Altera o Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, que regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, artigo 15, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com acréscimos, supressões e alterações, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A realização de cerimônias religiosas no interior dos cemitérios do Distrito Federal deverá ser previamente acertada com a administração do respectivo cemitério, não podendo prejudicar o funcionamento normal da necrópole."
"Art. 6º A construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das tarifas ou taxas pela parte interessada, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos.
Parágrafo único. Os sepultamentos nas áreas especiais estão sujeitos ao pagamento das taxas ou tarifas estabelecidas."
"Art. 14. As capelas-velório devem ser revestidas, iluminadas e dispor de lugares para a acomodação de visitantes sentados."
§ 3º A utilização das sepulturas para a realização de sepultamentos ou exumações será condicionada à regularidade do direito de uso e a inexistência de débitos perante a administração do cemitério, referente a respectiva sepultura."
§ 4º A limitação estabelecida no caput não incide sobre a ocupação dos compartimentos pelos restos mortais provenientes de exumações, devidamente identificados e acondicionados."
§ 3º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento da taxa ou tarifa de exumação.
§ 6º A realização de exumação de corpo inumado em sepultura gratuita composta por mais de um compartimento, a requerimento de familiar, dependerá de autorização judicial, independentemente do transcurso do prazo de ocupação da sepultura."
"Art. 21. As exumações devem ser sempre testemunhadas e registradas em sistema digital do cemitério onde ocorrerem.
Parágrafo único. As incinerações serão registradas em auto próprio, assinado por dois dos responsáveis pelo ato e enviado ao órgão responsável pela fiscalização dos serviços de cemitério, no prazo de 5 dias."
IV - diária de ocupação de câmara fria;
V - locação de capela ecumênica de despedida;
VI - cessão temporária de lóculo para cinzas em columbário individual por cinco anos;
VII - cessão perpétua de lóculo para cinzas em columbário individual;
VIII - transferência de perpetuidade de lóculo para cinzas em columbário individual;
IX - venda de plaqueta de identificação de falecido para lóculo para cinzas em columbário individual;
X - manutenção de lóculo para cinzas em columbário individual."
§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, após o qual poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital.
§ 2º-A Os restos mortais exumados previamente à vigência deste Decreto e que estejam recolhidos em ossário coletivo por prazo superior a cinco anos poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital.
§ 3º Havendo interesse dos familiares do falecido ou do terceiro responsável pelo sepultamento, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento da taxa ou tarifa respectiva, sendo, nesse caso, proibida a cobrança de taxa ou tarifa de exumação, e facultativa, em qualquer hipótese, a contratação de serviços de conservação de túmulos.
"Art. 25-A. Os sepultamentos de indígenas observarão, tanto quanto possível, a cultura e as tradições da respectiva etnia."
"Art. 25-B. São vedadas a exumação de restos mortais de indígenas e a inumação de membros de diferentes etnias numa mesma cova, caso as respectivas cultura e tradição as desaprovem, bastando, para comprovação, simples declaração de próprio punho do familiar ou terceiro responsável pelo sepultamento.
Parágrafo único. A administração dos cemitérios fará constar nos registros próprios de cada sepultado a vedação de que trata o caput deste artigo."
"Art. 26. Os túmulos já existentes e anteriores à data da vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, devem continuar a ser utilizados para novas inumações, observado o prazo mínimo de três anos entre um e outro sepultamento, no mesmo compartimento."
" Art. 27. As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10, 15 ou 20 anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa ou tarifa, nos termos do art. 6º deste Decreto.
§ 1º Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar ou terceiro responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a prorrogação do arrendamento, se possível, ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário coletivos pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da vigilância sanitária, após o qual poderão ser incinerados independentemente de novo chamamento ou edital.
§ 2º Os restos mortais exumados previamente à vigência deste Decreto e que estejam recolhidos em ossário coletivo por prazo superior a cinco anos poderão ser incinerados, independentemente de novo chamamento ou edital."
"Art. 27-A. Os restos mortais recolhidos aos ossuários coletivos, ao final de 5 anos da data de recolhimento, serão incinerados no crematório localizado nas dependências do cemitério da Asa Sul."
"Art. 27-B. A incineração dos restos mortais recolhidos aos ossuários coletivos somente se dará mediante autorização expressa ou tácita da família do falecido.
Parágrafo único. Considera-se autorização tácita prevista no caput deste artigo o não atendimento, pelos familiares ou pelo terceiro responsável pelo sepultamento, à convocação feita nos moldes do § 2º do art. 25 e § 1º do art. 27 deste Decreto, para requerer o novo sepultamento ou traslado dos restos mortais."
"Art. 27-C. Os procedimentos de incineração de ossos recolhidos aos ossuários coletivos serão devidamente documentados em processo eletrônico pelo órgão responsável pela fiscalização dos serviços de cemitério."
"Art. 28. Às sepulturas temporárias podem ser concedidos títulos de perpetuidade, mediante solicitação, desde que efetuado o pagamento da taxa ou da tarifa respectiva e daquelas porventura em atraso.
§ 1º São partes legítimas para solicitar a concessão de título de perpetuidade a sepulturas temporárias o firmatário do respectivo contrato de arrendamento ou seus herdeiros.
§ 2º Havendo mais de um herdeiro do arrendatário, a concessão de título de perpetuidade ou sua transferência só poderá ser efetuada mediante a aquiescência de todos, por meio de declaração de próprio punho.
§ 3º Será permitida a concessão antecipada de jazigo perpétuo e de título de perpetuidade.
§ 4º A transferência de titularidade de jazigo decorrente de herança, legado ou determinação judicial será procedida sem qualquer ônus."
VII - registros de incinerações;
VIII - registros das vedações quanto a exumação e inumação de indígenas, informadas pelos familiares ou responsáveis."
"Art. 30. Os dados estatísticos digitalizados relativos a inumações, cremações, incinerações, concessões de sepulturas oneradas ou gratuitas e transferências de restos mortais para ossário ou cinzário devem ser encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles, ou, no caso de outorga de concessão, ao órgão competente para fiscalização da execução do contrato respectivo."
IX - cercar sepulturas ou túmulos ou realizar qualquer construção, obra ou serviço que extrapole os limites da própria sepultura."
"Art. 44. A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto ou de normas legais ou regulamentares, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente, será notificada expressamente pela unidade fiscalizadora do órgão concedente, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.
Parágrafo único. Será aplicada penalidade de Advertência quando da prática de irregularidades de pequena monta, quando não aplicáveis sanções mais gravosas."
II - deixar de apresentar ou disponibilizar acesso à fiscalização, quando solicitado, os livros, documentos e/ou arquivos digitais referentes à prestação dos serviços objeto da concessão."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2024 p. 20, col. 1