SINJ-DF

PORTARIA Nº 422, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 6.355, de 07 de agosto de 2019, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras de Heimlich no pré-natal das gestantes atendidas na rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 1º da Lei nº 6.355, de 07 de agosto de 2019, e considerando a necessidade de assegurar a implementação de medidas que garantam maior segurança e proteção à saúde das gestantes e recém-nascidos no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Curso de Manobras de Heimlich, a ser ministrado obrigatoriamente durante o período gestacional, como parte integrante do acompanhamento pré-natal oferecido às gestantes atendidas na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.

Art. 2º A capacitação para a aplicação e disseminação do Curso de Manobras de Heimlich será coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Grupo Condutor Distrital da Rede Cegonha e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que deverão:

I - promover a capacitação de tutores especializados em todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal, com a responsabilidade de multiplicar os conhecimentos sobre a técnica aos profissionais envolvidos na assistência ao pré-natal;

II - assegurar que os tutores capacitados estejam habilitados a transmitir, com clareza e eficácia, as instruções sobre as Manobras de Heimlich, de acordo com as diretrizes estabelecidas para situações de emergência de obstrução das vias aéreas.

Parágrafo único: O conteúdo programático, a metodologia de ensino e a carga horária mínima do Curso de Manobras de Heimlich serão definidos pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF) , em conformidade com os protocolos técnicos vigentes.

Art. 3º O Curso de Manobras de Heimlich será igualmente disponibilizado aos profissionais de saúde e à população em geral, na modalidade de educação à distância (EAD), por meio das plataformas virtuais de ensino da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), garantindo a ampliação do acesso ao conteúdo.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará materiais didáticos e informativos sobre as Manobras de Heimlich, que ficarão disponíveis em repositórios virtuais acessíveis à população, para promover a conscientização e facilitar o aprendizado sobre a técnica.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde:

I - definir os mecanismos de monitoramento e controle para garantir a efetiva oferta e participação das gestantes no Curso de Manobras de Heimlich, utilizando os sistemas de informação disponíveis e integrados ao serviço de saúde;

II - estabelecer os critérios de avaliação da eficácia das capacitações realizadas, tanto no formato presencial quanto à distância, garantindo a qualidade do ensino e a correta aplicação da técnica.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde deverá empreender esforços para a divulgação ampla do Curso de Manobras de Heimlich, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, de modo a informar tanto os profissionais de saúde quanto a população sobre a importância da técnica e a forma de acesso ao curso.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2024 p. 7, col. 2