Regulamenta a emissão de autorização para instrutor de trânsito junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) para ministrar aulas no processo de formação de condutores, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XLI do art. 100 do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, e nos termos previstos nas Leis Federais nº 9.503/1997 e nº 12.302/2010 e na Resolução nº 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais informações contidas no Processo Sei nº 00055-00133940/2025-23, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a emissão de autorização para instrutor de trânsito junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) para ministrar aulas no processo de formação de condutores, nos termos da Resolução nº 1020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros; e
Art. 3º Os vínculos ativos entre instrutores e autoescolas permanecem vigentes até que seja formalizado o desligamento, mediante apresentação de documentação comprobatória.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A emissão da autorização será realizada nas seguintes etapas:
I - solicitação de autorização: é o requerimento destinado ao DETRAN-DF para exercício da atividade de instrutor de trânsito no âmbito do Distrito Federal (DF);
II - análise da qualificação técnica: exame documental e técnico destinado à verificação do cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos na legislação vigente e nesta Instrução;
III - despacho da área técnica: manifestação conclusiva da área técnica quanto à conformidade ou não do atendimento aos requisitos exigidos; e
IV - formalização: decisão do Diretor-Geral do DETRAN-DF, ou da autoridade por ele designada, que acolhe ou não o despacho da área técnica referido no inciso anterior, formalizada por meio da assinatura da Autorização.
§ 1º A solicitação do inciso I deverá ser realizada por meio de protocolo eletrônico (protocolo-e) ou pelo protocolo presencial de uma das unidades do DETRAN-DF que possua esse tipo de atendimento, ou ainda por meio de sistema eletrônico criado para este fim.
§ 2º A documentação exigida no inciso II, inclusive as declarações firmadas pelo requerente, devem ser incluídas no sistema mencionado no §1º em formato digital nas extensões PDF, PNG ou JPEG
§ 3º O documento original, cuja digitalização foi incluída no sistema, deve ser guardado no arquivo físico do instrutor e pode ser exigido em sede de Análise da Qualificação Técnica, de auditoria, de instrução prévia ou de procedimento administrativo sancionador.
§ 4º No caso de protocolo presencial, a documentação será apresentada em cópia, acompanhada do original correspondente, para conferência e declaração de autenticidade de servidor lotado nesta unidade do DETRAN-DF nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726/2018, e demais termos legais e normativos vigentes.
§ 5º Caso, no curso do processo de emissão de autorização, haja alteração dos dados contidos nos documentos, o Requerente deverá encaminhar por meio eletrônico comunicado informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º A documentação relativa à Análise da Qualificação Técnica consiste em:
I - Requerimento assinado pela pessoa interessada ou seu representante legal (Anexo I desta instrução);
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;
III - Certificado de conclusão do ensino médio ou de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais emitido pela Polícia Federal;
V - Certificado de conclusão de curso de instrutor de trânsito emitido por um dos órgãos ou entidades previstos no art. 111 da Resolução n.º 1020/2025- definidas pelo CONTRAN;
VI - Certificado de conclusão de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
VII- Nada consta de habilitação;
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º O certificado de conclusão do curso teórico que versa o inciso V do caput terá o formato digital, deverá seguir os procedimentos e padrões estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Caso o Certificado exigido no item V contemple as disciplinas de direção defensiva e primeiros socorros, fica dispensado a apresentação do item VI.
Art. 6º O pedido de autorização, sua renovação, bem como qualquer alteração de dados, será analisado pela área técnica do Detran/DF, onde:
I - Verificará a regularidade da documentação exigida;
II - Decidirá sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo interessado; e
III - Determinará a complementação dos documentos exigidos nesta instrução, se necessário.
§ 1º Não sendo caso de saneamento, a área técnica fundamentará o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º desta Instrução, notificará o interessado e arquivará o pedido.
§ 2º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, que terá 15 (quinze) dias para supri-los.
