoramento e avaliação;
IV - ATIVIDADE: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Regional do Gama e pela organização da sociedade civil;
V - PROJETO: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Regional do Gama e pela organização da sociedade civil;
VI – OBJETO: delimitação da finalidade principal da parceria;
VII – META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos, para a realização do objeto da parceria;
VIII - RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;
IX - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;
X - PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;
XI - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados e indicadores;
XII - VALOR DE REFERÊNCIA: recursos financeiros transferidos à OSC parceira, correspondentes ao custo das despesas para execução do objeto da parceria, visando o alcance dos resultados esperados, com base no cronograma ajustado;
XIII - OSC: Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva; Sociedades cooperativas previstas pela Lei nº 9.867/99; Organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público.
XIV - MATERIAL PERMANENTE: aquele que, em uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tenha uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, nos termos definidos pela Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XV - MATERIAL DE CONSUMO: aquele que, em uso corrente, perde sua identidade física e/ou tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos, nos termos definidos pela Lei Federal n.º 4.320/1964;
XVI - PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios presentes ou futuros, inerentes à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público.
Art. 5º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Administração Regional do Gama são de competência das respectivas áreas demandantes, respeitadas as regras estabelecidas na Lei federal nº 13.019/2014, no Decreto distrital nº 37.843/2016 e nesta Ordem de Serviço.
Art. 6º As parcerias celebradas entre a Administração Regional do Gama e as OSC's serão firmadas mediante termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, a depender do caso concreto.
Art. 7º A decisão caberá ao Administrador Regional do Gama, sobre a conveniência e oportunidade para celebração das parcerias e, observará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - capacidade operacional do órgão para celebrar a parceria, cumprir as obrigações e as respectivas responsabilidades;
II - compatibilidade entre as finalidades institucionais das OSC's e o objeto da parceria, assim como com ao planejamento estratégico e as funções institucionais da Administração Regional do Gama;
III - viabilidade técnica, operacional e financeira da proposta apresentada pela OSC;
IV - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e
V - capacidade e disponibilização de pessoal e estrutura administrativa para gestão, fiscalização e análise das contas que serão prestadas pela OSC.
Parágrafo único. Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria, produzir a Nota Técnica com as avaliações enumeradas nos incisos anteriores para subsidiar a decisão referenciada no caput desse dispositivo.
PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8º O Chamamento Público é a regra para selecionar OSC para celebrar parceria no âmbito da Administração Regional do Gama, envolvendo ou não o compartilhamento de bem patrimonial, com ou sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos no Decreto MROSC.
Art. 9º O Administrador Regional do Gama decidirá sobre os aspectos previstos no art. 5º do Decreto Distrital nº 37.843/2016, em caráter prévio à celebração da parceria, conforme a seguir:
I - avaliação da capacidade operacional da administração pública distrital para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das Organizações da Sociedade Civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas;
III - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e
IV - capacitação de pessoal e disponibilização de estrutura para apreciação das propostas de parceria e das prestações de contas.
Art. 10. O processo de chamamento público será deflagrado pela área demandante da Administração Regional do Gama, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto distrital n.º 37.843/2016 e determinar a abertura de procedimento para realização da parceria.
§ 1º O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de trinta dias da data final do prazo de apresentação das propostas.
§ 2º A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 27, do Decreto distrital n.º 37.843/2016, deverá ser ratificada e homologada pelo Administrador Regional do Gama demandante, mediante ato devidamente fundamentado e motivado.
§ 3º O Administrador Regional do Gama demandante, deverá, observado o interesse público, indicar o prazo de validade do resultado ressalvado o disposto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 4º O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima organização da sociedade civil classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela organização da sociedade civil selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível.
§ 5º O edital de chamamento público poderá ter caráter permanente, por decisão fundamentada da área finalística demandante, nos casos em que, pela natureza do objeto, houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, devendo o prazo para recebimento das propostas permanecer aberto em período específico para todos os interessados.
§ 6º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.
§ 7º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.
Art. 11. Os processos de parcerias MROSC, com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:
I - nota técnica produzida pela área técnica responsável pelo programa ou ação finalística, tratando da conveniência e oportunidade da propositura do edital.
II - minuta do edital de chamamento público proposto pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC/DF, incluindo os anexos que a norma referência:
a) ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Ordem de Serviço;
b) roteiro para elaboração da proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Ordem de Serviço;
c) critérios de seleção e julgamento de propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Ordem de Serviço ou em conformidade com as especificidades definidas no Edital de Chamamento Público; e
d) minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC/DF;
III - declaração de disponibilidade orçamentária;
IV - parecer jurídico, com análise do edital e anexos, emitido pela Assessoria Técnica;
V - nota técnica, produzida pela área técnica, indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e
VI - edital assinado pelo Administrador Regional do Gama e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 12. A Assessoria Técnica poderá julgar desnecessário o envio do processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e/ou Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Governo do DF quando tratar-se de proposição de edital e anexos em total conformidade com as minutas padronizadas pelo Decreto MROSC/DF.
Art. 13. A nota técnica, referida no inciso I do caput do art. 11, abordará os pontos que subsidiaram a elaboração e proposição do edital, tais como:
I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF;
II - objetivos da parceria e resultados esperados;
III - prazo de validade do edital;
IV - necessidade ou não de contrapartida;
V - possibilidade ou não de atuação em rede;
VI - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que pode abranger:
b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados, observado o disposto no art. 32 desta Ordem de Serviço MROSC; e
c) orientação quanto às demandas de exploração econômica de atividades em bens públicos;
VII - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;
VIII - definição sobre eventuais exigências adicionais de habilitação necessárias especificamente no chamamento público proposto, tais como cadastramento da OSC em plataforma de dados da Administração Regional do Gama;
IX - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;
X - definição sobre procedimentos de seleção;
XI - procedimentos para seleção;
XII - sugestão de membros para compor a comissão de seleção;
XIII - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria;
XIV - pesquisa de preços a ser elaborada pela área técnica;
XV - forma de monitoramento, avaliação e divulgação das ações da parceria.
Art. 14. Na fase de planejamento do edital, a Administração Regional do Gama poderá oportunizar a participação da sociedade civil com a realização de consultas virtuais, pesquisa de preço, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção junto à sociedade interessada.
Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção exigir o diálogo direto com OSC's com expertise na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessões públicas, consultas múltiplas e ampliadas ou outro mecanismo que garanta oportunidade de participação a todos os potenciais interessados.
Art. 15. A área técnica finalística, nos termos da nota técnica de propositura do edital, indicará o caráter do edital, se permanente ou temporário indicando a data limite para apresentação e/ou recebimento de propostas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.
§ 1º Nos editais de caráter permanente, a área demandante poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSC's selecionadas, em observância à disponibilidade orçamentária e reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.
§ 2º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.
Art. 16. A área técnica demandante poderá oportunizar a participação da sociedade civil na elaboração do edital, mediante reuniões técnicas, audiências e/ou consultas públicas com a participação das OSC's com potencial interesse no objeto da parceria, desde que adotados os procedimentos relativos à transparência e impessoalidade.
Art. 17. A área técnica demandante disponibilizará orientações para as OSC's elaborarem suas propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital no sítio oficial do órgão e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.
Art. 18. A área demandante definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.
§ 1º Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.
§ 2º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.
§ 3º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.
Art. 19. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela Assessoria Técnica.
§ 1º O prazo de validade do edital refere-se ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo, por exemplo, que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão de parceria por inexecução.
§ 2º O prazo de vigência da parceria refere-se ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC.
Art. 20. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 1º Não será exigida contrapartida:
I - quando o objeto da parceria estiver contemplado na Lei de subvenções;
II - quando a área demandante considerar a exigência de contrapartida inadequada, devendo justificar tal decisão na nota técnica que propõe o edital.
§ 2º Nos casos em que for exigida contrapartida, esta deverá atender os seguintes requisitos:
I - limites e parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal;
II - benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da parceria;
III - verificação dos custos relativos ao equivalente monetário dos bens e/ou serviços com os praticados no mercado, pela área técnica da Administração Regional do Gama.
Art. 21. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:
I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais OSC's executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com OSC celebrante.
§ 1º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
§ 2º É imperativo que a OSC celebrante formalize a atuação em rede, por meio da assinatura de Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante. O Termo especificará direitos e obrigações, estabelecerá as ações que serão desenvolvidas e o valor a ser repassado.
§ 3º A assinatura do Termo deve ser comunicada à Administração Regional do Gama no prazo de até 60 dias. O mesmo prazo será aplicado no caso de eventual rescisão.
§ 4º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC/DF.
§ 5º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a OSC parceira deve seguir as orientações de que trata o capítulo VII do Decreto MROSC/DF.
Art. 22. A apresentação de propostas seguirá o Roteiro de Elaboração de Proposta com informações básicas sobre planejamento técnico e financeiro da parceria e cronograma de execução do objeto.
Parágrafo único. A exigência de informações sobre a capacidade técnica da OSC será ampliada à medida da evolução da etapa inicial de apresentação de propostas, fase de chamamento público, para elaboração conjunta do plano de trabalho, fase de celebração da parceria, visando o estímulo, a participação e envolvimento social.
Art. 23. O Roteiro de Elaboração de Proposta definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo:
I - identificação do proponente;
III - planejamento financeiro; e
Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deve ser inferior ao nível de detalhamento que será exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.
Art. 24. Após elaboração e aprovação do edital do chamamento público, nos termos dos Art. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF, o extrato do edital será publicado no DODF e seu inteiro teor disponibilizado no site da Administração Regional do Gama, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final prevista para apresentação das propostas.
Art. 25. A ficha de inscrição restringir-se-á aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.
Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de informações sobre experiência prévia da OSC e elementos constitutivos da proposta.
Art. 26. Os critérios de seleção e julgamento de propostas contemplarão:
II - pontuação máxima de cada critério;
III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;
IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;
VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.
Parágrafo único. A descrição do rol de critérios de julgamento deve explicitar o critério correspondente a cada item ou subdivisão da proposta a ser apresentada.
Art. 27. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.
Art. 28. O procedimento para definição do valor de referência ou de valor/teto estimado, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016, observará os seguintes critérios:
I - definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;
II - composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante;
III - realização de pesquisa pelo setor competente, na forma do Regimento Interno, para verificação dos custos e valores informados pela área técnica em relação aos praticados no mercado, considerando os termos do Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018.
Art. 29. Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisito a ser observado pela OSC.
Art. 30. A Administração Regional do Gama publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e sua íntegra no sítio oficial do órgão.
DA FASE DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 31. A Comissão de Seleção no âmbito da Administração Regional do Gama, unidade colegiada destinada a processar e julgar os chamamentos públicos, será constituída com um número mínimo de três membros, preferencialmente com indicação de titulares e suplentes, garantida a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.
§ 1º A Administração Regional do Gama poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da lei.
Art. 32. Após a publicação do edital, o processo deverá ser instruído com os documentos seguintes:
I - comprovante da publicação do edital no DODF e na página eletrônica da Administração Regional do Gama;
II - comprovante de publicação da portaria com designação da Comissão de Seleção;
III - propostas apresentadas pelas OSC's;
IV - pareceres elaborados pela Comissão de Seleção para avaliação das propostas recebidas;
V - resultado provisório de classificação das propostas, no formato de Ata, com indicação de todas as decisões tomadas pela Comissão de Seleção;
VI - comprovante da publicação do resultado provisório da classificação das propostas no DODF e no site da Administração Regional do Gama;
VII - comprovante recursos interpostos quanto à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver, encaminhados à Comissão de Seleção;
VIII - ata de decisão de reconsideração ou confirmação da classificação pela Comissão de Seleção, conforme caso concreto;
IX - ofício de notificação das demais OSC's concorrentes para apresentação de suas contrarrazões, no caso de reconsideração, ou ofício à recorrente, informando da decisão de rejeição ao recurso, quando julgado improcedente, sem abertura de prazo para contrarrazões;
X - resultado definitivo da classificação das propostas, no formato de Ata, com indicação das decisões tomadas pela Comissão de Seleção;
XI - comprovante da publicação do resultado final da classificação das propostas no DODF e no site da Administração Regional do Gama;
XII - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;
XIII - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
XIV - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, em consulta realizada pela Administração Regional do Gama que, se constatada a inadimplência da OSC, encaminhará o processo à área finalística para solicitar a devida regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada;
XV - ata com classificação final, considerando a habilitação formal da OSC primeiro classificada.
