(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)
Dispõe sobre a utilização do simulador de direção veicular na obtenção da categoria "B" nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e adição de categoria.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, Incisos XL do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 26 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 168/2004, nº 358/2010, nº 493/2014, nº 543/2015, nº 571/2015 e n.º 572/2015;
CONSIDERANDO as disposições das Portarias do DENATRAN de nº 808/2011 e nº 513/2012;
CONSIDERANDO as disposições das Instruções do DETRAN/DF de nº 602/2015 e nº 665/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso obrigatório do simulador de direção veicular aos candidatos para obtenção da categoria "B" nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e adição de categoria. RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as aulas em simulador de direção veicular no âmbito do Distrito Federal, bem como a implantação do Sistema de Controle e Monitoramento das aulas ministradas no Simulador de Direção Veicular, para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas ministradas pelos Centros de Formação de Condutores.
Capítulo I - Do Simulador de Direção Veicular
Art. 2º No processo de aprendizagem para a obtenção da categoria "B", nos termos do art. 13, da Resolução de nº 168/04, com a redação dada pelas Resoluções nº 493/14 e 572/15 do CONTRAN, serão observadas as seguintes regras:
I - da carga horária de 25 aulas de prática de direção veicular inicial, 8 delas poderão ser realizadas no simulador de direção veicular; sendo 5 obrigatórias, das quais 1 com conteúdo noturno;
II - da carga horária inicial de prática de direção veicular no período noturno, 3 delas poderão ser realizadas facultativamente no simulador de direção veicular, sem prejuízo do constante no inciso I deste artigo;
III - da carga horária de 20 aulas para adição de categoria, 7 delas poderão ser realizadas no simulador de direção veicular, sendo 5 obrigatórias, das quais 1 com conteúdo noturno;
IV - da carga horária para adição de categoria no período noturno, 02 (duas) delas poderão ser realizadas facultativamente no simulador de direção, sem prejuízo do constante no inciso III deste artigo;
V - Para efeito do que dispõe o § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro, o aluno deverá, obrigatoriamente, realizar pelo menos 1 aula de prática de direção veicular noturna na via pública; e
VI - Na hipótese de o candidato realizar as aulas em simulador de direção veicular em substituição às aulas práticas no período noturno, o número de aulas ministradas será descontado da quantidade estabelecida nos incisos I e III deste artigo.
Art. 3º As aulas ministradas em simuladores de direção veicular serão realizadas após a conclusão do curso teórico-técnico e antes da marcação do exame teórico-técnico, ficando condicionada a marcação do referido exame à conclusão da carga horária total das aulas do simulador de direção veicular.
Art. 4º. A utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores fica condicionada à demonstração da existência de espaço e infra-estrutura adequados para acomodação e funcionamento do equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.
§ 1º Os centros de formação de condutores que possuírem seu próprio equipamento de simulador de direção veicular só poderão atender os alunos matriculados em seu CFC;
§ 2º: O local de instalação do simulador de direção veicular deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, observando o conteúdo didáticopedagógico, inclusive situações adversas e de risco no período noturno, nos termos das exigências contidas na Resolução CONTRAN nº. 168/2004, com a redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 493/2014, e 572/2015.
§ 3º Nos casos de primeiros credenciamentos de novos Centros de Formação de Condutores, todos os preceitos constantes na Portaria nº 808/11 do DENATRAN deverão ser observados, em especial os relativos à metragem da sala onde será alocado o simulador.
Art. 5º Fica permitido o uso compartilhado de Simulador de direção veicular por Centros de Formação de Condutores, observadas as exigências previstas nesta Instrução.
§ 1º Entende-se por uso compartilhado de simulador de direção veicular a localidade que possuir, no mínimo, 02 (dois) aparelhos simuladores;
§ 2º Para o compartilhamento da utilização do simulador de direção veicular deverá ser de, no mínimo, 03 (três) centros de formação de condutores para cada centro fixo de simulador;
§ 3º Em caso de uso compartilhado, os CFC´s poderão vincular-se a um único centro fixo de simulador e comunicar ao DETRAN/DF via ofício.
§ 4º A utilização da modalidade compartilhada não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado;
§ 5º O aluno deverá ser previamente informado pelo CFC acerca do uso compartilhado ou próprio do simulador de direção veicular.
