SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20998 de 10/02/2000

Legislação correlata - Decreto 22274 de 19/07/2001

Legislação correlata - Decreto 25141 de 23/09/2004

Legislação Correlata - Portaria 247 de 27/12/2007

Legislação Correlata - Decreto 43837 de 13/10/2022

Legislação Correlata - Decreto 46538 de 21/11/2024

LEI N° 2.424, DE 13 DE JULHO DE 1999

(regulamentado pelo(a) Decreto 40569 de 27/03/2020)

(regulamentado pelo(a) Decreto 20502 de 16/08/1999)

(Autor do Projeto: Poder Executivo e vários deputados)

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela presente Lei e normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2°. Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.

Art. 3°. Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.

Art. 4°. O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e por regulamentação posterior, combinados com os arts. 15, 25 e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5°. Os serviços de cemitério constituem-se de:

I – sepultamentos;

II – exumações;

III – construção de sepulturas e túmulos;

IV – cremação de cadáveres;

V – manutenção de ossário e cinzários;

VI – organização, escritura e controle de serviços;

VII – vigilância;

VIII – ajardinamento, limpeza e conservação;

IX – construção e montagem de canteiros;

X – manutenção e jardinamento de túmulos e jazigos;

XI – utilização de capelas;

XII – velórios;

XIII – demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.

Art. 6°. As taxas devidas pela prestação de serviços de sepultamento, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei n.° 082, de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.

Art. 7°. Os serviços funerários constituem-se de:

I – fornecimento de urna mortuária;

II – transporte funerário;

III – embalsamento e formalização de cadáver;

IV – retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;

V – recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

VI – ornamentação de cadáver em uma mortuária;

VII – despacho aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII – representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgão competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;

IX – disponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

X – demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.

Art. 8°. Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob regime de permissão, precedido em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais n.° 8 987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, adotando-se o sistema de pré-qualificação dos licitantes.

Parágrafo único. Os preços máximos dos serviços funerários, sua forma de execução e as penalidades cabíveis serão regulamentadas pelo órgão permitente.

Art. 9°. A Secretaria da Criança e Assistência Social baixará normas complementares relativas ao funcionamento e serviços dos cemitérios e serviços funerários.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o art. 4° da Lei n.° 408, de 13 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1999 p. 2, col. 1