XVI - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no DODF, nos termos do despacho do Administrador Regional do Gama;
XVII - recursos interpostos quanto a habilitação da OSC primeiro classificada, encaminhados à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Administrador Regional do Gama;
XVIII - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no DODF, nos termos do despacho do Administrador Regional do Gama;
XIX - despacho do Administrador Regional do Gama de homologação do resultado final do chamamento;
XX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho;
XXI - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões realizadas com a equipe técnica da Administração Regional do Gama para ajustes em seu texto.
§ 1º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, o Administrador Regional do Gama notificará a OSC para regularizar a documentação em até 5 dias, sob pena de inabilitação.
§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.
Art. 33. Na fase de inscrição, a Administração Regional do Gama poderá utilizar o meio digital para o envio e inscrição de propostas e promover ações de capacitação para orientar as OSC's na elaboração de suas propostas, garantida a participação a todas as interessadas.
Art. 34. A trajetória da OSC será avaliada na fase de habilitação, por meio de:
I - comprovante de mínimo de 2 anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - comprovação de no mínimo 2 anos de experiência com objeto idêntico ou similar, mediante documentos referidos no inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC, quais sejam:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
§ 1º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência podem ser reduzidas, mediante autorização específica do Administrador Regional do Gama, na hipótese de nenhuma organização atingir o mínimo.
§ 2º É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto referir-se a capacidade já instalada.
§ 3º O prazo para convocação da OSC selecionada para apresentar a documentação de habilitação deve ser definido em edital, devendo respeitar o limite mínimo de 5 dias.
Art. 35. Os recursos interpostos nas etapas de classificação de propostas e habilitação da OSC, tempestivamente apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da notificação, serão encaminhados à comissão de seleção que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-los ao Administrador Regional do Gama para decisão final.
Art. 36. Os recursos interpostos após a homologação do resultado final da seleção, relacionados à reprovação, fundamentada em nota técnica ou nota jurídica, do plano de trabalho ou decisão de inviabilidade técnica ou jurídica da OSC selecionada, será dirigido à chefia da área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Administrador Regional do Gama para decisão final.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Administrador Regional do Gama poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou jurídico da Assessoria Técnica para subsidiar sua decisão final.
Art. 37. No chamamento em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura do prazo recursal, nos termos do Art. 21 do Decreto MROSC/DF, será garantida se ocorrer à desclassificação ou a inabilitação da OSC.
Art. 38. A comissão Gestora da Parceria reunir-se-á com técnicos da OSC selecionada para construção em parceria do plano de trabalho final, garantindo a conformidade do instrumento com o objetivo planejado e acordado, além de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico apresentado.
Art. 39. Apresentado o plano de trabalho final pela OSC, o processo será instruído com os documentos seguintes:
I - parecer técnico emitido pela área técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Ordem de Serviço;
II - plano de trabalho final aprovado por despacho a autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama;
III - versão final do instrumento de parceria, consolidada pela autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama;
IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;
V - autorização do autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama para a celebração da parceria;
VI - ato de publicação da portaria de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da Parceria;
VII - ato de publicação da Comissão Permanente de Monitoramento, Avaliação e Controle de Qualidade ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria;
VIII - indicação de dotação orçamentária;
IX - autorização para emissão de nota de empenho;
X - instrumento de parceria assinado pela autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama e publicado no DODF; e
XI - comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da Administração Regional do Gama.
Art. 40. A celebração da parceria ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 41. A área demandante poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública e com os requisitos previstos no art. 28 do Decreto MROSC.
§ 1º O plano de trabalho deverá indicar com clareza a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos e sugerir parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas.
§ 2º As áreas técnicas responsáveis pela análise do Plano de Trabalho poderão realizar diligências para solicitar ajustes no referido documento, como condição para sua aprovação, desde que devidamente fundamentada e motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades das Políticas Públicas ou à demanda identificada para o objeto.
Art. 42. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.
Art. 43. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:
I - nas hipóteses descritas no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC;
II - nos valores dos indicadores nacionais de preços da cultura elaborada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com aplicação de correção monetária;
III - nas convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal ou em outras unidades da federação;
IV - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados.
§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete para fins de comparação de preços.
§ 2º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, a área finalística notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha orçamentária readequada.
§ 3º Nas despesas relacionadas a recursos humanos administrativos da parceria, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global da parceria.
§ 4º Entende-se por recursos humanos administrativos as despesas destinadas à contratação de serviços que não sejam relacionados à cadeia produtiva cultural.
§ 5º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto.
§ 6º A OSC deve adotar preferencialmente preços públicos na elaboração do plano de trabalho, podendo adotar preços privados apenas quando a peculiaridade da contratação justificar, devendo fundamentar a não utilização dos preços públicos com documentos comprobatórios.
Art. 44. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC.
§ 1º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a área finalística responsável pela instrução do processo deve definir o percentual máximo de execução do projeto com utilização de recursos complementares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a melhor execução do objeto da parceria.
§ 2º Os recursos complementares devem ser depositados em conta corrente apartada da conta onde são depositados os recursos públicos da parceria, bem como devem constar em documento apartado na prestação de contas, conforme dispõe o art. 104 desta Ordem de Serviço.
Art. 45. A OSC habilitada em Edital de Chamamento Público será convocada para celebrar a parceria mediante comunicação oficial, que informará no mínimo o prazo, a forma, os parâmetros gerais a serem observados e a indicação do local para entrega da documentação prevista no art. 34, § 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 46. A análise e aprovação do Plano de Trabalho pelas áreas técnicas responsáveis levará em consideração o cumprimento dos requisitos previstos no art. 28 do Decreto Distrital MROSC, mediante emissão de relatório e parecer técnico, que avaliará no mínimo:
I - a compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da OSC selecionada;
II - a adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
III - a identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação;
IV - a viabilidade de execução da parceria;
V - a adequação do cronograma de desembolso;
VI - a descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria; e
VII - a orientação técnica sobre a designação do Gestor ou Comissão Gestora da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. No caso de análise de alteração do plano de trabalho com posterior formalização de termo aditivo, deve ser seguido o rito descrito no art. 69, § 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 47. A OSC deve informar no Plano de Trabalho sobre eventuais recursos complementares que irão convergir em esforços para alcance dos resultados esperados, bem como sobre a fruição de isenções de contribuições sociais relacionadas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
Art. 48. Os recursos complementares não serão considerados para fins de cálculos do valor global da parceria, cabendo a área técnica responsável se manifestar expressamente no parecer técnico, nos casos em que as atividades ou projetos objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas.
