SINJ-DF

RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N° 64, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a utilização da Certidão de Regularidades/Irregularidades expedida pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social – PJFeis do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n° 5.244/2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), por deliberação da 62ª Reunião Plenária Extraordinária, de 13 de outubro de 2020, no uso de suas atribuições e:

Considerando as disposições contidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Distrital nº 37.843/2016 que trata da relação XXXXXXX (art da documento e que fala que o CDCA pode fazer avaliações);

Considerando a Portaria nº 1, de 27 de janeiro de 2020 do Ministério Público do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social – PJFeis,;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 90, § 3 o, inciso II, dispõe que o Conselho de Direitos da Criança e Adolescentes do Distrito Federal - CDCA/DF, a cada 2 (dois) anos, deverá reavaliar os programas em execução de atendimento às crianças e adolescentes e, para tanto, deverá exigir das Organizações Sociais, inscritas no Conselho, o atestado de qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido emitido pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

Considerando a resolução n. 82 do Conselho de Direitos da Criança e Adolescentes do Distrito Federal - CDCA/DF; resolve:

Art. 1º O CDCA, ao receber comunicado da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social – PJFeis ou dos órgãos previsto no Artigo 90, § 3 o, inciso II, noticiando fato, encaminhará por meio Secretaria Executiva, para os devidos procedimentos e pareceres à:

I - Comissão de Legislação, quando o fato narrado ensejar cassação ou suspensão do Registro; conforme previsto no Artigo 39, Inciso IV do Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, e

II - Conselho de Administração do Fundo, quando o fato narrado inviabilizar o recebimento de recursos públicos.

§ 1º A Comissão, ao receber o comunicado, deverá instaurar procedimento para apuração dos fatos narrados, bem como abrirá prazo à Organização citada para que se manifeste a respeito dos fatos e, após análise e avaliação dos fatos e fundamentos da denuncia/ fiscalização elaborará e encaminhará à Plenária do CDCA parecer sugerindo medidas a serem adotadas, tais como:

I - impedimento do exercício das atividades para a qual foi expedido seu registro no Conselho;

II - que desaprove a celebração do documento (contratos, termo de colaboração, termo de fomento, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão, contrato de prestação de serviço e/ou congêneres) que envolva desembolso de recursos do Fundo da Criança e do Adolescente do Distrito Federal em razão de a irregularidade apontada pela PJFeis inviabilizar o recebimento de recursos públicos; ou

III - que ao considerar o documento emitido/gerado pela PJFeis ou outro órgão denunciante com Efeitos Negativos’ em razão de a irregularidade apontada não justificar, por si, impedimento para recebimento de recursos públicos, a comissão convidará o órgão para conjuntamente analisar um plano imediato de intervenção para que se garanta o cumprimento do mérito da parceria;

IV - que considere o documento emitido/gerado pela PJFeis ou órgão denunciante, como ‘Certidão Positivo De Efeitos Negativos’ em razão de a irregularidade apontada não justificar, por si, impedimento para recebimento de recursos públicos; ou

V - que instaure processo de suspensão ou cassação do Registro da Entidade no Conselho, quando a irregularidade apontada pela PJFeis constitua, se comprovado, motivo bastante para cassação ou suspensão do Registro.

§ 1º Para atender ao disposto no § 1º. a Comissão ou o membro relator designado poderá, sem prejuízo de outras providências:

I - solicitar que seja providenciado esclarecimento ao órgão denunciante e/ou, se entender necessário, cópia do procedimento ou do relatório que tenha dado causa à denúncia; e

II - ouvir a entidade para a qual a PJFeis ou outro órgão apresentou denúncia.

§ 2º As parcerias já estabelecidas conforme os editais não poderão ser suspensas, até transitadas em julgado no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a suspensão ou o cancelamento do Registro, conforme disposto na resolução 82.

Art. 3º Aplica-se o disposto no art. 1º, no que couber, às reavaliações dos programas inscritos no CDCA/DF, conforme prevê a Resolução 82/2018.

Art. 4º Esta Resolução Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

CORACY COELHO CHAVANTE

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2020 p. 62, col. 1