Art. 6º Para o funcionamento das salas destinadas ao simulador de direção veicular, serão necessárias vistoria e aprovação prévias por comissão a ser designada pela Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículos e Condutores - Gerfad da Dirconv do DETRAN/DF, atendidos os requisitos de acessibilidade, conforme legislação vigente, banheiros para os usuários, conectividade com o sistema informatizado do DETRAN/DF e identificação do CFC.
Art. 7 º No caso da Central de Simuladores, para uso compartilhado com o fim de ministrar as aulas em simulador de direção veicular é necessária a entrega ao Núcleo de Credenciamento de Habilitação - Nucreh do DETRAN/DF dos seguintes documentos, em original e cópia:
I - Requerimento para solicitação de vistoria;
II - contrato de locação ou do registro de propriedade do imóvel em nome do CFC ou dos sócios;
III - Alvará de Funcionamento e Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV - Planta baixa do imóvel com a distribuição das câmeras e seus ângulos de visão;
V - Fotografias da(s) sala(s);
VI - Contrato de locação, do registro de propriedade ou do contrato de compartilhamento do simulador de direção veicular;
VII - Documento comprobatório de que o equipamento foi certificado e homologado pelo DENATRAN;
VIII - Certificado de curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento;
IX - Laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificado de Produtos - OCP, acreditado pelo Inmetro na área de veículos automotores e produtos relacionados e certificado pelo Denatran especificamente para tal finalidade;
X - demais exigências previstas nos artigos 3º e 4º da Resolução 493/2014 e artigos 6º e 7º da Resolução 572/2015 do CONTRAN.
§ 1º A autorização para ministrar as aulas em simulador de direção veicular em local diverso dependerá do encaminhamento por parte do CFC de comunicado ao Nucreh e contrato de compartilhamento do simulador de direção veicular;
§ 2º Somente após a entrega da documentação exigida nos incisos deste artigo e comunicado de compartilhamento do simulador de direção veicular, será realizado o devido cadastro do simulador no Sistema Getran.
§ 3º Nos casos em que as Centrais compartilhadas forem funcionar dentro dos CFC´s já credenciados nesse DETRAN/DF, ficarão isentos da apresentação dos itens II e III;
Art. 8º Competirá ao Instrutor de Trânsito, ao Diretor Geral ou ao Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores realizarem a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.
§ 1º. Será permitida a supervisão simultânea de, no máximo, 3 alunos, desde que no mesmo ambiente e em simuladores diferentes.
§ 2º. O Instrutor, o diretor geral ou diretor de ensino dos Centros de Formação de Condutores só poderão ministrar as aulas no simulador de direção veicular, desde que devidamente capacitados em curso ministrado pela empresa fornecedora do equipamento.
§ 3º. A aula no simulador de direção limitar-se-á a 3 aulas/dia por candidato.
§ 4º. As aulas em simulador de direção veicular somente serão validadas pelos dados biométricos do aluno e do instrutor/diretor, ambos coletados no simulador para confrontação no sistema informatizado do DETRAN/DF.
Art . 9º As aulas no simulador de direção dependerão de interface do sistema do DETRAN/DF junto ao fabricante, sem a qual não serão reconhecidas.
Art. 10. A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem será exigida para os processos de habilitação iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 11. As normas constantes na presente Instrução não se aplicam aos candidatos com indicação de adaptação veicular com códigos de restrição previstos nas alíneas "C" a "L" do Anexo XV, da Resolução do CONTRAN de nº 425/2012, até a regulamentação pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A realização das aulas práticas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será exigida após regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 12. A empresa fornecedora do simulador de direção veicular será responsável pelo armazenamento dos dados das aulas ministradas pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas e a transmissão das respectivas informações para ambiente informatizado do DETRAN/DF.
Art. 13 É de responsabilidade do equipamento simulador no Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular:
I - Respeitar as regras determinadas pelo Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular;
II - Estabelecer conexão adequada ao Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular por meio da credenciada;
III - Enviar as imagens dactiloscópicas para o Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular para comprovação da identidade do aluno e do instrutor de trânsito, diretor geral ou diretor de ensino;
IV - Enviar as imagens com foco no aluno, durante as aulas no Simulador de Direção Veicular, ao Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular através da credenciada, para fins de comprovação e monitoramento;
V - Enviar as pontuações, infrações e demais observações elencadas nas portarias CONTRAN e DENATRAN referentes aos dados relativos às aulas no Simulador de Direção Veicular, ao Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular por meio da credenciada, para fins de controle estatístico e monitoramento;
VI - Respeitar as regras determinadas no modo de operação da credenciada para operar o Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular.