Art. 49. São fontes de recursos complementares, entre outras:
I - patrocínio privado direto;
II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;
III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - venda de rifas, bazares, e afins e
Art. 50. A OSC parceira deverá colocar à disposição da Administração Regional do Gama a capacidade instalada pactuada no Plano de Trabalho, durante a vigência da parceria, quando a prestação de atendimento constituir meta e/ou resultado esperado do ajuste.
Art. 51. A Administração Regional do Gama poderá solicitar outras informações necessárias à boa execução e acompanhamento do objeto da parceria.
PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 52. Os processos de parcerias MROSC, sem chamamento público, serão compostos dos seguintes documentos:
I - ofício de requerimento de parceria, apresentado pela OSC;
II - as pesquisas de comprovação de adimplência da OCS serão realizadas pelo Administrador Regional do Gama junto ao:
1. Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO (Entidade e Dirigentes);
2. Cadastro de Entidades Privadas sem fins lucrativos impedidas por nome (Entidade) http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cepim?ordenarPor=nome&direcao=asc;
3. Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF (Dirigentes) https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces;
4. Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF (Dirigentes) https://www.tc.df.gov.br/4-consultas/certidao-de-julgamento-de-contas/;
III - ofício de indicação da OSC, encaminhado pelo parlamentar via SISCONEP, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;
IV - plano de trabalho, apresentado pela OSC, com 3 (três) orçamentos em valores discriminados por item, em conformidade com o disposto no plano de trabalho.
V - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
VI - declarações em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.019/2014, o Decreto nº 37.843/2016 e a legislação correlata:
5. Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos. Declaração do representante legal informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019/2014, no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e no Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso IX);
6. Declaração de Endereço da Entidade em Conformidade com o Espelho do CNPJ e/ou Conta de Consumo em nome da Entidade conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 34, inciso VII) e Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso X);
7. Declaração/Atestado de Capacidade Técnica da Entidade que comprove o Desenvolvimento de Atividades ou Projetos relacionados ao Objeto da parceria ou de Natureza Semelhante conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "b") e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso XI);
8. Declaração de Comprovação de Existência conforme dispõe a Lei 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "a") e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso II);
9. Declaração Unificada conforme dispõe a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII e XXXIII), a Lei Distrital nº 5.281/2013, o Decreto nº 37.843/2016 (art. 30, § 4º);
10. Declaração de Ausência de Destinação de recursos conforme dispõe a Constituição Federal (art. 167, inciso X);
11. Declaração de Adimplência conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 39) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, § 2º).
12. Declaração de Ausência de Dano ao Erário conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 39, § 2º);
13. Declaração de Finalidade alheia conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 45) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 42);
14. Declaração de Instalações e Outras Condições Materiais conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 29, parágrafo único);
15. Declaração de Transparência conforme dispõe o Decreto nº 37.843/2016 (arts. 79 e 80);
VII - pesquisa de preço público realizado pela área técnica como apoio do Administrador Regional do Gama conforme dispõe o Art. 33 desta portaria;
VIII - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a equipe técnica e a OSC, aprovado por despacho pela autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama;
IX - parecer técnico de análise do plano de trabalho, elaborado pela área técnica em conformidade com o disposto no Art. 29 do Decreto MROSC/DF;
X - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama;
XI - minuta do instrumento de parceria acordado entre OSC e área técnica;
XII - lista de comprovação de inserção de documentos necessários "check list", inserida e complementada pela área técnica;
XIII - parecer jurídico da Assessoria Técnica;
XIV - ato autorizativo da autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama para a celebração da parceria;
XV - ato de publicação da portaria de designação do gestor ou da Comissão gestora da parceria no DODF;
XVI - ato de publicação da Comissão de Monitoramento e Avaliação permanente ou de designação específica para a parceria em curso, no DODF;
XVII - ofício da Administração Regional do Gama ao Banco de Brasília - BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;
XVIII - registro do Termo de Fomento no SIGGO;
XIX - autorização para emissão de nota de empenho;
XX - comprovação da execução da nota de empenho;
XXI - minuta do instrumento de parceria, em versão final, complementada pelo Administrador Regional do Gama;
XXII - instrumento de parceria assinado e comprovação da publicação, pelo Administrador Regional do Gama, do extrato no DODF;
XXIII - comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da Administração Regional do Gama;
XXIV - documentos relativos à execução da parceria, conforme o Art. 52 desta Ordem de Serviço; e
XXV - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VIII do Decreto MROSC/DF, no que couber.
Art. 53. O requerimento de parceria deverá ser apresentado pela OSC à Administração Regional do Gama, preferencialmente, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de início do projeto ou atividade.
§ 1º O requerimento de parceria apresentado em data próxima ao início do projeto ou atividade estará sujeito à análise quanto a viabilidade de sua execução, considerando o prazo mínimo necessário para o trâmite processual nas áreas técnica, administrativa e jurídica.
§ 2º Identificado o interesse e a possibilidade, a área técnica poderá propor à OSC um ajustamento no cronograma do projeto ou atividade para compatibilizá-lo com o prazo mínimo para o cumprimento do rito processual.
Art. 54. A habilitação da OSC dar-se-á em concomitância com a análise de sua capacidade técnica e operacional para execução do objeto proposto, quando da aprovação, pela área técnica, dos documentos de habilitação apresentados nos termos da letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC.
Art. 55. A área técnica, com apoio do Administrador Regional do Gama, realizará levantamento para averiguar a compatibilidade dos preços apresentados pela OSC com os valores praticados no mercado, nos termos do Decreto nº 39.453/2018 e Portaria nº 514/2018.
