Estabelece o Programa Educador Social Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos I, II, V, VII e VIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; à Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; ao Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, e ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), para o ano letivo de 2026.
Paragrafo único. Conforme necessidade da administração pública, a SEEDF poderá realizar processo seletivo complementar quando do esgotamento do banco de Educador Social Voluntário em uma ou mais Coordenações Regionais de Ensino (CREs).
Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998; da Lei Distrital nº 2.304, de 1999; da Lei nº 3.506, de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 2015, não gerando qualquer vínculo empregatício com a SEEDF, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino (CRE) e o Educador Social Voluntário (ESV), devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na Instituição Educacional Pública.
Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:
I - auxiliar os estudantes com deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades diárias, no que tange à alimentação via oral (excetos sondas e ostomias), locomoção e higienização nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, incluindo os Centros Interescolares de Línguas (CILs), Centros de Educação Profissional, quando couber. Sendo vedados os atendimentos que envolvam ostomias;
II - auxiliar a integração dos estudantes migrantes internacionais e indígenas, falantes de outras línguas, residentes no Brasil e matriculados nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
III - auxiliar os estudantes das instituições educacionais públicas que ofertam Educação em Tempo Integral.
Art. 5º O ESV deve atuar na Instituição Educacional Pública, de segunda à sexta-feira, em dias letivos presenciais, bem como em eventuais dias de reposição, conforme previsto na Portaria que estabelece o respectivo Calendário Escolar de 2026, ficando vedada a atuação de forma remota.
Parágrafo único. As reposições de dias letivos devem ser registradas no campo "Observações" do Relatório Mensal de Frequência dos ESVs, incluindo o número do processo SEI referente à autorização para realização da reposição, bem como o dia ao qual se refere.
Art. 6º O ESV que atuar na Educação em Tempo Integral, nas etapas da Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, deverá auxiliar o estudante nas atividades, sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora da Instituição Educacional Pública no exercício das atividades diárias, no que tange à alimentação via oral (excetos sondas e ostomias), locomoção e higienização.
Art. 7º O ESV selecionado pela sua formação para auxiliar os estudantes com deficiência e/ou TEA, desempenhará as atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora da instituição educacional, em articulação com o professor do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recurso, quando houver:
I - auxiliar os estudantes com deficiência e/ou TEA nas atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:
a) refeições, por via oral (exceto estudantes com sondas/ ostomias/ alimentação invasiva);
b) uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas;
c) locomoção nas atividades realizadas na instituição educacional e atividade extraclasse;
d) para se vestirem e se calçarem;
e) atividades recreativas no parque e no pátio escolar.
II - realizar, sob a presença e a supervisão do professor, o controle da sialorreia e de postura dos estudantes, bem como ajudá-los a se sentarem/levantarem em/de cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário e brinquedos no parque;
III - acompanhar e auxiliar os estudantes cadeirantes, que fazem uso de órtese e/ou prótese, em todos os espaços escolares a que eles necessitem ir;
IV - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;
V - informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;
VI - acompanhar e auxiliar os estudantes nas atividades diárias em sala de aula e extraclasse que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;
VII - auxiliar o professor no suporte aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora;
VIII - favorecer a comunicação e a interação social dos estudantes com seus pares e demais membros da instituição educacional.
Art. 8º O ESV selecionado, a partir de sua descendência étnica ou formação no ensino superior (cursando ou completa) em Letras - Língua Estrangeira, Letras – Português do Brasil como segunda Língua e Antropologia, para auxiliar os estudantes migrantes internacionais, indígenas e falantes de outras línguas residentes no Distrito Federal, matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, desempenhará as atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora da instituição educacional, em articulação com o professor regente, quais sejam:
I - auxiliar os estudantes na adaptação às atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:
a) higiene pessoal em consonância com suas características identitárias;
b) locomoção nas atividades realizadas na instituição educacional e atividades recreativas;
c) mediação de costumes relacionados ao cotidiano.
II - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;
III - informar ao professor regente, equipe pedagógica ou equipe gestora as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;
IV - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula e extraclasse, que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;
V - auxiliar o professor no suporte aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora.
