SINJ-DF

PORTARIA Nº 239, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF, instituído pelo art. 23 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 2º O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAC-DF é prestado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou por entidade vinculada, nos termos do regulamento.

Art. 3º São atribuições do CONDEPAC-DF:

I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;

II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;

III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;

IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;

V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal; e

VI – articular-se e colaborar com o Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.

Art. 4º O CONDEPAC-DF é composto por 24 conselheiros, indicados da seguinte forma:

I – 07 (sete) conselheiros titulares com cargos natos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ocupantes dos seguintes cargos, ou estrutura equivalente:

a) Secretário(a) de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;

b) Subsecretário(a) do Patrimônio Cultural;

c) Subsecretário(a) de Economia Criativa;

d) Subsecretário(a) de Difusão e Diversidade Cultural;

e) Subsecretário(a) de Fomento e Incentivo Cultural;

f) Subsecretário(a) de Administração Geral; e

g) Diretor(a) de Preservação ou dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou em entidade vinculada, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017.

II – 05 (cinco) conselheiros titulares vinculados aos seguintes órgãos do Poder Público, ou estrutura equivalente:

a) Secretaria de Estado de Planejamento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

c) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

d) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CLDF/CESC; e

e) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

III – 12 (doze) conselheiros titulares da Sociedade Civil, sendo:

a) 02 (dois) representantes de comunidades tradicionais;

b) 02 (dois) representantes de culturas populares;

c) 02 (dois) representantes de arte e cultura inclusiva, no mínimo, um representante pessoa com deficiência; e

d) 06 (seis) representantes das especialidades: antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história.

§ 1º Os representantes são designados pelo Governador em ato próprio e tem mandato de três anos.

§ 2º A competência de designação de que trata o § 1º foi delegada pelo Decreto nº 41.432, de 05 de novembro de 2020, ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 3º Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal decide quanto à conveniência de prorrogação do mandato por mais um ano.

§ 4º Os representantes natos de que trata o inciso I, itens "b", "c", "d" e "e" devem indicar um suplente.

§ 5º Os representantes titulares de que trata o inciso II serão indicados pelos respectivos órgãos, assim como seu suplente.

§ 6º É proibida a designação para atuação no CONDEPAC-DF de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

§ 7º É vedada a designação de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal como representante da Sociedade Civil junto ao CONDEPAC-DF, titular ou suplente, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

§ 8º É vedada a participação de representante do CONDEPAC-DF em outro órgão de deliberação coletiva no âmbito df, de 13 de julho de 2011.

§ 9º Estão impedidos de tomar posse no CONDEPAC-DF representante que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, conforme Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

§ 10. É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONDEPAC-DF, em conformidade com a Lei nº 4.585, de 2011.

§ 11. A participação no CONDEPAC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 12. Manter-se-á a proporção 1:1 de conselheiros suplentes e titulares.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, responsável por:

I – receber, analisar e classificar as indicações apresentadas pela sociedade civil;

II – receber, analisar e julgar eventuais recursos relativos ao processo seletivo dos membros representantes da sociedade civil; e

III – analisar e decidir de forma fundamentada sobre os casos omissos em relação a Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, assegurando que o processo mesmo seja revestido das formalidades inerentes aos processos administrativos

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa designar os membros da referida comissão.

Art. 6º Os conselheiros da sociedade civil que compõe o CONDEPAC-DF serão selecionados por Comissão Multidisciplinar a partir das indicações encaminhadas pela sociedade civil organizada por meio das modalidades de indicação de segmento da sociedade civil organizada ou auto indicação.

§ 1º Os suplentes dos conselheiros titulares representantes da Sociedade Civil, serão organizados por áreas.

§ 2º Poderá ser composto cadastro reserva, também por área, para atualização da composição paritária do conselho, no caso de necessidade.

§ 3º Com relação aos representantes da área de arte e cultura inclusiva, de que trata o art 3º, inciso III, item "c" desta portaria, no caso de não recebimento de indicações de representantes pessoa com deficiência será admitido a ocupação da vaga por pessoa sem deficiência.

§ 4º Os representantes das especialidades, de que trata o trata o art 3º, inciso III item "d" desta portaria, seguirão, preferencialmente, a proporcionalidade de representantes por especialidade.

§ 5º Por segmento da sociedade civil organizada entende-se o conjunto de: entidades, grupos, fóruns, coletivos, associações, instâncias de participação e semelhantes.

Art. 7º O processo de seleção de conselheiros para ocupar as cadeiras da sociedade civil no CONDEPAC-DF compreende as seguintes etapas:

I – publicação de aviso público no Diário Oficial do Distrito Federal e sítio eletrônico da Secretaria de Cultura e Economia Criativa para convocação dos interessados;

II – recebimento das indicações mediante entrega dos documentos indicados no art. 7º no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação do aviso público;

III – diligências e habilitação das candidaturas válidas;

IV – divulgação das indicações habilitadas;

V – abertura do prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recursos, a contar da divulgação da admissibilidade;

VI – avaliação da Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil e publicação do resultado preliminar do recebimento das indicações;

VII – abertura do prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recursos, a contar da divulgação do resultado preliminar;

VIII – instrução de eventuais recursos pela Comissão após a interposição dos recursos; e

IX – homologação e publicação do resultado final no Diário Oficial do Distrito Federal e no sitio eletrônico da Secretaria de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. Toda a documentação deverá ser entregue pelo protocolo da Secretaria de Cultura e Economia Criativa.

