SINJ-DF

PORTARIA Nº 386, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 72 de 21/02/2019)

Institui o Conselho Consultivo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro (OSTNCS), como instância colegiada de caráter permanente, com a finalidade de contribuir no processo decisório, na implantação e monitoramento de ações culturais e artísticas voltadas à valorização da Orquestra.

Parágrafo único. A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é um equipamento público de cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º A atuação do Conselho deve ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - valorização e disseminação da cultura musical sinfônica e camerística, por meio da produção de espetáculos musicais, de trabalhos fonográficos, de gravações audiovisuais, de retransmissões radiofônicas ou televisionadas e de outras obras relativas aos objetivos da Orquestra;

II - valorização da memória, do acervo e do patrimônio da Orquestra;

III - valorização das afirmações identitárias e memória dos segmentos historicamente excluídos, por meio de suporte a ações que promovam a diversidade social e cultural, com estímulo à interação entre a música sinfônica e a cultura popular;

IV - fortalecimento e estímulo da participação social nas ações desenvolvidas pela Orquestra;

V - desburocratização dos processos de gestão, de modo a otimizar o uso de recursos públicos e a transparência dos processos decisórios, em consonância com a Lei Orgânica da Cultura;

VI - estímulo à realização de apresentações regulares de concertos sinfônicos, líricos e populares nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VII - difusão e promoção de intercâmbio cultural e artístico com entidades, solistas e maestros nacionais e estrangeiros;

VIII - estímulo à formação artístico-cultural, capacitação continuada, aperfeiçoamento e aproveitamento de novos talentos musicais e agentes culturais, com especial foco em ações afirmativas relacionadas a gênero e raça;

IX - divulgação da música brasileira, fazendo constar em seu repertório obras de compositores brasileiros e de Brasília;

X - fortalecimento das redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na cultura; e

XI - promoção da acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência na produção e na fruição cultural.

Art. 3º Cabe ao Conselho Consultivo da OSTNCS:

I - acompanhar a implementação e sugerir recomendações para as políticas públicas culturais voltadas à Orquestra;

II - deliberar sobre o modelo e conceito artístico-cultural da programação anual da Orquestra, como um equipamento público de cultura;

III - propor projetos e ações culturais de interesse da Orquestra;

IV - colaborar com a Orquestra para o pleno desenvolvimento de suas atividades e a consecução de seus objetivos;

V - elaborar plano de valorização da Orquestra que amplie a eficiência da gestão, a economicidade nos gastos públicos, a transparência dos processos decisórios e a melhoria das condições de trabalho;

VI - elaborar planos que fomentem a participação social nas ações da Orquestra;

VII - elaborar documentos técnicos e realizar audiências públicas, consultas públicas, reuniões com instâncias de participação social e proposição de chamamentos públicos;

VIII - opinar sobre os demais assuntos pertinentes à Orquestra que lhe forem encaminhados.

Art. 4º O Conselho Curatorial é composto por 8 (oito) membros, assim distribuídos:

I - 4 representantes do Poder Público, sendo um deles o maestro e dois deles indicados pelo conjunto dos músicos da OSTNCS;

II - 2 representantes da Sociedade Civil, indicados por instituições, instâncias e coletivos de arte e cultura do Distrito Federal, com atuação comprovada na área da música e aprovados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

III- 2 representantes indicados pelo corpo docente do Departamento de Música da Universidade de Brasília-UnB e da Escola de Música de Brasília, respectivamente.

§ 1º A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado de Cultura ou por representante por ele indicado.

§ 2º O Conselho delibera por maioria de votos, cabendo à Presidência a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 3º O Conselho pode constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.

§ 4º O mandato dos conselheiros é de 2(dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Assessoria de Mobilização e Participação Social, que deverá organizar as pautas, redigir as atas das reuniões e dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos.

Art. 5º As normas de funcionamento do Conselho Curatorial serão estabelecidas no Regimento Interno da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 6º O Conselho deve avaliar as atividades desenvolvidas pela Orquestra e elaborar relatório semestral, a ser encaminhado ao Secretário de Estado de Cultura.

Art. 7º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos seus comitês técnicos, são consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 274, de 27 de setembro de 2017, da Secretaria de Estado de Cultura.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 31/10/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2018 p. 37, col. 1