Art. 56. Aprovado o requerimento de parceria, a área técnica reunir-se-á com a OSC para o aperfeiçoamento do plano de trabalho, orientação quanto a documentação necessária e avaliação do cronograma proposto, com o devido registro em Ata dos encaminhamentos adotados.
Art. 57. Assinado o instrumento de parceria, inicia-se a etapa de execução constituída das seguintes fases:
I - liberação dos recursos financeiros pelo ordenador de despesas, previamente autorizado pelo Administrador Regional do Gama, em parcela única ou em conformidade com o cronograma de desembolso e de execução aprovados;
II - realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho pela OSC, conforme cronograma de execução aprovado e em cumprimento às cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;
III - acompanhamento, controle e fiscalização pelo gestor ou comissão gestora da parceria;
IV - monitoramento e avaliação, pela Comissão designada para essa finalidade, quanto ao cumprimento do objeto, das metas, dos objetivos formalmente estabelecidos pela parceria.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será em parcela única quando tratar-se de realização de um único evento, quando a parceria for financiada por emenda parlamentar ou em outras hipóteses, quando verificado e justificado o interesse público.
§ 2º O repasse em mais de uma parcela exigirá a verificação do efetivo cumprimento do objeto, considerando a etapa anterior do cronograma, para liberação da parcela seguinte, por meio dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelo gestor ou comissão gestora.
Art. 58. Na fase de execução, o processo de parceria da Administração Regional do Gama, com a OSC, com ou sem chamamento público, será composto dos seguintes documentos:
I - ofício da Administração Regional do Gama, direcionado ao Banco de Brasília - BRB solicitando abertura de conta bancária, isenta de tarifa, para recebimento do recurso da parceria;
II - nota de empenho emitida pela ordenador de despesas, desde que devidamente autorizada pelo Administrador Regional do Gama;
III - memórias de reuniões e registros das comunicações entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria;
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o art. 47 do Decreto MROSC;
V - relatório de informação de execução - RIE apresentado trimestralmente pela OSC;
VI - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP;
VII - eventuais termos de apostilamento ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver.
Art. 59. O Administrador Regional do Gama autorizará a realização do repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.
§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido às peculiaridades do caso concreto.
§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 60. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e/ou normas legais vigentes ensejará a retenção de parcela financeira e a aplicação de sanções, baseadas no relatório conclusivo do gestor ou comissão gestora ou comissão de monitoramento e avaliação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A intempestividade na entrega da prestação de contas parciais, anual e final poderá acarretar a suspensão de repasses dos recursos no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pela autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 64 e no art. 66 do Decreto MROSC/DF.
Art. 61. No caso de atraso no repasse de recursos, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou solicitar reembolso, se realizar a despesa antecipadamente de acordo com o seguinte procedimento:
I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;
III - o ordenador de despesas, desde que autorizado pelo Administrador Regional do Gama deliberará sobre a autorização para reembolso.
Art. 62. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deve-se observar o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada ao Administrador Regional do Gama da área finalística responsável pela parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de execução do objeto, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;
III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico, e remeterá os autos ao Administrador Regional do Gama para elaboração da minuta do Termo Aditivo;
IV - os autos serão remetidos à Assessoria Técnica para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo;
V - a área finalística responsável pela instrução do termo aditivo, realizará os saneamentos apontados pela Assessoria Técnica, se houver;
VI - os autos serão remetidos ao Administrador Regional do Gama para assinatura do Termo Aditivo.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do caput indicará:
I - análise do novo plano de trabalho;
II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração;
III - análise dos documentos de habilitação da OSC;
IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria.
V - aprovação ou não do novo plano de trabalho.
§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho de que trata o art. 66, § 1º for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas.
§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, § 4º do Decreto MROSC.
Art. 63. As compras e contratações de bens e serviços realizadas pela OSC, com recursos transferidos pela Administração Regional do Gama no âmbito da parceria, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Art. 64. Para fins de comprovação das despesas realizadas na execução do objeto da parceria, a OSC instruirá o processo com comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.
Art. 65. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA PARCERIA
Art. 66. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:
I - alteração de plano de trabalho ordinária;
II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 44 desta Ordem de Serviço, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.
§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho observa o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada da autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama ou do setor da área finalística responsável pela parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria avaliará a alteração proposta;
III - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;
IV - no caso de aprovação, o gestor ou comissão gestora de parceria editará termo de apostilamento.
§ 2º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 68 desta Ordem de Serviço.
§ 3º Qualquer alteração no plano de trabalho proposta pela OSC exigirá a anuência a da autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama, sob pena de reprovação da prestação de contas.
§ 4º Será editado termo de apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, § 3º do Decreto MROSC, nas seguintes hipóteses:
I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou
II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC.
§ 5º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da Assessoria Técnica nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44, § 5º do Decreto MROSC.
Art. 67. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente, por termo aditivo, de ofício ou por apostilamento, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período.
Parágrafo único. As prorrogações de parcerias serão deliberadas pela autoridade máxima dirigente competente da Administração Regional do Gama e devidamente aprovadas.
Art. 68. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização do Administrador Regional do Gama, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.
§ 1º Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de montante até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento nas parcerias com valor inferior à R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º ficará limitado à 10% do valor global da parceria definido para cada exercício.
§ 3º Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Administração Regional do Gama, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.
§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação.
Art. 69. A pretensão de alteração da parceria deverá ser comunicada pelo demandante ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 dias, conforme o seguinte procedimento:
I - se a proposição for de iniciativa da OSC parceira, deverá protocolar o pedido de alteração junto à Comissão Gestora, contendo a justificativa;
II - se a proposição for de iniciativa da Administração Regional do Gama será emitido ofício ao dirigente máximo da OSC.
§ 1º Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de prorrogação de vigência, alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, conforme o seguinte procedimento:
I - o parceiro interessado na alteração deve encaminhar ofício com a devida justificativa, nos seguintes termos:
a) em caso de alteração de iniciativa da OSC, o ofício deve ser encaminhado à Comissão Gestora de Parceria;
b) em caso de alteração de iniciativa da Administração Regional do Gama, o ofício pode ser encaminhado à OSC pela Comissão Gestora ou pelo Administrador Regional do Gama;
II - a Comissão Gestora de parceria emitirá parecer com análise e deliberação acerca da alteração proposta, com posterior encaminhamento dos autos à CMAP para anuência;
III - os autos devem ser encaminhados à SUAG para edição do Termo Aditivo e posteriormente à Assessoria Técnica para emissão de informação jurídica;
IV - o Termo Aditivo deve ser assinado pelo Administrador Regional do Gama e pelo dirigente da OSC;
V - o extrato do Termo deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até 20 dias após a assinatura.