Art. 8º A indicação deve ser realizada mediante entrega da seguinte documentação via protocolo da Secretaria de Cultura e Economia Criativa:

I – formulário de indicação de candidatura para conselheiro (a) de patrimônio cultural do Distrito Federal;

II – documento de identificação oficial com foto;

III – ficha de solicitação de nomeação ou designação com declarações relativas;

IV – currículo e portfólio, comprovando a formação e/ou atuação e notório saber no campo do patrimônio cultural; e

V – no caso de indicação de representante por segmento da sociedade civil organizada é necessário anexar a seguinte documentação:

a) documento assinado por seu representante com a indicação dos (das) candidatos (as) ao CONDEPAC-DF;

b) declaração, assinada por pelo menos 3 (três) membros do segmento, apresentando histórico da organização e das atividades realizadas na área da cultura, acrescida de portfólio que comprove essa atuação, caso o segmento não seja constituído formalmente;

c) cópia simples do Regimento Interno e Ata de Fundação, acrescida de portfólio, caso o segmento seja constituído formalmente.

§ 1º Serão considerados como documento de identificação: cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública, passaporte brasileiro, carteira nacional de habilitação, carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei e carteira de trabalho e previdência social – CTPS;

§ 2º Serão admitidas até três indicações por pessoa física ou jurídica para cada uma das áreas descritas no inciso III do art. 4º desta portaria, permitida a auto indicação;

§ 3º Entende-se por portfólio a composição de materiais que permita averiguar a atuação do (da) indicado (a) em patrimônio cultural de forma geral e nas áreas específicas de representação;

§ 4º Pessoas com deficiência podem realizar a indicação por outros meios, tais como vídeos em libras, em conformidade com a Política Cultural de Acessibilidade, instituída pelo Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022, obedecendo os requisitos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de junho 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência;

§ 5º Caso as comprovações exigidas por esta normativa sejam dificultadas em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do indicado, a inscrição poderá ser analisada pela comissão, em caráter excepcional, considerando fatores sociais, econômicos e de acessibilidade dos interessados;

§ 6º Não serão admitidas indicações incompletas ou realizadas fora do prazo previsto.

Art. 9º Os indicados devem possuir notório saber em patrimônio cultural e comprovar sua atuação em pesquisa, preservação ou valorização relacionada a temática.

§ 1º O notório saber em patrimônio cultural será analisado pela Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, por meio da documentação entregue no ato da indicação, o processo de seleção também poderá contar com audiência pública entre os indicados ou entrevista individual.

§ 2º A comprovação de que trata o presente artigo far-se-á mediante apresentação, entre outros, de: clipping de imprensa (matérias de jornal, sítios da internet, outros materiais), fotografias, cartazes, folders e material audiovisual (DVDs, CDs, dentre outros) com suas devidas legendas e datas; declarações; cartas de recomendação; certificações e diplomas; relação de obras publicadas; comprovante de participação em eventos, apresentações, e oficinas; declarações emitidas por pessoas físicas e jurídicas; certificados de cursos de pós-graduação; publicação de pesquisa; formulação, gestão e experiências profissionais relacionados ao patrimônio cultural; e outros documentos que registrem atividades correlatas à área.

Art. 10. A Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, contará como os seguintes critérios de admissibilidade:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – possuir atuação comprovada no Distrito Federal;

III – comprovar mínimo 2 (dois) anos de atuação com patrimônio cultural e com sua área de representação: comunidades tradicionais; culturas populares; arte e cultura inclusiva, e especialidades: antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história; e

IV - Para as especialidades: antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história: graduação em nível superior concluída e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC na área de formação proposta.

Art. 11. A Seleção dos Representantes da Sociedade Civil, adotará os seguintes critérios de seleção/pontuação:

I – para as áreas de comunidades tradicionais, culturas populares e arte e cultura inclusiva:

a) atuação em pesquisa, preservação, valorização no campo Patrimônio Cultural;

b) atuação em sua área específica;

c) atuação relacionada às atribuições do conselho, definidas no art. 24 da LOC;

d) pessoas provenientes de grupos de alta vulnerabilidade (mulheres, negros, pessoa com deficiência, populações originárias e tradicionais e similares.

II – Para as especialidades: antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história:

a) atuação em pesquisa, preservação, valorização no campo do Patrimônio Cultural;

b) atuação em sua área específica;

c) atuação relacionada às atribuições do conselho, definidas no art. 24 da LOC;

d) diplomas de pós-graduações, reconhecidas pelo MEC, em áreas correlatas ao Patrimônio Cultural;

e) mestrado em áreas correlatas ao Patrimônio Cultural;

f) doutorado em áreas correlatas ao Patrimônio Cultural; (10 pontos por diploma);

g) pessoas provenientes de grupos de alta vulnerabilidade (mulheres, negros, pessoa com deficiência, populações originárias e tradicionais e similares)

Art. 12. Os critérios de desempate obedecerão a ordem:

I – tempo de atuação no campo do Patrimônio Cultural; e

II – maior idade.

Art. 13. O funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC, está normatizado pela Resolução nº 01, de 15 de junho de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 14. Nos casos de cargos vagos, devido a extinção do ato de designação de conselheiros efetivos ou fim de mandato, o Conselho funcionará interinamente com a participação dos membros natos e conselheiros com mandatos vigentes.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 296, de 05 de setembro de 2018.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2022 p. 16, col. 1