Art. 9º A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 37.010, de 2015.
§ 1º O ESV que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação será imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos envolvidos na fiscalização ou supervisão da atuação do ESV, observado o contraditório e a ampla defesa e comprovação do fato pela Coordenação Regional de Ensino (CRE).
§ 2º Os gestores das instituições educacionais são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do ESV e, caso constatadas irregularidades, podem sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. O quantitativo de vagas para ESV está definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária anual, seguindo os critérios técnicos definidos pela Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE) e a demanda de cada Coordenação Regional de Ensino (CRE) e Instituição Educacional Pública.
§ 1º O ESV deve ser ressarcido com os recursos financeiros estabelecidos na Lei Orçamentária Anual do ano vigente para cobrir as despesas com alimentação e transporte.
§ 2º É de responsabilidade da Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) a definição do quantitativo de vagas para ESV em cada Instituição Educacional Pública, com base nas orientações da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE).
Art. 11. O quantitativo de ESV para atender os estudantes matriculados nas instituições educacionais públicas será distribuído por Coordenação Regional de Ensino (CRE), de acordo com a tabela a seguir, observada a disponibilidade orçamentária anual:
Parágrafo único. O quantitativo de ESVs para atender os estudantes da Educação em Tempo Integral será estabelecido da seguinte forma: 01 (um) Educador Social Voluntário por turno, por Instituição Educacional Pública, quando for necessário, nas instituições que ofertam Educação em Tempo Integral, considerando a extensão da jornada escolar e a multiplicidade de demandas ao longo do dia.
Art. 12. A Coordenação Regional de Ensino (CRE) deverá divulgar a lista das instituições educacionais beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário, bem como o quantitativo de estudantes atendidos e vagas para cada instituição educacional.
§ 1° A relação consolidada deverá ser encaminhada pela Coordenação Regional de Ensino (CRE) à Assessoria de Comunicação da SEEDF, para publicização no sítio institucional, a cada seis meses.
§ 2º A Coordenação Regional de Ensino (CRE) deverá atualizar as informações dos estudantes atendidos por ESV para acompanhamento das áreas técnicas das Subsecretarias, de acordo com as orientações divulgadas por Circular específica.
Art. 13. Fica autorizada a movimentação dos ESVs dentro do quantitativo previsto pela Coordenação Regional de Ensino (CRE), com o apoio da Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB), mediante justificativa.
§ 1º Caberá à Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) uma análise preliminar das reais necessidades do atendimento aos alunos, conforme citado no Art. 7. Esta análise precisa ser fundamentada nos dados colhidos junto às instituições educacionais sobre o tipo de atendimento previsto no Estudo de Caso.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior precisa ser realizada mediante informações detalhadas fornecidas pela Instituição Educacional Pública a respeito de quantos alunos cada ESV atende na instituição.
Art. 14. Fica vedada a atuação de ESVs em atividades administrativas, atendimento à Educação Precoce, para ministrar conteúdos pedagógicos, regência de classe ou substituição de professores.
§ 1º O ESV poderá prestar atendimento a estudante de forma exclusiva mediante análise e autorização expressa da equipe técnica competente.
§ 2º Compete à Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE) a avaliação quanto à alteração do quantitativo de vagas para os atendimentos, considerando a necessidade da Instituição Educacional, em estrita observância à Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Compete a Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) de cada Coordenação Regional de Ensino (CRE) a orientação, o acompanhamento, a fiscalização, e a verificação do cumprimento dos requisitos necessários à convocação dos candidatos, observados os limites dos quantitativos autorizados, devendo-se notificar a UNICRE em caso de constatação de qualquer irregularidade.