§ 3º No caso de arquivamento do pedido, o interessado poderá apresentar novo requerimento a qualquer tempo ou ainda recurso à autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Para cada requerimento, renovação, alteração ou atualização de dados cadastrais, será cobrado preço público correspondente ao serviço prestado, a ser recolhido previamente pelo requerente.
Art. 7º Cumprido os requisitos de Qualificação Técnica ou saneados de forma adequada, a área técnica competente submeterá o processo para decisão da autoridade por meio de despacho para assinatura da autorização.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A autorização terá validade de 60 (sessenta) meses, a contar da sua assinatura, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas atendidas todas a exigências legais e normativas e no interesse da administração pública.
§ 1º A autorização para exercício da atividade de que trata esta Instrução não gera vínculo empregatício com o DETRAN-DF.
§ 2º As alterações de quaisquer dados cadastrais do instrutor deverão ser imediatamente informadas à área técnica responsável pela gestão da autorização.
Art. 9º Para manutenção da autorização faz-se necessária atualização cadastral a cada 12 (doze) meses mediante a apresentação da seguinte documentação:
I- Nada consta de habilitação;
II - Certidão negativa de antecedentes criminais emitido pela Polícia Federal;
III - Comprovação de participação em curso de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelo Detran DF.
IV- Recolhimento do preço público correspondente.
Art. 10. A autorização poderá ser suspensa a qualquer tempo, se não mantidos todos os requisitos exigidos ou descumprida qualquer obrigação assumida.
Parágrafo único: Pendência de atualização cadastral prevista no Art. 9º por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejará a suspensão da autorização.
Art. 11. O cancelamento da autorização do Instrutor de Trânsito ocorrerá:
I - a pedido do próprio interessado;
II - pela perda de qualquer dos requisitos dispostos nesta instrução;
III - em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função, após apuração administrativa e (ou) criminal.
IV - suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Art. 12. O instrutor fica autorizado a ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, podendo atuar das seguintes formas:
I - instrutor de trânsito autônomo;
II - instrutor de trânsito vinculado às autoescolas;
III - instrutor de trânsito vinculado aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º De forma autônoma, o instrutor fica autorizado a ministrar aulas práticas relativas aos processos de Obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor e dos processos de Adição de Categoria.
§ 2º De forma vinculada, o instrutor fica autorizado a ministrar cursos teóricos e aulas práticas relativas aos processos de Obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, Adição de Categoria e Mudança de Categoria.
§ 3º Para exercer a atividade de instrutor de trânsito de forma vinculada aos órgãos ou entidades, caberá, adicionalmente aos requisitos exigidos, a indicação do vínculo institucional.
Art. 13. As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer:
I - Sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo Detran/DF;
II - Com o candidato portando sua respectiva Licença de Aprendizagem digital emitida pelo órgão máximo executivo de trânsito; e
III - Nos termos, horários e locais estabelecidos pelo Detran/DF.
§ 1º O candidato deverá apresentar a Licença de Aprendizagem sempre que solicitado pelo instrutor de trânsito responsável ou pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito.
§ 2º O planejamento e a execução das aulas práticas deverão observar, de forma prioritária, a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via.
§ 3º Cabe ao instrutor de trânsito zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução.
§ 4º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
Art. 14. O curso de aulas práticas de direção veicular deverá observar carga horária mínima, podendo ser cumprida de forma contínua ou fracionada.
§ 1º Para os casos de categoria A ou B, carga horária mínima de 2 horas aula por categoria.
§ 2º Para os casos de categoria C, D ou E, carga horária mínima de 10 horas aula.
§ 3º Cumprida a carga horária mínima, as informações correspondentes deverão ser registradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), de forma eletrônica, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, possibilitando ao candidato a realização do exame de direção veicular junto ao Detran/DF.
Art. 15. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 16. O veículo utilizado nas aulas práticas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito, autoescola ou pelo próprio candidato, observados os requisitos definidos pelo Contran além dos equipamentos obrigatórios de segurança e condições de circulação previstos na legislação.
