SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com a Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, e com o Decreto nº 47.762, de 02 de outubro de 2025, resolvem:

Art. 1º Estabelecer as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, instituído pela Lei nº 7.745/2025, e regulamentado pelo Decreto nº 47.762/2025.

§ 1º O Programa fundamenta-se nos princípios do direito à educação e da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal; a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a Lei Orgânica do Distrito Federal; e a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano DF Sem Miséria.

§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar possui caráter universal, sendo destinado aos estudantes regularmente matriculados na educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, independentemente da renda familiar.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) elaborar e manter atualizada a relação dos alunos matriculados na rede pública de ensino.

Art. 3º O auxílio financeiro do Programa Cartão Uniforme Escolar não será concedido às unidades familiares que possuam estudantes matriculados em escolas particulares, em instituições de ensino conveniadas com o Governo do Distrito Federal ou em Institutos de Ensino do Governo Federal.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF):

I – realizar chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, e do Decreto nº 47.762, de 2 de outubro de 2025, que atribuem à Sedes/DF a competência para o credenciamento dos estabelecimentos do Programa Cartão Uniforme Escolar;

II – fiscalizar as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III – apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar em sua área de competência;

IV – acolher denúncias e indicar 2 (dois) servidores para compor a Comissão de Auditoria do Programa Cartão Uniforme Escolar;

V – suspender ou descredenciar os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas na Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025 ou no Edital de Chamamento Público;

VI – disponibilizar o Termo de Adesão às empresas aptas a participar do Programa;

VII – realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF):

I - adotar as providências necessárias junto ao Banco de Brasília S.A. (BRB), nos termos do art. 3º da Lei nº 7.745/2025, para a operacionalização financeira do Programa, incluindo a confecção, recarga e distribuição dos cartões magnéticos aos beneficiários;

II – definir o valor do auxílio financeiro por estudante com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento;

III – disponibilizar os recursos financeiros necessários ao custeio do Programa Cartão Uniforme Escolar, em conta definida junto ao BRB, para crédito nos cartões magnéticos ou outro meio de pagamento previsto em regulamento;

IV – designar 3 (três) servidores para compor, juntamente com 2 (dois) indicados pela Sedes/DF, a Comissão de Auditoria do Programa Cartão Uniforme Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade no uso do benefício por parte de beneficiários ou empresas credenciadas;

V – sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa Cartão Uniforme Escolar;

VI – averiguar se os uniformes adquiridos por meio do Programa atendem às especificações estabelecidas no edital de credenciamento;

VII – publicar, até o dia 15 de agosto de cada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifestação sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte;

VIII – realizar demais ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar.

Art. 6º A Sedes/DF e a SEEDF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de atuarem de forma articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto desta Portaria Conjunta, observando os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. O presente ajuste observará as práticas de integridade e de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual, nos termos do Decreto Distrital nº 46.174, de 25 de abril de 2024, bem como as diretrizes da LGPD, responsabilizando os agentes de tratamento que fizerem uso indevido de dados pessoais, conforme as sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 7º Os dados objeto desta Portaria Conjunta serão utilizados exclusivamente para as finalidades nela previstas, visando à transparência e ao monitoramento da execução das políticas públicas, bem como ao fomento da tomada de decisão em prol da melhoria dos resultados dessas políticas.

Art. 8º Os responsáveis pelo tratamento de dados das respectivas Secretarias terão poderes para praticar os atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade máxima de cada órgão sobre as providências adotadas.

Art. 9º A operacionalização desta Portaria Conjunta dar-se-á por meio do Plano de Trabalho previsto no Anexo I, o qual detalha o fluxo de informações, as responsabilidades das partes, o cronograma de execução e os mecanismos de acompanhamento necessários à implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar.

§ 1º O compartilhamento de dados pessoais observará o disposto nos arts. 6º a 8º desta Portaria Conjunta, devendo o acesso pelos agentes de tratamento estar condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade e Manutenção de Sigilo, conforme Anexo II.

§ 2º Os procedimentos decorrentes desta Portaria Conjunta não implicarão transferência de recursos financeiros entre as Secretarias envolvidas, correndo eventuais despesas à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 10. Constitui infração ao disposto nesta Portaria Conjunta o desvio de finalidade no uso do auxílio financeiro.

§ 1º A infração de que trata o caput deste artigo, após apuração em regular processo administrativo, será punida com a suspensão do estabelecimento comercial participante do Programa Cartão Uniforme Escolar pelo período de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

§ 2º A Sedes/DF deverá prever, no Edital de Chamamento Público, as penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que agirem em desacordo com a finalidade do Programa Cartão Uniforme Escolar, após o recebimento de denúncias ou constatações em fiscalização, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º O possível desvio de finalidade do uso de que trata o caput deverá ser apurado por Comissão de Auditoria composta por 5 (cinco) servidores, nos termos desta Portaria Conjunta.