Art. 15. O Programa Educador Social Voluntário seleciona candidatos com idade mínima de dezoito anos, que possuam o Certificado do Curso “Noções Básicas para Atuação no Programa Educador Voluntário Social”, ministrado pela Unidade - Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) e, ainda, uma das seguintes exigências:
I - experiência comprovada como ESV;
II - pessoa com, no mínimo, Ensino Fundamental completo, com comprovação de conclusão;
III - indígena que fale e compreenda o português e a língua indígena.
a) A comprovação de que tratam os incisos I, II e III será conforme critérios estabelecidos no formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo II desta Portaria;
b) Para comprovação do item 8, do formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, deverá ser anexado comprovante de que é beneficiário nos referidos programas e/ou projetos e comprovante de matrícula do estudante;
c) Os gestores das instituições educacionais ficam terminantemente proibidos de selecionarem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para fins de atuação como ESV em suas respectivas instituições educacionais;
d) O ESV não poderá se candidatar na Instituição Educacional Pública que tenha filho matriculado;
e) O disposto na alínea d deste artigo não se aplica aos candidatos que tenham filhos matriculados em instituições educacionais pertencentes ao quadro de escolas do campo alcançadas pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como às relacionadas no Anexo XI desta Portaria;
f) O ESV não poderá ter qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública, com exceção dos inativos, enquanto participar do Programa.
Art. 16. Para fins de assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado do Programa Educador Social Voluntário (ESV), será obrigatória a apresentação do certificado de conclusão da formação “Noções Básicas para Atuação no Programa Educador Social Voluntário”, ofertada pela Unidade Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE), na modalidade auto instrucional, nos anos de 2025 ou 2026.
§ 1º O certificado deverá ser emitido pela Unidade Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) e apresentado no momento da inscrição, conforme orientações do edital vigente.
§ 2º Durante a vigência do Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado o educador social voluntário compromete-se a participar de ações de formação continuada, oferecidas pela Eape, para complementar a carga horária de, no mínimo, 80 horas.
Art. 17. Cada instituição educacional deverá formar uma comissão avaliadora, responsável pela análise curricular e pelo processo seletivo:
I - a comissão avaliadora deverá ser composta por três membros indicados pela Equipe Gestora;
II - a lista com os nomes dos membros da comissão avaliadora deverá ser registrada em ata e publicada no mural da escola para conhecimento da comunidade, em local visível.
Parágrafo único. Os preceitos desta Portaria se fundamentam nos critérios da Administração Pública regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 18. O processo seletivo é composto pelas seguintes etapas:
I - inscrição: deverá ser realizada exclusivamente no site https://educadf.se.df.gov.br/;
II - envio da documentação: deverá ser inserida em formato .PDF, .JPG, .JPEG, .PNG no site de inscrição;
III - análise curricular: será realizada nas instituição educacional, de forma on-line, pela comissão avaliadora;
IV - divulgação do resultado parcial do processo seletivo: será divulgada a classificação preliminar no mural da escola e nos canais de comunicação on-line da instituição educacional;
V - interposição de recursos: os pedidos de recursos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da escola ou entregues na instituição educacional, utilizando o formulário contido no Anexo III desta Portaria, conforme cronograma de datas divulgado;
VI - análise dos recursos: deverá ser feita pela comissão avaliadora da escola e, se necessário, submetida à apreciação da Coordenação Regional de Ensino (CRE) para tomada de decisão;
VII - divulgação da análise dos recursos solicitados: após a análise dos recursos, as instituições educacionais públicas deverão divulgar nos seus canais de comunicação on-line e registrar a nova pontuação dos candidatos que fizerem jus à alteração;
VIII - divulgação do resultado final do processo seletivo nas instituições educacionais: a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que compõem o cadastro de reserva, deverá ser divulgada nos canais de comunicação oficiais da SEEDF e no mural da instituição educacional.
Art. 19. O interessado em participar do Programa deverá:
I - efetivar a inscrição exclusivamente no site https://educadf.se.df.gov.br/, com a seguinte documentação:
a) identificação oficial com foto;
c) certidões negativas criminais das Justiças Federal e Distrital;
d) certidão negativa da Justiça Eleitoral;
f) comprovante de escolaridade;
g) comprovante de experiência, se for o caso;
h) termo de ciência previsto no Anexo X desta Portaria.
