A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com a Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, e com o Decreto nº 47.762, de 02 de outubro de 2025, resolvem:
Art. 1º Estabelecer as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, instituído pela Lei nº 7.745/2025, e regulamentado pelo Decreto nº 47.762/2025.
§ 1º O Programa fundamenta-se nos princípios do direito à educação e da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal; a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a Lei Orgânica do Distrito Federal; e a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano DF Sem Miséria.
§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar possui caráter universal, sendo destinado aos estudantes regularmente matriculados na educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, independentemente da renda familiar.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) elaborar e manter atualizada a relação dos alunos matriculados na rede pública de ensino.
Art. 3º O auxílio financeiro do Programa Cartão Uniforme Escolar não será concedido às unidades familiares que possuam estudantes matriculados em escolas particulares, em instituições de ensino conveniadas com o Governo do Distrito Federal ou em Institutos de Ensino do Governo Federal.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF):
I – realizar chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, e do Decreto nº 47.762, de 2 de outubro de 2025, que atribuem à Sedes/DF a competência para o credenciamento dos estabelecimentos do Programa Cartão Uniforme Escolar;
II – fiscalizar as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III – apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar em sua área de competência;
IV – acolher denúncias e indicar 2 (dois) servidores para compor a Comissão de Auditoria do Programa Cartão Uniforme Escolar;
V – suspender ou descredenciar os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas na Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025 ou no Edital de Chamamento Público;
VI – disponibilizar o Termo de Adesão às empresas aptas a participar do Programa;
VII – realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF):
I - adotar as providências necessárias junto ao Banco de Brasília S.A. (BRB), nos termos do art. 3º da Lei nº 7.745/2025, para a operacionalização financeira do Programa, incluindo a confecção, recarga e distribuição dos cartões magnéticos aos beneficiários;
II – definir o valor do auxílio financeiro por estudante com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento;
III – disponibilizar os recursos financeiros necessários ao custeio do Programa Cartão Uniforme Escolar, em conta definida junto ao BRB, para crédito nos cartões magnéticos ou outro meio de pagamento previsto em regulamento;
IV – designar 3 (três) servidores para compor, juntamente com 2 (dois) indicados pela Sedes/DF, a Comissão de Auditoria do Programa Cartão Uniforme Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade no uso do benefício por parte de beneficiários ou empresas credenciadas;
V – sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa Cartão Uniforme Escolar;
VI – averiguar se os uniformes adquiridos por meio do Programa atendem às especificações estabelecidas no edital de credenciamento;
VII – publicar, até o dia 15 de agosto de cada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifestação sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte;
VIII – realizar demais ações necessárias à operacionalização do Programa Cartão Uniforme Escolar.
Art. 6º A Sedes/DF e a SEEDF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de atuarem de forma articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto desta Portaria Conjunta, observando os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. O presente ajuste observará as práticas de integridade e de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual, nos termos do Decreto Distrital nº 46.174, de 25 de abril de 2024, bem como as diretrizes da LGPD, responsabilizando os agentes de tratamento que fizerem uso indevido de dados pessoais, conforme as sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 7º Os dados objeto desta Portaria Conjunta serão utilizados exclusivamente para as finalidades nela previstas, visando à transparência e ao monitoramento da execução das políticas públicas, bem como ao fomento da tomada de decisão em prol da melhoria dos resultados dessas políticas.
Art. 8º Os responsáveis pelo tratamento de dados das respectivas Secretarias terão poderes para praticar os atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade máxima de cada órgão sobre as providências adotadas.
Art. 9º A operacionalização desta Portaria Conjunta dar-se-á por meio do Plano de Trabalho previsto no Anexo I, o qual detalha o fluxo de informações, as responsabilidades das partes, o cronograma de execução e os mecanismos de acompanhamento necessários à implementação do Programa Cartão Uniforme Escolar.
§ 1º O compartilhamento de dados pessoais observará o disposto nos arts. 6º a 8º desta Portaria Conjunta, devendo o acesso pelos agentes de tratamento estar condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade e Manutenção de Sigilo, conforme Anexo II.
§ 2º Os procedimentos decorrentes desta Portaria Conjunta não implicarão transferência de recursos financeiros entre as Secretarias envolvidas, correndo eventuais despesas à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 10. Constitui infração ao disposto nesta Portaria Conjunta o desvio de finalidade no uso do auxílio financeiro.
§ 1º A infração de que trata o caput deste artigo, após apuração em regular processo administrativo, será punida com a suspensão do estabelecimento comercial participante do Programa Cartão Uniforme Escolar pelo período de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 2º A Sedes/DF deverá prever, no Edital de Chamamento Público, as penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que agirem em desacordo com a finalidade do Programa Cartão Uniforme Escolar, após o recebimento de denúncias ou constatações em fiscalização, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º O possível desvio de finalidade do uso de que trata o caput deverá ser apurado por Comissão de Auditoria composta por 5 (cinco) servidores, nos termos desta Portaria Conjunta.
§ 4º As irregularidades verificadas na execução desta Portaria Conjunta deverão ser comunicadas à Ouvidoria de Combate à Corrupção, pelo telefone 0800-644-9060.
Art. 11. O saldo financeiro do Programa Cartão Uniforme Escolar ficará disponível para utilização pelo beneficiário até o final de outubro do ano corrente ao do pagamento.
Art. 12. O valor do benefício financeiro previsto nesta Portaria Conjunta será definido anualmente por ato da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025.
§ 1º Os recursos não utilizados no prazo descrito no caput deste artigo serão bloqueados e devolvidos ao erário.
§ 2º Não será concedido prazo adicional para utilização dos recursos, salvo, excepcionalmente, por decisão da Administração Pública em situações de caso fortuito, força maior ou relevância que prejudiquem a utilização do benefício financeiro.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
(Estes anexos são parte indissociável da Portaria Conjunta nº 05, de 10 de dezembro de 2025.)
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Secretaria Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes) |
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| CIDADE: Brasília/DF | |
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Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF) |
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Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) |
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| CIDADE: Brasília/DF | |
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ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2025 p. 33, col. 2