§ 2º Será editado termo de apostilamento nas hipóteses de remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC, conforme o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada à Comissão Gestora de parceria;
II - a Comissão Gestora de parceria emitirá parecer com análise e deliberação acerca da alteração proposta, com posterior envio dos autos à CMAP para anuência;
III - a Comissão Gestora editará o termo de apostilamento sem necessidade de assinatura do dirigente da OSC.
§ 3º Para alterações referentes a horário de coordenação pedagógica, dispensa-se a edição de termo de apostilamento, bastando que a Comissão Gestora formalize a anuência nos autos, mediante análise de conformidade da alteração com as normas trabalhistas.
Art. 70. A OSC comunicará o remanejamento à Comissão Gestora da parceria no mês subsequente à realização da operação, acompanhado da justificativa, da data e do valor remanejado, o item de origem e o de destino do valor movimentado, e os valores anteriores e posteriores ao remanejamento no Plano de Trabalho.
Art. 71. A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no Plano de Trabalho, com posterior comunicação à Comissão Gestora no mês subsequente à aplicação em que ocorreu o procedimento, por meio do Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE, acompanhado da justificativa, da data, do valor de rendimento e do valor aplicado, o item contemplado, e os valores anteriores e posteriores no Plano de Trabalho.
Art. 72. A OSC deve informar na prestação de contas anual o saldo dos rendimentos correspondentes ao respectivo exercício, caso não o tenha utilizado.
Art. 73. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.
Art. 74. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme Art. 31 do Decreto MROSC/DF.
§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.
§ 2º No caso de bens permanentes ou definitivos com titularidade destinada à Administração Regional do Gama, a OSC deve solicitar à autoridade competente do órgão a catalogação do patrimônio em antecipação ao seu uso.
§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC/DF.
§ 4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros.
DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO, DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA PARCERIA
Art. 75. A constituição das comissões de monitoramento e avaliação e de gestão das parcerias ocorrerá por meio de Ordens de Serviço assinadas pelo Administrador Regional do Gama publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na composição das comissões deverá ser observado o mínimo de um servidor de cargo efetivo ou empregado público distrital.
§ 2º O Gestor ou Comissão de Gestão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, serão designados por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com poderes de controle e fiscalização.
Art. 76. Compete à Comissão de Seleção:
I - a elaboração do edital de chamamento público;
II - a realização, a análise e classificação das propostas;
III - a habilitação da organização da sociedade civil; e
IV - encaminhar o resultado do processo de seleção ao Administrador Regional do Gama.
Parágrafo único. Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.
Art. 77. Compete ao Administrador Regional do Gama da área demandante:
I - a convocação da organização da sociedade civil classificada em primeiro lugar para apresentação do plano de trabalho;
II - analisar e aprovar o plano de trabalho;
III - emitir o parecer técnico que decidirá a viabilidade técnica da celebração da parceria;
IV - homologar o resultado da seleção; e
V - analisar e aprovar a prestação de contas.
Art. 78. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no Art. 52 do Decreto MROSC/DF:
I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria e de relatório fotográfico;
II - informar a autoridade competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 150 dias após o término do evento/programa da parceria;
V - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, quando necessário, com base no disposto no Plano de Trabalho;
VI - recomendar ao Administrador Regional do Gama a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, quando necessário, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;
VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação;
VIII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver;
IX - orientar a OSC quanto a adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto, na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;
X - assinar termo de apostilamento para indicar crédito orçamentário a exercícios futuros ou formalizar qualquer alteração no plano de trabalho;
XI - assinar termo de apostilamento para formalização de alteração do plano de trabalho;
XII - receber a comunicação de remanejamento de pequeno valor e de aplicação de rendimentos ativos financeiros;
XIII - verificar o cumprimento, pela OSC, dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência, inclusive prestando as informações de que trata os Arts. 110 e 111 desta Ordem de Serviço;
XIV - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;
XV - solicitar à autoridade competente da Administração Regional do Gama autorização para a emissão de guia de recolhimento, nos casos de devolução de valores.
§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
Art. 79. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no Art. 45 do Decreto MROSC/DF:
I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;
II - analisar e homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do relatório técnico;
III - analisar e homologar o parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da emissão do parecer pelo gestor da parceria;
IV - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;
V - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;
VI - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e
VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O Administrador Regional do Gama poderá designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias, conforme Art. 109 desta Ordem de Serviço.
§ 2º É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP.
Art. 80. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área técnica que instruiu o processo antes da celebração da parceria.
Parágrafo único. As alterações no plano de trabalho que impliquem mudanças técnicas substanciais poderão ser submetidas pelo gestor ou comissão gestora de parceria à área técnica para elaboração de subsídios técnicos que orientarão a edição do termo de apostilamento.
Art. 81. O Administrador Regional do Gama designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.
§ 2º O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo antes da celebração da parceria.
§ 3º Nas hipóteses em que o gestor não for da área finalística responsável pelo processo, pode solicitar à área finalística informações técnicas que julgar necessárias durante o monitoramento da parceria.
§ 4º As Ordens de Serviço de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.
Art. 82. Cada Comissão de Gestão ou Gestor poderá acompanhar e fiscalizar até três parcerias, salvo condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo Administrador Regional do Gama responsável pela respectiva política pública, conforme previsão do art. 52, § 4º, do Decreto Distrital n.º 37.843/2016.
§ 1º Cada gestor poderá acompanhar individualmente ou como membro de comissão gestora no máximo 3 (três) instrumentos de parcerias em execução simultânea, considerando parcerias com valor inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2º Entende-se como parcerias em execução as parcerias vigentes que necessitam de monitoramento.
§ 3º O limite definido no § 1º não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.
§ 4º O número máximo de parcerias de que trata o § 1º poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade.
