Retomada de boxes que se encontram vazios e/ou fechados nas Feiras Permanentes e Shoppings Populares do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição legal prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 19 da Lei nº 6.956 de 29 de setembro de 2021, resolve:
Considerando o número de boxes vazios e/ou fechados nas Feiras Permanentes e Shoppings Populares do Distrito Federal;
Considerando o não desenvolvimento de atividade econômica nos boxes das Feiras Permanentes e Shoppings Populares por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa, conforme art. 29 da Lei nº 6.956/2021;
Considerando a necessidade desses mobiliários contribuírem individualmente para a manutenção e desenvolvimento das Feriras Permanentes e Shoppings Populares, conforme retratado pelas entidades representativas locais;
Considerando a necessidade de arrecadação da cota de rateio para custeio das despesas e garantia do bom funcionamento das Feiras Permanentes e Shoppings Populares;
Considerando as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas a realização de licitação nas Feiras Permanentes e Shoppings Populares do Distrito Federal;
Considerando os índices de desemprego vigentes, o número de trabalhadores informais e/ou em subempregos em busca de oportunidade trabalho;
Considerando determinação do art. 9º da Lei nº 6.956/2021 para que seja realizada licitação pública no caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes e nos shoppings populares; e
Considerando as competências desta Secretaria Executiva, no tocante as feiras permanentes e shoppings populares, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.956/2021.
Art. 1º Retomar os boxes que se encontram vazios e/ou fechados nas Feiras Permanentes do Distrito Federal, conforme relação adiante.
Art. 2º Fixar ao permissionário constante no Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado ou seu representante legal que queira se opor a este ato, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que compareça à Administração Regional onde se localiza a Feira e interponha recurso administrativo instruído com fotocópias de documento oficial com foto, Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado ou documento equivalente, nada consta de débitos com a cota de rateio, emitido pela entidade representativa da Feira onde o box está fixado, e nada consta de débitos referente ao preço público emitido pela Administração Regional local. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 51 de 27/10/2022)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2022 p. 8, col. 1