Parágrafo único: O veículo, quando disponibilizado para realização de exame prático de direção veicular de quatro rodas deverá possuir capacidade mínima para 4 passageiros.
Parágrafo único: O veículo utilizado no exame prático de direção veicular de quatro ou mais rodas, deverá possuir capacidade mínima para o embarque e a acomodação seguros de dois passageiros (os examinadores) e do condutor (candidato) em exame. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
Art. 17. O tipo de veículo a ser utilizado nas aulas práticas deve ser compatível com a categoria de CNH pretendida.
Art. 18. Não há responsabilização da administração pública e seus representantes em caso de eventuais sinistros ou infrações cometidos durante as aulas e no exame prático de direção veicular.
Art. 19. Aos veículos eventualmente utilizados na aprendizagem é exigida a identificação externa do veículo por faixa branca removível com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.
Art. 19. Aos veículos eventualmente utilizados na formação de condutores é exigido: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
I - equipamentos obrigatórios de segurança e condições de circulação previstas na legislação vigente; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
II - regularidade documental junto ao Detran/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
III - identificação visual durante as atividades de formação de condutor por faixa branca removível contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta e com, no mínimo, 20 (vinte) centímetros, ao longo da carroçaria e à meia altura. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
Parágrafo único - Podem ser realizadas modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, sendo obrigatória sua regularização junto ao Detran/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
Art. 20. Para os veículos destinados à formação de condutores são exigidos:
Art. 20. Os veículos destinados exclusivamente à formação de condutores deverão ser registrados na categoria "aprendizagem" e possuir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
I - identificação externa do veículo por faixa amarela com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
II - identificação externa do veículo por faixa amarela com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta; e
II - idades máximas, não computado o ano de fabricação, de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
a) 8 (oito) anos, para a categoria A; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
b) 12 (doze) anos, para a categoria B; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
c) 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
III - as idades máximas dos veículos, não computado o ano de fabricação, serão de: 8 (oito) anos, para a categoria A; 12 (doze) anos, para a categoria B; 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E; e
III - modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, quando for veículo de quatro ou mais rodas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
IV - equipamentos obrigatórios de segurança e condições de circulação previstas na legislação vigente; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
V - e obrigatória regularização junto ao Detran/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
§1º Ao veículo de quatro ou mais rodas é permitida a manutenção da alteração de característica de duplo comando de pedais de embreagem e freios.
§1º Para a solicitação de alteração de categoria do veículo para "aprendizagem" e a inclusão de dispositivos de apoio à instrução, será exigida a validação prévia da área técnica de credenciamento e posterior encaminhamento as áreas competentes para seguimentos dos trâmites necessários. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
§2º É facultado ao instrutor de trânsito autorizado pelo Detran-DF a solicitação de alteração de característica de duplo comando de pedais de embreagem e freios, desde que respeitadas todas as exigências legais.
§2º Sendo verificados nos veículos utilizados no processo de formação de condutores, a qualquer tempo, indícios de comprometimento da segurança ou mau estado de conservação geral, independentemente do ano da sua fabricação, o Detran/DF poderá exigir a realização de inspeção técnica. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 161 de 27/04/2026)
CAPÍTULO VI – DA CONDUTA, DEVERES E DIREITOS DOS INSTRUTORES
Art. 21. São deveres dos instrutores:
I - portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua autorização, a Licença de Aprendizagem do candidato e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular;
II - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
III - tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
IV - cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
V - manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
VI - reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
VII - estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
VIII- assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
IX - evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
X - não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
XI - registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução; e
XII- somente instruir candidatos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB.
Art. 22. É vedado aos instrutores de trânsito:
I - Divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - Utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular;
III - Realizar propaganda contrária à ética profissional; e
IV - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-DF.
