SINJ-DF

PORTARIA Nº 274, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 386 de 29/10/2018)

Institui o Conselho Curatorial da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Curatorial da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, como instância de assessoramento do Secretário de Estado da Cultura para formulação, implantação e monitoramento de ações culturais e artísticas voltadas à valorização da Orquestra.

Parágrafo único. A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é um equipamento público de cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º A atuação do Conselho Curatorial será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - valorização e disseminação da cultura musical erudita, sinfônica e camerística, por meio da produção de espetáculos musicais, de trabalhos fonográficos, de gravações audiovisuais, de retransmissões radiofônicas ou televisionadas e de outras obras relativas aos objetivos da Orquestra;

II - valorização da memória, do acervo e do patrimônio da Orquestra;

III - valorização das afirmações identitárias e memória dos segmentos historicamente excluídos, por meio de suporte a ações que promovam a diversidade social e cultural, com estímulo à interação entre a música sinfônica e a cultura popular;

IV - fortalecimento da participação social nas ações desenvolvidas pela Orquestra;

V - desburocratização dos processos de gestão, de modo a otimizar o uso de recursos públicos e a transparência dos processos decisórios;

VI - descentralização das apresentações de temporadas de concertos sinfônicos, líricos e populares para as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VII - difusão e promoção de intercâmbio cultural e artístico com entidades nacionais e estrangeiras;

VIII - estímulo à formação artístico-cultural, capacitação continuada, aperfeiçoamento e aproveitamento de novos talentos musicais e agentes culturais, com especial foco em ações afirmativas relacionadas a gênero e raça;

IX - divulgação da música erudita brasileira, fazendo constar em seu repertório obras de compositores brasileiros e de Brasília;

X - fortalecimento das redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na cultura; e

XI - promoção da acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência na produção e na fruição cultural.

Art. 3º Caberá ao Conselho Curatorial:

I - definir o modelo e o conceito artístico-cultural da Orquestra, como um equipamento público de cultura;

II - zelar pelas diretrizes de que trata o art. 2º no planejamento e execução das ações realizadas no âmbito da Orquestra;

III - definir a missão e os valores almejados pela Orquestra;

IV - elaborar plano de valorização da Orquestra que amplie a eficiência da gestão, a economicidade nos gastos públicos, a transparência dos processos decisórios e a melhoria das condições de trabalho;

V - elaborar plano de programação anual que fomente a participação social nas ações da Orquestra; e

VI - elaborar documentos técnicos ou realizar atividades solicitadas pelo Secretário de Estado de Cultura, tais como audiências públicas, consultas públicas, reuniões com instâncias de participação social e proposição de chamamentos públicos.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos IV a VI do caput serão submetidos à aprovação do Secretário de Estado de Cultura.

Art. 4º O Conselho Curatorial será composto por onze membros designados pelo Secretário de Estado da Cultura, com respectivos suplentes:

I - três conselheiros representantes da Orquestra, sendo um deles o Maestro;

II - três conselheiros especialistas em orquestras sinfônicas;

III - um conselheiro representante da comunidade cultural do Distrito Federal;

IV - um conselheiro especialista em financiamento da cultura;

V - um conselheiro especialista em gestão pública;

VI - um conselheiro especialista em direito da cultura; e

VII - um presidente, que terá voto de qualidade no caso de votações que resultem em empate.

§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, por maioria de votos, cabendo à Presidência a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Cultura e a VicePresidência pelo seu suplente, que o substituirá em ausências e impedimentos.

§ 3º O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.

Art. 5º As normas de funcionamento do Conselho Curatorial serão estabelecidas no Regimento Interno da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação Administrativa da Orquestra, que deverá organizar as pautas, redigir as atas das reuniões e dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos.

Art. 6º O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pela Orquestra e elaborará relatório semestral, encaminhado ao Secretário de Estado de Cultura.

Art. 7º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos seus comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º Fica revogada a Decisão nº 150/1979 do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 28/09/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2017 p. 17, col. 1