(Revogado(a) pelo(a) Portaria 239 de 31/10/2022)
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC, instituído pelo art. 23 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 2º O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal -CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAC-DF é prestado pela Secretaria de Cultura ou por entidade vinculada, nos termos do regulamento.
Art. 3º São atribuições do CONDEPAC-DF:
I - propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II - deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III - opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV - opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V - opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI - articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
Art. 4º O CONDEPAC-DF é composto por 22 conselheiros, indicados da seguinte forma:
I - os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Cultura, ou estrutura equivalente:
a) Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;
b) Subsecretário do Patrimônio Cultural;
c) Subsecretário de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Cultural;
d) Subsecretário de Cidadania e Diversidade Cultural;
e) dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Cultura ou em entidade vinculada, nos termos do regulamento;
II - representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público ou estrutura equivalente:
a) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
b) Secretaria de Estado de Turismo;
c) Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
d) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura;
e) Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo:
a) 2 representantes de comunidades tradicionais;
b) 2 representantes de culturas populares;
c) 2 representantes do segmento de arte e cultura inclusiva, sendo 1 representante pessoa com deficiência;
d) 6 representantes com experiência em antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história do Distrito Federal.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CONDEPAC-DF são designados pelo Governador do Distrito Federal e têm mandato de 3 anos, podendo ser prorrogado por 1 ano, nos termos do art. 25 da Lei Orgânica da Cultura.
§ 2º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura, que decide quanto à possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 ano.
§ 3º Cabe ao Secretário de Estado de Cultura a indicação do conselheiro de que trata o inc. I, alínea "e".
§4º Cabe aos respectivos dirigentes máximos dos órgãos as indicações dos conselheiros de que trata o inc. II.
§5º Cabe a Comissão Multidisciplinar de que trata o art. 5º a indicação dos nomes dos representantes e suplentes da sociedade civil.
§6º É vedada a designação de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal como representante da sociedade civil junto ao CONDEPAC, titular ou suplente, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Orgânica da Cultura.
§ 7º A participação no CONDEPAC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, responsável por:
I - receber, analisar e classificar as indicações apresentadas pela sociedade civil; e
II - receber, analisar e jugar eventuais recursos relativos ao processo seletivo dos membros representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura designar os membros da Comissão.
Art. 6º O processo de indicação de que trata o § 2º do art. 4º compreende as seguintes etapas:
I - publicação de aviso público no Diário Oficial do Distrito Federal para convocação dos interessados;
II - recebimento das indicações mediante entrega dos documentos indicados no art. 7º em envelope lacrado, devidamente identificado no prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso público;
III - avaliação da Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil e publicação do resultado preliminar em até 5 dias úteis do recebimento das indicações;
IV - abertura do prazo de 2 dias úteis para interposição de recursos, a contar da divulgação do resultado preliminar;
V - instrução de eventuais recursos pela Comissão no prazo de 2 dias úteis após a interposição dos recursos;
VI - homologação e publicação do resultado final no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Cultura.
Art. 7º A indicação deve ser realizada mediante entrega de envelope lacrado no Protocolo da Secretaria de Estado de Cultura dentro do prazo de indicação, aos cuidados da Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, contendo:
I - ficha de indicação disponibilizada na página eletrônica da Secretaria de Cultura;
II - cópia de documento de identidade com foto do indicante e do indicado;
III - portfólio contendo currículo sucinto e documentos que comprovem as informações prestadas.
§ 1º Serão admitidas até três indicações por pessoa física ou jurídica para cada uma das áreas descritas no inc. III do art. 4º, permitida a auto indicação.
§2º Pessoas com deficiência podem realizar a indicação por outros meios, tais como vídeos em libras, em conformidade com a Política Cultural de Acessibilidade, instituída pela Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018.
§ 3º Não serão admitidas indicações incompletas ou realizadas fora do prazo previsto.
Art. 8º Os indicados devem possuir notório saber e atuação na área de pesquisa, preservação ou valorização do patrimônio cultural.
§1º O notório saber em patrimônio cultural será analisado pela Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, por meio da documentação entregue no ato da indicação.
§2º A comprovação do notório saber em patrimônio cultural far-se-á mediante apresentação, entre outros, de:
VI - relação de obras publicadas;
VII - comprovante de participação em eventos, apresentações, e oficinas;
VIII - declarações emitidas por pessoas físicas e jurídicas;
IX - certificados de cursos de pós-graduação;
XI - formulação, gestão e experiências profissionais relacionados ao patrimônio cultural;
XII - outros documentos que registrem atividades correlatas à área.
Art. 9º O regimento interno do CONDEPAC será elaborado por apoio técnico de que trata o parágrafo único do artigo 1º e aprovado pelos conselheiros em reunião ordinária.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2018 p. 21, col. 2