II - optar por 1 (uma) Coordenação Regional de Ensino (CRE), uma instituição educacional e um turno.
a) o candidato pode realizar sua inscrição, somente em 01 (um) turno, em 01 (uma) única Instituição Educacional Pública, vinculada à mesma Coordenação Regional de Ensino (CRE);
b) a classificação de cada proponente será determinada pelo número de candidatos inscritos na instituição educacional e no turno de atuação;
c) em caso de esgotamento de cadastro de reserva da Instituição Educacional Pública ou Coordenação Regional de Ensino (CRE), o ESV interessado poderá atuar em outra Instituição Educacional Pública ou Coordenação Regional de Ensino (CRE), mediante notificação e autorização da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE), com envio de comprovante de encerramento do cadastro de reserva, pela Coordenação Regional de Ensino (CRE), via Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
d) não será homologada a inscrição do candidato que não apresentar os documentos descritos no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g e h deste artigo;
e) no caso específico do atendimento voltado aos estudantes indígenas falantes de outra Língua, residentes no Brasil e matriculados nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o ESV será escolhido dentre os classificados ao público específico ao qual se destinar a atuação, nos termos do inciso II do artigo 4° desta Portaria.
Art. 20. O cronograma das ações previstas nesta Portaria será disponibilizado no site da SEEDF: http://www.se.df.gov.br.
§ 1º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, deverá ser divulgado no mural da instituição educacional.
§ 2º O resultado final do processo seletivo, com a lista de classificação dos candidatos, será divulgado pela escola e nos canais de comunicação oficiais da SEEDF.
Art. 21. Os candidatos serão classificados por meio da pontuação obtida, seguindo o formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo II desta Portaria, sendo selecionados aqueles com maior pontuação, dentro do número de vagas.
§ 1º O ESV deve ser classificado de acordo com a pontuação obtida e o turno de atuação será definido no ato da convocação e da assinatura do Termo de Adesão.
§ 2º Os critérios de pontuação acima definidos não se aplicam ao ESV destinado ao atendimento dos estudantes Warao que serão indicados pela liderança indígena do grupo Warao a que se destina, nos termos do inciso III do artigo 4º desta Portaria.
§ 3º No caso específico do atendimento voltado aos estudantes indígenas falantes de outra Língua, residentes no Brasil e matriculados nas unidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o ESV será escolhido dentre os classificados ao público específico ao qual se destinar a atuação, nos termos do inciso III do artigo 4º.
Art. 22. Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, deverão aguardar a Assinatura do Termo de Adesão e Compromisso para abertura da conta poupança, necessariamente vinculada ao Banco de Brasília (BRB).
§ 1º A abertura da conta poupança deverá ser realizada mediante apresentação do formulário ENCAMINHAMENTO ao BRB para ABERTURA DE CONTA POUPANÇA, contido no Anexo VIII, cujo preenchimento e entrega ao ESV deverá ocorrer no momento da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º Será considerada, para fins de ressarcimento, a data que o ESV iniciar as atividades na instituição educacional.
Art. 23. A Equipe Gestora e/ou Equipe Pedagógica local deverá realizar a orientação do ESV, acerca das atividades em que irá auxiliar nas respectivas instituições educacionais.
Art. 24. As Coordenações Regionais de Ensino (CREs) deverão realizar a 1ª convocação geral dos ESVs para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso antes do início do ano letivo, conforme os prazos previstos no cronograma presente no Anexo I desta Portaria e no Calendário Escolar 2026, nos termos da Portaria nº 1.300, de 28 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As instituições educacionais deverão encaminhar à Coordenação Regional de Ensino (CRE) a relação de todos os Educadores Sociais Voluntários classificados, as quais mediante consolidação das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) deverão ser encaminhadas à Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE), em data prevista no cronograma presente no Anexo I desta Portaria, para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 25. O tempo de voluntariado, por turno do ESV, terá duração de cinco horas diárias ininterruptas.
Parágrafo único. As cinco horas de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a Equipe Gestora, no turno de atendimento na instituição educacional.
Art. 26. Cada ESV faz jus ao ressarcimento de R$ 80,00 (oitenta reais), por somente 01 (um) turno de voluntariado, para cobrir as despesas com alimentação e transporte, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.
Parágrafo único. O ressarcimento ao ESV é feito pela SEEDF, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta poupança do BRB.
