SINJ-DF

LEI Nº 7.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito da Linha de Financiamentos do Setor Público, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação/urbanização, saneamento básico e mobilidade social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com ou sem garantia da União, com o Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 1.000.000.000,00, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde, educação, desenvolvimento institucional, habitação ou urbanização, saneamento básico e mobilidade social, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7147 de 24/05/2022)

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e 43, IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7147 de 24/05/2022)

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Distrito Federal, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Distrito Federal, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7147 de 24/05/2022)

§ 2º No caso de os recursos do Distrito Federal não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecidas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7147 de 24/05/2022)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/12/2021 p. 1, col. 2