SINJ-DF

INSTRUÇÃO N.º 443, DE 31 DE JULHO DE 2026

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia, art. 30, inciso IX, considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, considerando o Decreto nº 45.771, de 08 de maio de 2024, que dispõe sobre a aplicação da LGPD;

considerando o Decreto nº 48.901, de 03 de julho de 2026, que instituiu a Política de Governança de Inteligência Artificial do Distrito Federal (PGIA/DF),

considerando a Circular n.º 4/2021 - CACI/LGPD (65882905); considerando a Circular n.º 9/2021 - SEEC/SEGEA/UGPEL (66203630);

considerando o disposto no Despacho - METRO-DF/PRE/UGLGPD (209929636), e ainda, considerando o Despacho - METRO-DF/PRE/GCI (209987015), resolve:

ALTERAR a composição e as competências dos membros da Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados, instituída no âmbito desta Companhia por meio da Instrução de Serviço SEI-GDF n.º 367/2021 - METRO-DF/PRE/GAB (67741253), cuja última alteração ocorreu por meio da Instrução de Serviço SEI-GDF n.º 603/2025 - METRO-DF/PRE/GAB (188763752).

DESIGNAR no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, os membros da Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados, como segue: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA MESQUITA, matrícula 3328-6, como Encarregado Setorial, nos termos do Decreto Distrital n° 45.771/2024, e Encarregado de Dados, nos termos do Decreto Distrital n° 48.901/2026. DENISE SAMPAIO BRAGA FERREIRA, matrícula 3174-7, como como Encarregado Setorial suplente, nos termos do Decreto Distrital n° 45.771/2024, e Encarregado de Dados suplente, nos termos do Decreto Distrital n° 48.901/2026.

III - São atribuições do Encarregado Setorial, conforme o artigo 16 do referido Decreto Distrital n° 45.771/2024:

"I - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta e Indireta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

III - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 22, inciso III deste Decreto;

IV - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;

V - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VI - providenciar a elaboração dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VII - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional de Proteção de Dados com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao setor responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

VIII - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VI deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, segundo o procedimento cabível;

IX - requisitar aos setores responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018."

IV - São atribuições do Encarregado de Dados, conforme o artigo 11 do referido Decreto Distrital n° 48.901/2026:

“I - verificar a conformidade dos sistemas de IA com a LGPD e com as normas de proteção de dados aplicáveis;

II - analisar os relatórios de impacto à proteção de dados pessoais relativos a sistemas de IA, que poderão ser elaborados em conjunto com a Avaliação de Impacto Algorítmico;

III - orientar os órgãos sobre o tratamento de dados pessoais em sistemas de IA; e

IV - receber e encaminhar reclamações de titulares de dados relacionadas ao uso de IA pelo GDF.”.

HANDERSON CABRAL RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2026 p. 61, col. 1