Art. 27. O ESV não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de atestado médico ou de qualquer outro tipo de declaração.
Art. 28. São obrigações do voluntário:
I - participar da formação oferecida pela SEEDF por meio da Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE), conforme a Lei nº 7.621, de 18 de dezembro 2024;
II - exercer as atribuições, conforme previstas no Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;
III - manter comportamento compatível com o local e a atividade desenvolvida;
V - comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou a coordenação pedagógica a impossibilidade de comparecimento;
VI - observar e respeitar as normas que regem a instituição educacional;
VII - reparar eventuais danos que, por sua culpa ou dolo, vir a causar à instituição educacional ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - zelar pela integridade física do estudante sob sua responsabilidade.
Art. 29. O Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer uma das partes, bastando que uma notifique a outra, sem que isso implique direitos a indenizações ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento.
§ 1º Em caso de abandono, o Termo de Desligamento poderá ser assinado e carimbado pelo Diretor e Vice-Diretor, com o campo "Motivo:" devidamente preenchido.
§ 2º Configura abandono o ESV que incorrer em 5 (cinco) dias consecutivos de falta, sem aviso prévio;
§ 3º A caracterização de abandono não prejudica o exposto no caput.
§ 4° Caso o ESV se recuse a assinar o Termo de Desligamento, a Equipe Gestora deverá informar o motivo no documento e colher as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, para validá-lo
§ 5° O ESV que solicitar o desligamento poderá, se desejar, retornar ao banco de reserva da mesma instituição educacional, quando será alocado no final da classificação.
Art. 30. Cada Coordenação Regional de Ensino (CRE) deverá designar um servidor, vinculado diretamente ao gabinete do Coordenador Regional de Ensino, com a responsabilidade de gerir os assuntos relativos ao ESV.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Regional de Ensino (CRE), com anuência e parecer da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN), da Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC) e autorização da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (UNICRE).
Art. 32. A data registrada no Termo de Adesão e Compromisso e no Formulário de Encaminhamento refere-se à intenção do voluntário em prestar atividade voluntária na Instituição Educacional Pública.
Art. 33. Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da SEEDF - http://www.se.df.gov.br/, conforme seguem:
I - Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação (Anexo II);
II - Formulário para Interposição de Recurso (Anexo III);
III - Termo de Adesão e Compromisso (Anexo IV);
IV - Termo de Desligamento do Serviço Voluntário (Anexo V);
V - Encaminhamento do Educador Social Voluntário (Anexo VI);
VI - Relatório Mensal de Frequência (Anexo VII);
VII - Encaminhamento para Abertura de Conta Poupança no BRB (Anexo VIII);
VIII - Autodeclaração (Anexo IX);
IX - Termo de Ciência para Tratamento de Dados Pessoais (Anexo X);
X - Escolas do campo ou com características análogas (Anexo XI).
Art. 34. É de responsabilidade da Equipe Gestora da instituição educacional, controlar, atestar e informar à Coordenação Regional de Ensino (CRE) quais ESVs atuarão nas reposições de calendário escolar, quando for o caso, podendo seus representantes sofrerem sanções e medidas administrativas cabíveis, por quaisquer irregularidades constatadas.
Art. 35. As demais atividades de voluntariado nas instituições educacionais não abarcadas por esta Portaria devem ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 2015.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
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CONVOCAÇÃO DOS ESVs PARA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO NAS CREs |
ANÁLISE CURRICULAR DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
CANDIDATO: _________________________________________________________________________________________________
CRE: _________________________________________
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL: _______________________________________________ TURNO: __________________________
1. maior pontuação no item 2 - Experiência em atividade voluntária em Rede Pública de Ensino;
2. maior pontuação no item 5 - Experiência comprovada na área de educação especial e/ou saúde;
3. maior pontuação no item 3 - Experiência em atividade voluntária nos termos da Lei nº 9.608, de 1998;
4. maior pontuação no item 7 - Experiência e/ou formação em atividades da Educação em arte-educação, educação ambiental e patrimonial;
5. maior pontuação no item 6 - Experiência e/ou formação em atividades da Educação do Campo;
6. idade mais elevada, conforme Estatuto do Idoso, artigo 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Instituição Educacional: _____________________________________________________________________________
Coordenação Regional de Ensino: _____________________________________________________________________
Nome: _________________________________________________________________________________________________________________________
Função: Educador Social Voluntário
_______________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________
Brasília, ______de________________de 20___.
ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO:
_______________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________
Assinatura e matrícula do responsável pela análise
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE VOLUNTARIADO
Pelo presente instrumento, de um lado o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, neste ato representada pelo Senhor Presidente da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino e, de outro o Senhor: ,CPF: ,RG: , expedido pelo órgão , sexo: , grau de escolaridade: , residente e domiciliado: , neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, pela Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2014, e pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO, com vigência até 31 de dezembro de 2026, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O voluntário auxilia a (área de atuação), no(a) (nome da Instituição Educacional Pública), no período de / /2025 até o final do ano letivo na instituição educacional em que atua, no horário de às horas, de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, bem como em eventuais dias de reposição, conforme previsto na Portaria nº 1.300, de 28 de novembro de 2025, que estabelece o Calendário Escolar 2026, ficando vedada a atuação de forma remota.
CLÁUSULA SEGUNDA. O voluntário, após capacitação, deverá executar, sob a orientação e supervisão dos profissionais arrolados na Portaria que institui o Programa Educador Social Voluntário, as atividades descritas na referida Portaria conforme as áreas de atuação a seguir:
( ) Educação em Tempo Integral - Educação Infantil e Ensino Fundamenta
( ) Educação Profissional e Tecnológica
( ) Falantes de outra língua residentes no Distrito Federal
CLÁUSULA TERCEIRA. O voluntário tem direito ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, decorrentes de sua atuação, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), correspondente aos dias de atuação de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais.
CLÁUSULA QUARTA. O voluntário estará ciente de que a participação no Programa Educador Social Voluntário não gera vínculo empregatício funcional ou quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
CLÁUSULA QUINTA. O voluntário não interfere em condutas definidas pela Equipe Gestora e/ou pelo coordenador pedagógico, responsáveis pela atuação na Instituição Educacional Pública.
CLÁUSULA SEXTA: O voluntário receberá um crachá de identificação funcional, que lhe permitirá acessar as dependências do local de trabalho e se apresentar à equipe docente, discente e demais servidores da Instituição Educacional Pública. Durante sua permanência na Instituição Educacional Pública, o voluntário deve manter o crachá visível. É de sua responsabilidade a guarda e conservação do crachá, devendo comunicar imediatamente à equipe gestora em caso de perda ou dano.
CLÁUSULA SÉTIMA. São OBRIGAÇÕES do voluntário:
Exercer as atribuições conforme previsto neste Termo de Adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;
Manter comportamento compatível com a atividade;
Ser assíduo no desempenho das atividades;
Comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou ao Coordenador Pedagógico a impossibilidade de comparecimento;
Observar e respeitar as normas que regem a Instituição Educacional Pública;
Apresentar Relatório Mensal de Atividades realizadas, de acordo com suas atribuições;
Reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Instituição Educacional Pública ou a terceiros na execução dos serviços voluntários. CLÁUSULA OITAVA. São DIREITOS do voluntário:
Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente as funções;
Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços; Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho das atividades, nos termos da Lei nº 4.990, de 2012;
Ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados.
CLÁUSULA NONA. É VEDADO ao voluntário:
Exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;
É vedada a atuação de ESVs em atividades administrativas, atendimento à Educação Precoce, atendimento de forma exclusiva para qualquer estudante, ministrar conteúdos pedagógicos, regência de classe ou substituição de professores.
Identificar-se invocando a condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule; Receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvo o previsto no Decreto 37.010, de 2015, no artigo 9º, inciso III, parágrafo 1º.
CLÁUSULA DÉCIMA. Durante o período de vigência, o Termo de Adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Deverá ser desligado formalmente do exercício das funções, o voluntário que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.
Brasília, ________ de_______________ de 20___.