§ 4º As irregularidades verificadas na execução desta Portaria Conjunta deverão ser comunicadas à Ouvidoria de Combate à Corrupção, pelo telefone 0800-644-9060.

Art. 11. O saldo financeiro do Programa Cartão Uniforme Escolar ficará disponível para utilização pelo beneficiário até o final de outubro do ano corrente ao do pagamento.

Art. 12. O valor do benefício financeiro previsto nesta Portaria Conjunta será definido anualmente por ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025.

§ 1º Os recursos não utilizados no prazo descrito no caput deste artigo serão bloqueados e devolvidos ao erário.

§ 2º Não será concedido prazo adicional para utilização dos recursos, salvo, excepcionalmente, por decisão da Administração Pública em situações de caso fortuito, força maior ou relevância que prejudiquem a utilização do benefício financeiro.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA MARRA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

ANEXOS

(Estes anexos são parte indissociável da Portaria Conjunta nº 05, de 10 de dezembro de 2025.)

ANEXO I - PLANO DE TRABALHO

1 - DADOS CADASTRAIS

ÓRGÃO / ENTIDADE PROPONENTE:

Secretaria Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes)

CNPJ:

04.251.080/0001-09

CIDADE: Brasília/DF

CEP:

70.770-501

ENDEREÇO DO ÓRGÃO / ENTIDADE:

SEPN 515, Lote 2, Bloco B - Ed. Espaço 515, Asa Norte

DDD/Telefone:

(61) 3773-7180

RESPONSÁVEL PELO PROJETO:

Ana Paula Soares Marra

CPF:

062.***.***-08

CARGO/FUNÇÃO:

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF)

MATRÍCULA:

1689295-X

1 - DADOS CADASTRAIS

ÓRGÃO / ENTIDADE PROPONENTE:

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)

CNPJ:

00.394.676/0001-07

CIDADE: Brasília/DF

CEP:

70.716-900

ENDEREÇO DO ÓRGÃO / ENTIDADE

Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 9° andar - CEP 70716-900 - DF

DDD/Telefone:

(61) 3901-2592

RESPONSÁVEL PELO PROJETO:

Hélvia Miridan Paranaguá Fraga

CPF:

334.***.***-91

CARGO/FUNÇÃO:

Secretária de Estado de Educação

MATRÍCULA:

0300691-1

2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto

Compartilhamento de Informações.

Período de Execução

Início

A contar da data da publicação da Portaria.

Término

12 meses após a publicação da Portaria.

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

 

A Portaria Conjunta visa estabelecer o regramento para o compartilhamento de informações, dados e demais demandas necessárias para a plena execução do Programa Cartão Uniforme Escolar.

 

JUSTIFICATIVA

O Plano de Trabalho atende ao disposto na Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, que institui o Programa Cartão Uniforme Escolar, e no Decreto nº 47.762, de 02 de outubro de 2025, que atribui à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF) a competência para o credenciamento dos estabelecimentos comerciais participantes do Programa.

OBJETIVOS

• Estabelecer o fluxo de informações entre as secretarias, de modo a assegurar celeridade na transferência de competências e responsabilidades entre a Sedes/DF e a SEEDF no âmbito do Programa Cartão Uniforme Escolar;

• Viabilizar a implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar;

• Promover a integração entre as secretarias e fomentar melhorias na gestão do Programa.

OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS

 

Compete à Sedes/DF (Art. 4º):

I – realizar chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, e do Decreto nº 47.762, de 2 de outubro de 2025, que atribuem à Sedes/DF a competência para o credenciamento dos estabelecimentos do Programa Cartão Uniforme Escolar;

II – fiscalizar as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III – apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar em sua área de competência;

IV – acolher denúncias e indicar 2 (dois) servidores para compor a Comissão de Auditoria do Programa Cartão Uniforme Escolar;

V – suspender ou descredenciar os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas na Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025 ou no Edital de Chamamento Público;

VI – disponibilizar o Termo de Adesão às empresas aptas a participar do Programa;

VII – realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar.

 

 

Compete à SEEDF (Art. 5º):

I – contratar instituição bancária responsável pela operacionalização financeira, confecção e distribuição dos cartões magnéticos, visando à execução eficiente do Programa;

II – definir o valor do auxílio financeiro por estudante com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento;

III – disponibilizar os recursos financeiros necessários ao custeio do Programa Cartão Uniforme Escolar, em conta definida junto ao BRB, para crédito nos cartões magnéticos ou outro meio de pagamento previsto em regulamento;

IV – designar 3 (três) servidores para compor, juntamente com 2 (dois) indicados pela Sedes/DF, a Comissão de Auditoria do Programa Cartão Uniforme Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade no uso do benefício por parte de beneficiários ou empresas credenciadas;

V – sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa Cartão Uniforme Escolar;

VI – averiguar se os uniformes adquiridos por meio do Programa atendem às especificações estabelecidas no edital de credenciamento;

VII – publicar, até o dia 15 de agosto de cada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifestação sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte;

VIII – realizar demais ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar.

