(revogado pelo(a) Portaria 53 de 02/09/2019)
Dispõe sobre o horário de funcionamento da sede da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº. 29.018, de 2 de maio de 2008, RESOLVE:
Art. 1° A unidade sede da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 19h, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão submetidos os seus servidores.
§ 1° Em caráter excepcional, após autorização do respectivo Chefe de Unidade ou Subsecretário responsável, a unidade setorial poderá funcionar nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, até as 22h, observando o interesse do serviço.
§ 2° A jornada de trabalho estabelecida fora do horário limite padrão, previsto no caput, deve respeitar a jornada diária ou semanal do servidor, observando-se a possibilidade de ampliação e o limite previstos no art. 60 da Lei Complementar nº. 840/2011.
Art. 2º O atendimento ao público externo será prestado no horário de 08h às 18h e o expediente administrativo interno de 08h às 19h.
Art. 2º O atendimento ao público externo, prestado pela Gerência de Atendimento ao Empresário, ocorrerá no intervalo de 12h às 18h. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 91 de 17/08/2017)
Art. 3° Os horários individuais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos intrajornada para refeição e descanso serão estabelecidos pelas chefias imediatas, observando o interesse do serviço e a carga horária dos servidores lotados na respectiva unidade, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 40 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida respeitando o intervalo para refeição e descanso que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.
§ 2º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeição.
Art. 4º O controle de assiduidade e pontualidade será exercido mediante folha de ponto.
§ 1º A folha de ponto será distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.
§ 2º Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que ele estiver sujeito.
§ 3ºA frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.
§ 4º O Chefe da Unidade de Controle Interno deverá ser informado pelos responsáveis pelas unidades administrativas quanto aos horários de funcionamento.
Art. 5° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título VI da Lei Complementar nº. 840/2011.
Art. 6° Eventuais casos omissos serão dirimidos exclusivamente pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
ARTHUR BERNARDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 26/10/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 26/10/2016 p. 4, col. 1