(revogado pelo(a) Portaria 386 de 29/10/2018)
Institui o Conselho Curatorial da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Curatorial da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, como instância de assessoramento do Secretário de Estado da Cultura para formulação, implantação e monitoramento de ações culturais e artísticas voltadas à valorização da Orquestra.
Parágrafo único. A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é um equipamento público de cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º A atuação do Conselho Curatorial será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - valorização e disseminação da cultura musical erudita, sinfônica e camerística, por meio da produção de espetáculos musicais, de trabalhos fonográficos, de gravações audiovisuais, de retransmissões radiofônicas ou televisionadas e de outras obras relativas aos objetivos da Orquestra;
II - valorização da memória, do acervo e do patrimônio da Orquestra;
III - valorização das afirmações identitárias e memória dos segmentos historicamente excluídos, por meio de suporte a ações que promovam a diversidade social e cultural, com estímulo à interação entre a música sinfônica e a cultura popular;
IV - fortalecimento da participação social nas ações desenvolvidas pela Orquestra;
V - desburocratização dos processos de gestão, de modo a otimizar o uso de recursos públicos e a transparência dos processos decisórios;
VI - descentralização das apresentações de temporadas de concertos sinfônicos, líricos e populares para as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII - difusão e promoção de intercâmbio cultural e artístico com entidades nacionais e estrangeiras;
VIII - estímulo à formação artístico-cultural, capacitação continuada, aperfeiçoamento e aproveitamento de novos talentos musicais e agentes culturais, com especial foco em ações afirmativas relacionadas a gênero e raça;
IX - divulgação da música erudita brasileira, fazendo constar em seu repertório obras de compositores brasileiros e de Brasília;
X - fortalecimento das redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na cultura; e
XI - promoção da acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência na produção e na fruição cultural.
Art. 3º Caberá ao Conselho Curatorial:
I - definir o modelo e o conceito artístico-cultural da Orquestra, como um equipamento público de cultura;
II - zelar pelas diretrizes de que trata o art. 2º no planejamento e execução das ações realizadas no âmbito da Orquestra;
III - definir a missão e os valores almejados pela Orquestra;
IV - elaborar plano de valorização da Orquestra que amplie a eficiência da gestão, a economicidade nos gastos públicos, a transparência dos processos decisórios e a melhoria das condições de trabalho;
V - elaborar plano de programação anual que fomente a participação social nas ações da Orquestra; e
VI - elaborar documentos técnicos ou realizar atividades solicitadas pelo Secretário de Estado de Cultura, tais como audiências públicas, consultas públicas, reuniões com instâncias de participação social e proposição de chamamentos públicos.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos IV a VI do caput serão submetidos à aprovação do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 4º O Conselho Curatorial será composto por onze membros designados pelo Secretário de Estado da Cultura, com respectivos suplentes:
I - três conselheiros representantes da Orquestra, sendo um deles o Maestro;
II - três conselheiros especialistas em orquestras sinfônicas;
III - um conselheiro representante da comunidade cultural do Distrito Federal;
IV - um conselheiro especialista em financiamento da cultura;
V - um conselheiro especialista em gestão pública;
VI - um conselheiro especialista em direito da cultura; e
VII - um presidente, que terá voto de qualidade no caso de votações que resultem em empate.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, por maioria de votos, cabendo à Presidência a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Cultura e a VicePresidência pelo seu suplente, que o substituirá em ausências e impedimentos.
§ 3º O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
Art. 5º As normas de funcionamento do Conselho Curatorial serão estabelecidas no Regimento Interno da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação Administrativa da Orquestra, que deverá organizar as pautas, redigir as atas das reuniões e dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos.
Art. 6º O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pela Orquestra e elaborará relatório semestral, encaminhado ao Secretário de Estado de Cultura.
Art. 7º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos seus comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 8º Fica revogada a Decisão nº 150/1979 do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 28/09/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2017 p. 17, col. 1