 

FORMA DE EXECUÇÃO

As partes designarão servidores técnicos que atuarão como pontos focais de acompanhamento, para gerenciar e administrar a execução do presente plano de trabalho, e que também serão responsáveis pelo cumprimento de suas cláusulas.

RECURSOS HUMANOS, FINANCEIROS E TECNOLÓGICOS

O presente Plano não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros entre as partes.

Cada signatário envolvido arcará com suas próprias despesas, incluindo, entre outras, aquisição de hardware, pagamento de diárias e custo de deslocamento e capacitação.

ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO

1. Início da atuação conjunta e realização de reunião técnica para alinhamento.

2. Elaboração do modelo de compartilhamento de dados e definição da periodicidade.

3. Monitoramento e aperfeiçoamento contínuo do modelo de compartilhamento de dados.

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

• A Sedes/DF iniciará o credenciamento dos estabelecimentos interessados, em conformidade com o cronograma previsto no Edital de Chamamento Público aplicável ao período.

• A Sedes/DF deverá publicar, em seu sítio eletrônico, a relação dos estabelecimentos credenciados.

• Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deverá publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifestação sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para o custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.

• A SEEDF adotará as medidas necessárias para instituir procedimento administrativo próprio voltado à contratação do Banco de Brasília, responsável pela confecção e distribuição dos cartões magnéticos utilizados na execução do benefício previsto nesta Portaria Conjunta.

DAS RESPONSABILIDADES

• Cada parte atuará nos limites de suas funções e atribuições legais, respondendo por seus deveres, atos e omissões na execução do objeto deste instrumento.

• As partes desenvolverão mecanismos técnicos necessários para viabilizar a troca de informações.

• O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá observar finalidades específicas relacionadas à execução de políticas públicas e ao exercício de atribuições legais pelos órgãos e entidades envolvidos, respeitados os princípios de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709/2018, com redação da Lei nº 13.853/2019.

ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO

TERMO DE RESPONSABILIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO

Nome Completo:

CPF:

Matrícula:

Cargo/Função:

Órgão/Unidade:

Telefone/E-mail:

FINALIDADE DO TERMO

O presente Termo tem por finalidade formalizar o compromisso do(a) servidor(a) acima identificado(a) quanto ao uso responsável, seguro e sigiloso das informações e dados pessoais tratados no âmbito do Programa Cartão Uniforme Escolar, instituído pela Lei nº 7.745/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 47.762/2025, em conformidade com as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2025 – SEDES/SEEDF.

OBRIGAÇÕES DO(A) SERVIDOR(A)

I – utilizar as informações e os dados pessoais somente para as finalidades previstas no Programa Cartão Uniforme Escolar e nas atividades a ele vinculadas;

II – manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados pessoais, informações sigilosas ou documentos que vier a acessar;

III – adotar medidas administrativas de segurança da informação, incluindo sigilo de senhas e proteção documental;

IV – comunicar imediatamente aos gestores qualquer incidente de segurança ou suspeita de vazamento;

V – cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 – e o Decreto Distrital nº 46.174/2024;

VI – observar as diretrizes estabelecidas pela Sedes/DF e pela SEEDF quanto ao fluxo de informações, guarda e eliminação de dados;

VII – responsabilizar-se por eventual uso inadequado ou irregular de dados pessoais, sujeitando-se às sanções aplicáveis.

RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS

I – garantir acesso compatível com as atribuições do servidor;

II – disponibilizar orientações técnicas necessárias;

III – assegurar condições técnicas mínimas para execução segura das atividades;

VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência durante todo o período em que o(a) servidor(a) exercer atividades relacionadas ao Programa Cartão Uniforme Escolar, permanecendo válido após o desligamento das atividades enquanto perdurar o dever de sigilo sobre os dados tratados.

DECLARAÇÃO

Declaro que li, compreendi e estou de pleno acordo com todas as obrigações e responsabilidades estabelecidas neste Termo, comprometendo-me a cumpri-las integralmente.

 

Brasília, ____ de ____________________ de 20____.

 

 

_____________________________________________

Assinatura do(a) Servidor(a)

Nome: __________________________________________

 

_____________________________________________

Assinatura do(a) Gestor(a) Responsável

Cargo/Função: ___________________________________

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2025 p. 33, col. 2