Art. 83. O monitoramento pode ser executado por meio de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive com registros fotográficos para documentação visual do monitoramento realizado.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:
I - nas parcerias com vigência inferior a 12 (doze) meses, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 15 (quinze) dias antes do término da parceria;
II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.
§ 2º O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.
§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável o acompanhamento in loco para verificar o cumprimento do objeto.
§ 4º O monitoramento e avaliação deverá observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em 20% (vinte por cento) das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.
§ 6º Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.
Art. 84. O monitoramento e avaliação realizados pela Administração Regional do Gama não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria/DF ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, entende-se por:
I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e
II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e da entrega.
Art. 85. A Comissão Gestora verificará o preenchimento das vagas pactuadas no instrumento de parceria, destinadas ao atendimento do público-alvo da parceria, periodicamente, conforme os prazos definidos no cronograma de desembolso para liberação de recursos financeiros, e, na hipótese de não preenchimento dessas vagas, apresentará à Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias proposição para alteração do Plano de Trabalho, mediante Termo Aditivo, no prazo de 30 dias, visando o ajustamento das vagas da parceria à demanda real para o seu objeto.
Art. 86. Além da visita técnica local semanal, o monitoramento pode decorrer de reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que a comissão gestora de parceria julgar pertinentes.
Art. 87. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 83 desta Ordem de Serviço, emitido pelo Gestor, e o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE de que trata o art. 56 desta Ordem de Serviço, são mecanismos de controle, acompanhamento, fiscalização e transparência, destinados a apoiar a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer o alcance dos resultados esperados.
Art. 88. A OSC apresentará à Comissão Gestora de Parceria, para fins de controle, acompanhamento e transparência, o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE a cada 3 meses, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;
II - descrição das atividades e ações previstas no Plano de Trabalho e executadas no período;
III - recursos financeiros da parceria executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e descrição de sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no Plano de Trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação de rendimentos de ativos financeiros;
IV - relação nominal de usuários inseridos e desligados na parceria, no período: informação sobre quais usuários foram inseridos e desligados, acompanhada das respectivas datas;
V - considerações finais: alegações finais relevantes sobre a execução do objeto no período.
Art. 89. A Comissão Gestora da parceria emitirá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 52, III do Decreto MROSC, em até 25 dias após a data prevista para o recebimento do RIE, para fins de controle, acompanhamento e transparência, contendo, no mínimo as seguintes informações:
I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;
II - considerações sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução parcial do objeto, no período: alegações relevantes e pertinentes sobre a execução do objeto no período, do ponto de vista quantitativo e também qualitativo, inclusive considerando o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE apresentado pela parceira;
III - relato das Visitas Técnicas: descrição das visitas in loco realizadas, com data, hora, situações e fatos observados;
IV - achados: identificação dos pontos relevantes e destaques encontrados no período, seja por meio das visitas in loco realizadas e/ou do RIE apresentado pela parceira;
V - conclusões: alegações finais relevantes sobre os achados relacionados à execução do objeto no período;
VI - recomendações: proposição de ações ou medidas administrativas necessárias para aprimoramento ou saneamento da execução do objeto, do alcance das metas e resultados esperados;
VII - parecer: manifestação conclusiva e expressa sobre a regularidade da execução do objeto no período.
§ 1º Em caso de constatação de irregularidades ou descumprimento do objeto, a Comissão Gestora deverá apresentar a qualquer tempo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação extraordinário, com relato dos achados e comprovação de intimação da OSC para apresentação da defesa, não eximindo a apresentação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação trimestral.
§ 2º Os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação serão submetidos à CMAP para homologação.
Art. 90. A composição e o funcionamento da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP serão definidos em Ordem de Serviço específica.
Art. 91. A CMAP deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:
I - subsidiar a Comissão Gestora com orientações técnicas;
II - analisar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação;
III - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e a comissão gestora de parceria;
IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário.
Art. 92. Nos casos de afastamento de algum membro da Comissão Gestora ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, a autoridade competente deverá indicar imediatamente o respectivo substituto.
Art. 93. O servidor indicado para compor a Comissão Gestora ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 94. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a Administração Regional do Gama, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Parágrafo único. A Administração Regional do Gama poderá optar por realizar pesquisa de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.
Art. 95. O monitoramento e avaliação realizados pela Administração Regional do Gama não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da Administração Regional do Gama ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
Art. 96. A Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.
Art. 97. O dever de prestar contas é atividade subsequente e decorrente da liberação dos recursos que compõem o instrumento de parceria e terá como base o controle de resultados, com foco no cumprimento do objeto e alcance das metas e resultados, nos termos do que prevê o Decreto MROSC/DF.
Art. 98. A Prestação de Contas poderá ser anual ou final, conforme os seguintes procedimentos:
I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias com valor global igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do Art. 66, § 2º do Decreto MROSC/DF; ou
II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.
Art. 99. A apresentação das contas é realizada em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de encerramento da vigência da parceria e, se parceria de longo prazo, em até 90 (noventa) dias corridos a cada 12 (doze) meses de vigência da parceria.
Art. 100. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.
Art. 101. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo desta Ordem de Serviço.
§ 1º Do relatório de execução do objeto deverá constar a descrição das ações desenvolvidas, a demonstração do alcance das metas e dos resultados esperados, acompanhado da relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, do extrato da conta bancária que possibilite a análise de conciliação bancária, listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos, bem como documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo e de cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando for o caso.
§ 2º Do relatório de execução financeira deverá constar o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.
§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego e uso dos itens detalhados no plano de trabalho.
Art. 102. Na prestação de contas na forma simplificada serão observados os seguintes procedimentos:
I - gestor ou comissão gestora da parceria participará do evento ou realizará visita de verificação no local de execução da parceria e diante do resultado:
a) se a participação ou visita for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, o relatório simplificado de verificação será emitido, e submetido à apreciação e julgamento do Administrador Regional do Gama;
b) se a participação ou visita não for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, um relatório de execução do objeto, será solicitado à OSC que terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentá-lo, seguido do parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC/DF, que será submetido à apreciação e julgamento do Administrador Regional do Gama;
II - o Administrador Regional do Gama julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o Art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.