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Coordenação Regional de Ensino
TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Comunico formalmente, por meio deste Termo de Desligamento, que o(a) Senhor(a)__________________________________________________, CPF ___________________finaliza o Serviço Voluntário a partir de ______/______/20___, conforme Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
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*Este documento rescinde automaticamente o Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Educador Social Voluntário da SEEDF.
Brasília, ______de ________________de 20___.
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Coordenação Regional de Ensino
ENCAMINHAMENTO DE EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO
A Coordenação Regional de Ensino de , por meio da Unidade de Regional de Educação Básica, nos termos da Portaria nº 125/2026, referente à adesão ao Programa Educador Social Voluntário, encaminha para atuar na instituição educacional____________________________________ , no turno ___________________, a partir de ___/____ / 2026, devendo o voluntário atuar e assinar o Relatório Mensal de Atividades desenvolvidas.
Em ____ de ______________ de 20___.
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ENCAMINHAMENTO AO BRB PARA ABERTURA DE CONTA POUPANÇA
Apresento a Vossa Senhoria o portador (a) da Carteira de Identidade nº________ e CPF nº _________________________ para abertura de Conta Poupança, nessa agência, por ter sido selecionado para atuar como Educador Social Voluntário no , conforme Portaria nº 125/2026.
Brasília, _____, de____________________ de 20___.
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Carimbo e assinatura do gestor da instituição educacional
Eu, ________________________________________ , declaro para fins de atuação no Programa de Educador Social Voluntário, que:
· não tenho parentesco com a Equipe Gestora e Comissão Avaliadora da Instituição Educacional Pública escolhida para minha atuação;
· não tenho filho atendido na Instituição Educacional Pública da Rede de Ensino do DF pretendida;
· não sou servidor público ativo do GDF, nem tenho qualquer vínculo trabalhista ativo com a Administração Pública.
Em _____ de ___________ de 20___.
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Assinatura do Educador Social Voluntário
TERMO DE CIÊNCIA SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 2018)
Esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informa, por meio deste Termo de Ciência, que, para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação, principalmente educacional, incluindo o disposto no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Sistema de Gestão Acadêmica desta pasta para procedimentos de efetivação da inscrição do candidato e posterior convocação para atuação no Programa Educador Social Voluntário, desta Secretaria inclusive após seu desligamento, via abandono e/ou conclusão das atividades no ano letivo nesta Rede Pública de Ensino, que alguns dados pessoais/dados pessoais sensíveis necessitam ser tratados por esta instituição.
1. Dados a serem coletados/tratados, conforme o caso:
Nome completo; Data de nascimento; Número e imagem da Carteira de Identidade ou outro documento de identidade; Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Informações presentes nas certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital; Informações presentes na certidão negativa da Justiça Eleitoral; Endereço completo; Números de telefone, WhatsApp, e endereços eletrônicos; Exames e atestados médicos, quando usados para justificar ausências; Informações presentes nos comprovantes de escolaridade apresentados.
2. Os dados tratados poderão ser compartilhados com os órgãos de fiscalização e controle bem como para cumprimento de decisões judiciais, sempre nos limites necessários para execução e fornecimento dos serviços de forma individualizada. Para além, os dados pessoais/dados pessoais sensíveis poderão ser compartilhados para cumprimento de obrigações impostas por órgão de fiscalização e/ou controle.
3. Conforme disposição do artigo 46 da LGPD, esta Secretaria de Estado de Educação deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
4. Os dados pessoais serão mantidos e tratados durante todo o período do processo seletivo e de atuação na Rede Pública de Ensino com a finalidade de manter a execução das ações relativas as atividades desempenhadas e, ainda, após o término do tratamento para cumprimento de obrigação legal, atendimento do plano de classificação e tabela de temporalidade do Governo do Distrito Federal, bem como prazos impostos por órgãos de fiscalização e de controle, nos termos do artigo 16 da LGPD.
Em ____ de ___________ de 20___.
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Assinatura do Educador Social Voluntário
ESCOLAS DO CAMPO, CONFORME ART. 14, INCISO III, ALÍNEA “E”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2026 p. 5, col. 1