Art. 14 É de responsabilidade do CFC no Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular:
I - Respeitar as regras determinadas pelo Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular;
II - Possuir conectividade com a rede de dados internet em condições necessárias e suficientes para permitir a transmissão e recepção dos dados e imagens referentes ao Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular;
III - Enviar as imagens de monitoramento da sala do Simulador de Direção Veicular evitando "pontos-cegos" ou a possibilidade de locais onde o monitoramento não é possível.
Capitulo II - Do Cronograma de Implantação do Simulador de Direção Veicular
Art. 15 Fica estabelecido o seguinte cronograma de implementação para que os Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao Detran/DF possam se adequar:
a) I - Primeira etapa: entrega de toda a documentação exigida no artigo 7º desta Instrução para todos os centros de formação de condutores até o dia 09/12/2016;
b) II - Segunda etapa: entre os dias 12/12 a 28/12/2016 serão realizadas vistorias em todos os Centros de Formação de Condutores para a verificação das instalações e interligação junto ao Sistema Getran/Detran.
c) a partir do dia 01/01/2017, todos os alunos com processos Renachs abertos ficam obrigados a realizar esta etapa na formação dos condutores, conforme Instrução n.º 981, de 07 de novembro de 2016:
Parágrafo único - os Centros de Formação de Condutores que não atenderem às exigências contidas nesta Instrução até o limite estabelecido no inciso II ficarão sujeitos às penalidades previstas nas legislações em vigor.
Capitulo III - Do Monitoramento das Aulas Ministradas no Simulador de Direção Veicular
Art. 16 O monitoramento referido no artigo 1º poderá ser realizado por empresa devidamente homologada junto ao DETRAN/DF ou pelo CFC mediante disponibilização de acesso às informações relacionadas às aulas realizadas junto ao Simulador de Direção Veicular, a fim de autorizar, auditar, analisar e comprovar as aulas ministradas, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/DF.
Parágrafo único - Os Centros de Formação de Condutores que não se adequarem as regras desta Instrução ficarão impedidos de ministrar as Aulas dos Candidatos/Condutores, de Direção Veicular da categoria 'B', nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e adição de categoria, podendo ainda sofrer as demais penalidades cabíveis.
Art. 17 Cada sala deverá ter no mínimo cinco câmeras de vídeo, instaladas de forma a proporcionar visão panorâmica do ambiente da sala de aula e das portas de acesso, sem que haja a existência de "pontos-cego", ou seja, locais sem a possibilidade do monitoramento de imagens. A transmissão deverá ser "on-line", permitindo o monitoramento em tempo real, mediante a transmissão das imagens do ambiente da sala de aula para o Sistema de Monitoramento de Aulas no Simulador de Direção Veicular;
§ 1º - O Centro de Formação de Condutores deve apresentar croqui em escala da sala de aulas do Simulador de Direção Veicular com a distribuição das câmeras e seus ângulos de visão conforme acima descrito;
§ 2º - A instalação das câmeras nas salas de aula bem como os equipamentos necessários para a gravação e transmissão destas imagens on-line para o DETRAN/DF ficam sob a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores;
§ 3º - A infraestrutura de comunicação necessária para as transmissões on-line dos dados e imagens do Simulador de Direção Veicular, das imagens das câmeras de monitoramento do ambiente de aulas, e outras possíveis conexões ao Sistema de Monitoramento são de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores.
Art. 18 Os CFC´s ou as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas em Simulador de Direção Veicular, deverão equipar a Sala de Situação e Monitoramento (SSM), instalada nas dependências do DETRAN/DF, quando for efetuada por empresa homologada. Quando o monitoramento for realizado pelo próprio CFC, deverá ser disponibilizado o acesso ao link, com sistemas e intranet, acessíveis via internet, para que o DETRAN/DF tenha acesso independente ao Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas em Simulador de Direção Veicular, da credenciada, de maneira que o controle e a auditoria sobre as Aulas ministradas sejam acompanhadas pelo DETRAN/DF.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do Detran/DF, na medida que aportarem no Departamento, com base na norma vigente à época.
Art. 20 Revoga-se a Instrução 961 de 28 de dezembro de 2015 deste Detran/DF.
Art. 21 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 28/11/2016 p. 85, col. 2