Art. 23. São direitos do instrutor de trânsito:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - Não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - Denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - Representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; e
V - Apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
CAPÍTULO VII - DO ÍNDICE DE APROVAÇÃO
Art. 24. O Detran manterá acompanhamento do índice de aprovação dos candidatos, por instrutor de trânsito, nos exames de prática de direção veicular.
§ 1º O índice de aprovação nos exames práticos é calculado pela fórmula: I = total de aprovados x 100% ÷ (total de reprovados).
§ 2º O profissional que não atingir o índice de aprovação de 60% deverá realizar curso de reciclagem pedagógica, sob a responsabilidade do Detran/DF, como condição para a manutenção de sua autorização.
§ 3º Verificada a persistência de baixo índice em períodos consecutivos, injustificadamente, será instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 25. O Detran/DF realizará, a qualquer tempo, a fiscalização das atividades e dos veículos dos instrutores autorizados, visando garantir a observância à legislação vigente.
§ 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória e devidamente identificados, têm livre acesso aos veículos e a toda a documentação do instrutor autorizado relativa ao exercício de suas funções.
§ 2º Constatados indícios fundamentados de infração administrativa ou conduta tipificada como crime, o Detran/DF poderá, em caráter cautelar e mediante decisão motivada, suspender preventivamente a autorização do credenciado pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º A suspensão preventiva objetiva a proteção do interesse público e poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período, caso subsistam os motivos que a ensejaram ou até a conclusão da instrução processual.
Art. 26. A verificação da regularidade da atividade do instrutor de trânsito dar-se-á mediante processo administrativo, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 27. O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelos profissionais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º Instaurado o processo e individualizada a conduta, o interessado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º Advindo documentos ou atos processuais posteriores à apresentação da defesa, o profissional é intimado para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Encerrada a instrução processual, os autos serão remetidos à Diretoria de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Dircrep) para proferir decisão em primeira instância.
§ 4º Da decisão da Dircrep, caberá recurso à Direção-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação via o e-mail cadastrado do profissional autorizatário.
§ 5º A efetivação da penalidade imposta ocorrerá somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, uma vez exauridas as instâncias recursais ou transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação do interessado.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de descumprimento de normas desta legislação;
II - suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves;
III - cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função.
Art. 29. A dosimetria da sanção administrativa observará a natureza e a gravidade da conduta, os antecedentes do infrator, os prejuízos causados aos usuários e à Administração Pública, bem como os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 30. A reincidência em suspensão, contada do trânsito em julgado da decisão, será considerada conduta incompatível com o exercício da função, ensejando o cancelamento da autorização.
Art. 31. A realização de aulas práticas de direção veicular em desacordo com esta instrução e demais legislações pertinentes constitui prática de natureza grave, sujeitando o infrator à penalidade de suspensão da autorização pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 32. O cancelamento da autorização por motivo de sanção administrativa impede a solicitação de nova autorização pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da decisão definitiva.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Recai exclusivamente sobre o candidato, o instrutor e a autoescola, quando for o caso, a responsabilidade integral por quaisquer obrigações decorrentes da relação de prestação de serviços, bem como pelos direitos e deveres assumidos entre as partes, independente da modalidade de atuação acordada.
Art. 34. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos instrutores autorizados.
Art. 35. Questões envolvendo a matéria da presente norma que não forem expressamente dispostas ou que suscitem dúvidas quanto sua aplicação serão decididas pela autoridade máxima do Detran/DF ou pela autoridade competente por ele delegada.
Art. 36. Todos os instrutores com cadastro ativo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para adequação aos termos desta instrução.
Art. 37. Fica vedada a concessão de autorização de instrutor de trânsito para servidores ativos do quadro de pessoal do Detran DF, independente da natureza do vínculo.
Art. 38. Fica vedada a concessão de autorização de instrutor de trânsito para os membros integrantes da banca examinadora de trânsito, independentemente do órgão de origem.
Art. 39. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
ANEXO I - FICHA DE REQUERIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2026 p. 12, col. 1