Parágrafo único. Na apreciação e julgamento do relatório simplificado, o Administrador Regional do Gama poderá solicitar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, a ser entregue no prazo de até 90 (noventa) dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 96 desta Ordem de Serviço.
Art. 103. Na prestação de contas na forma ordinária serão observados os seguintes procedimentos:
I - a OSC apresentará o relatório de execução do objeto no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria terá até 150 dias para emitir parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MIROSC/DF, encaminhando-o a apreciação e julgamento da autoridade competente da área técnica da Administração Regional do Gama;
III - o Administrador Regional do Gama julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o Art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.
IV - se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 37.843/2016, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
V - Caso o Administrador Regional do Gama discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.
Art. 104. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos captados devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.
§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples poderá ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.
§ 2º Na comprovação de aplicação de recursos complementares em demonstrativo simples deverá estar explicitado se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.
Art. 105. A OSC que não prestar contas no prazo devido, deverá ser notificada pelo Gestor para o cumprimento das obrigações devidas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação das sanções de advertência ou suspensão.
I - a sanção de advertência à OSC será aplicada pelo Administrador Regional do Gama, precedida de processo administrativo, garantida prévia defesa.
II - A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas inviabilizam a realização de nova parceria.
Art. 106. O Relatório de Execução Financeira - REF será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
§ 1º Caberá ao gestor ou comissão gestora da parceria a análise do REF e emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, submetendo-o apreciação e julgamento do Administrador Regional do Gama.
§ 2º O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto MIROSC/DF.
Art. 107. A análise de conformidade quanto ao cumprimento da Lei MROSC, do Decreto MROSC/DF e das normas de execução orçamentária, financeira e contábil poderá ser solicitada pela área técnica ao Administrador Regional do Gama e/ou à Assessoria Técnica para subsidiar sua decisão final.
Art. 108. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Administração Regional do Gama, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - solicitação formalizada pela OSC, acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, com planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;
II - parecer emitido pela área técnica da Administração Regional do Gama, em análise favorável as ações compensatórias e plano de trabalho proposto;
III - aprovação do plano de trabalho pelo Administrador Regional do Gama;
IV - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO;
V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
VII - celebração de termo aditivo.
Art. 109. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:
I - que a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - que não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - que a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;
IV - que as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;
V - manifestação favorável do Gestor da parceria;
VI - designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A OSC que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias deverá ressarcir o erário ou estará sujeita à instauração de tomada de contas especial.
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 110. A Administração Regional do Gama será responsável pela atualização do site do órgão, devendo divulgar na internet:
I - a relação das parcerias celebradas, com indicação dos seus planos de trabalho; e
II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.
§ 1º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas.
§ 2º As informações referente ao inciso II serão encaminhadas pela Ouvidoria da Administração Regional do Gama.
Art. 111. A divulgação da relação de parcerias deverá ser mantida pela administração pública e pela organização da sociedade civil até cento e oitenta dias após o término de vigência dos instrumentos, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e
VI - valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.
§ 1º As informações referentes ao inciso I do Art. 110 e 111 desta Ordem de Serviço serão encaminhadas pela área técnica.
§ 2º As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas do órgão e do GDF, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora da parceria, com as seguintes chancelas:
I - realização da OSC, em parceria com a Administração Regional do Gama, quando se tratar de termo de fomento;
II - realização da Administração Regional do Gama e do Governo do Distrito Federal, em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 3º Na celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação as chancelas serão definidas conforme a finalidade da parceria e devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da do órgão e GDF.
§ 4º Quando houver captação de recursos pela OSC será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.
§ 5º A OSC deverá encaminhar o material gráfico a ser utilizado na campanha publicitária e de divulgação da programação ao gestor ou comissão gestora, que o enviará ao Administrador Regional do Gama para validação.
Art. 112. Quando a parceria for executada em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste ato normativo setorial, com o disposto no Decreto Distrital nº 37.843/2016 ou na Lei Nacional nº 13.019/2014, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, garantidas a ampla defesa e o contraditório:
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação de aplicação da sanção.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e deverá ser aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Administrador Regional do Gama, após manifestação conclusiva do autoridade demandante.
§ 5º A sanção de advertência constitui penalidade com caráter educativo e preventivo, cabível quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa, a ser aplicada pelo ordenador de despesa desde que justificada pela área técnica e autorizada pelo Administrador Regional do Gama a que se refere o art. 11 desta Ordem de Serviço.
§ 6º A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela celebração da parceria, garantindo aos litigantes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 113. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. Tratando-se de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração a ser respondido pelo Administrador Regional do Gama.
Art. 114. A sanção de advertência, a sanção de suspensão e de declaração de inidoneidade e/ou sua extinção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único: A sanção de suspensão e de declaração de inidoneidade terão seus efeitos extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 115. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I - comunicação por ofício, e por qualquer das partes, da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a rescisão;
II - manifestação da parte notificada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação;
III - decisão final do Administrador Regional do Gama; e
IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas do órgão e da OSC.
Parágrafo único. A devolução de recursos, quando for o caso, obedecerá às regras legais previstas.
Art. 116. Os processos em curso serão regidos pelas normas e instrumentos jurídicos vigentes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Ordem de Serviço no que diz respeito às normas de natureza processual ou procedimental e para a formulação de soluções transitórias.
Art. 117. Constituem anexos desta Ordem de Serviço, conforme modelos emitidos pela Casa Civil do DF (https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/01/Portaria-Mrosc.pdf):
Anexo I - PROPOSTA DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS.
Anexo II - DO DECRETO MROSC/DF - MINUTA DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
Anexo III - ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.
Anexo IV - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
Anexo V - MODELO DE PLANO DE TRABALHO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO.
Anexo VI - PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO.
Anexo VIII - RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.
Anexo IX - TERMO DE APOSTILAMENTO.
Anexo X - RELATÓRIO (PARCIAL/ FINAL) DE EXECUÇÃO DO OBJETO.
Anexo XI - RELATÓRIO SIMPLIFICADO DE VERIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO.
Anexo XII - PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Parágrafo único. Os anexos de que trata essa Ordem de Serviço estarão disponíveis no sítio eletrônico da Administração Regional do Gama.
Art. 118. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/2025 p. 3, col. 2