Legislação correlata - Portaria 74 de 01/08/2017
Altera o Decreto nº 35.110, de 28 de janeiro de 2014, que institui o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, o inciso XII do art. 3º e os arts. 4º e 5º do Decreto nº 35.110, de 28 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Coordenação-Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP) do Distrito Federal.
Art. 3º...............................................................................................................................
XII - promover e coordenar, em colaboração com os participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, atentando para a manutenção de entedimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local e estabelecimento de parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
........................................................................................................................................
Art. 4º Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social (SEDHS);
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH);
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG);
V - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais (SERIS);
VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);
VIII - Companhia Energética de Brasília (CEB);
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);
X - Instituto Brasília Ambiental (IBRAM);
XI - Serviço de Limpeza Urbana (SLU).
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deste artigo encaminharão à Sinesp, no prazo de quinze dias contado da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Sinesp e sem aumento de despesa, a Unidade Gestora do Programa (UGP), que atuará como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira auxiliar da Coordenação-Geral do Programa.
§ 1º A UGP será constituída por uma Coordenadoria-Geral, uma Coordenadoria Técnica, uma Coordenadoria Ambiental e Social, uma Coordenadoria Administrativa e Financeira e uma Comissão Especial de Licitações (CEL).
§ 2º A CEL, composta por três servidores de carreira do Governo do Distrito Federal:
I - atuará exclusivamente nas licitações do Programa, dando-lhes prioridade e celeridade;
II - terá prazo de duração equivalente àquele de desembolso do Programa, incluídas as prorrogações.
§ 3º A UGP terá suas atividades vinculadas à implementação das ações do Programa e funcionará pelo tempo necessário à total execução delas e à respectiva prestação de contas.
§ 4º As coordenadorias de que trata o § 1º não constituem unidades administrativas, inserindo-se para todos os efeitos, na estrutura da Sinesp.
§ 5º Fica a Sinesp incumbida de detalhar, por meio de Portaria, as atribuições, a estrutura e o arcabouço organizacional da UGP”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 35.110, de 28 de janeiro de 2014.
Brasília, 09 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 10/07/2015 p. 2, col. 1