SINJ-DF

DECRETO Nº 44.571, DE 29 DE MAIO DE 2023

Cria suprimento de fundos especial para pagamento de despesa orçamentária dos órgãos e entidades vinculados ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, para realização de reparos nas instalações físicas, aquisição de materiais de consumo, de bens permanentes e equipamentos, despesas com adaptação e instalação de equipamentos e pequenos serviços - Cartão Especial da Segurança Pública, revoga o Decreto nº 43.361, de 25 de maio de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, com base no Parecer Jurídico nº 211/2023-PGDF/PGCONS, DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Cartão Especial da Segurança Pública, destinado ao suprimento de fundos para pagamento de despesa orçamentária.

Parágrafo único. O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, por meio do Cartão Especial da Segurança Pública, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal para contratação da despesa.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Casa Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, ficam autorizadas a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, bem como expedir as normas regulamentares, procedimentos e critérios para sua efetivação.

Art. 3º Os titulares do Cartão Especial da Segurança Pública serão servidores efetivos formalmente designados pelos ordenadores de despesas das unidades orçamentárias responsáveis pelo suprimento.

Parágrafo único. A Casa Militar do Distrito Federal designará, em conjunto com a Casa Civil do Distrito Federal, servidores efetivos como titulares do Cartão Especial da Segurança Pública daquele órgão.

Art. 4º O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:

I - cadastrar os servidores de que trata o artigo 3º, devidamente indicados pelos órgãos elencados no artigo 2º junto às agências detentoras das contas bancárias;

II - confeccionar, entregar e creditar os cartões conforme estabelecido pelos órgãos elencados no artigo 2º;

III - confeccionar e manter aplicativo de gestão, pagamento e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;

IV - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para os órgãos elencados no artigo 2º, sempre que solicitado;

V - efetuar o bloqueio do cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido do titular do cartão ou do ordenador de despesas de cada órgão;

VI - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;

VII - disponibilizar os valores autorizados pelos ordenadores de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, e da Casa Civil do Distrito Federal no Cartão Especial da Segurança Pública de cada titular; e

VIII - cumprir todas as obrigações correlatas e específicas a serem estabelecidas em contrato, a ser firmado com os órgãos elencados no artigo 2º para a operacionalização do Cartão Especial da Segurança Pública.

Parágrafo único. Os titulares do Cartão Especial da Segurança Pública deverão zelar por sua guarda e utilização, sendo responsáveis pelo custo de emissão de segunda via, salvo furto, roubo ou defeito na emissão.

Art. 5º As despesas provenientes da concessão e execução de suprimento de fundos por meio do Cartão Especial da Segurança Pública, serão custeadas pelos recursos previstos em dotação orçamentária do órgão solicitante.

Parágrafo único. As despesas provenientes da concessão e execução de suprimento de fundos por meio do Cartão Especial da Segurança Pública no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal serão custeadas por dotação orçamentária da Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 6° Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa.

Art. 7° A concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão Especial da Segurança Pública, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, importa em delegação de competência para realização de despesas indicadas na sua requisição.

§ 1º A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - adquirir material ou prestação de serviços;

II - solicitar que seja atestada a entrega do material ou da prestação de serviços; e

III - efetuar o pagamento por meio do Cartão Especial da Segurança Pública.

§ 2º O órgão central de gestão providenciará o credenciamento dos fornecedores, a implementação do banco de preços e de fornecedores.

Art. 8° O suprimento de fundos por meio do Cartão Especial da Segurança Pública poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - serviços e compras, tais como:

a) aquisição de materiais de consumo;

b) despesas com adaptação e instalação dos equipamentos;

c) realização de reparos nas instalações físicas; e

d) pequenos serviços.

§ 1º Deverão ser observadas as vedações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual.

§ 2º Poderão ser realizadas outras modalidades de serviços e compras de que tratam o inciso II deste artigo, desde que justificada e aprovada de forma expressa pelo ordenador de despesas.

Art. 9º Configuram como despesas pertinentes à concessão do Suprimento de Fundos em Caráter Sigiloso, aquelas necessárias à realização de ações, atividades e missões de inteligência de cunho reservado a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Casa Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete aos órgãos listados no art. 2º regulamentar as ações e atividades de cunho reservado possíveis de concessão de suprimento de fundos de caráter sigiloso.

Art. 10. Quando comprovadamente verificada a impossibilidade da realização das despesas por meio do Cartão Especial da Segurança Pública, a aquisição do material ou do serviço poderá ser efetuada em espécie, por meio de saque realizado na conta vinculada ao próprio Cartão, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Ordenador de Despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de saque prevista no caput, o Agente Suprido deverá apresentar justificativas formais para o procedimento adotado.

Art. 11. O suprimento de fundos consignado no Cartão Especial da Segurança Pública será requisitado ao ordenador de despesas da unidade orçamentária responsável pelo recurso e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável, CPF e lotação;

III - prazo de aplicação;

IV - indicação do fim a que se destina devidamente justificada; e

V - valor solicitado.

Art. 12. O suprimento de fundos concedido por meio do Cartão Especial da Segurança Pública não será deferido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V - com afastamento, por prazo superior a dez dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

Art. 13. Os suprimentos de fundos consignados no Cartão Especial da Segurança Pública serão autorizados a critério exclusivo do ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF e da Casa Militar do Distrito Federal em conjunto com a Casa Civil do Distrito Federal, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Dependerá de prévia autorização do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, e da Casa Militar do Distrito Federal em conjunto com o da Casa Civil do Distrito Federal, a concessão de suprimento de fundos além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.

§ 2º A autorização excepcional de que trata o §1º limita-se aos seguintes valores, conforme o seguinte:

I - Nos casos do Inciso I do art. 8º do presente Decreto, o valor excepcionado está limitado a duas vezes o valor disposto no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - Nos casos do Inciso II do art. 8º do presente Decreto, o valor excepcionado está limitado a duas vezes o valor disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Para os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, proteção à vida e somente para aquisição dos bens ou contratação dos serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, e desde de que declarada a disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas, poderão ser autorizados limites diversos dos regulados pelos incisos I e II.

§ 3º A despesa realizada pelo titular do Cartão Especial da Segurança Pública não pode exceder o limite do suprimento de fundos autorizado em cada caso.

§ 4º Compete a cada titular de suprimento de fundos, portador do Cartão Especial da Segurança Pública, a estrita observância aos princípios da economicidade e legalidade das ações praticadas.

§ 5º Os limites a que se referem este artigo são o de cada suprimento, vedado o fracionamento de despesas.

Art. 14. O agente suprido, portador do Cartão Especial da Segurança Pública, tem até noventa dias para utilizar os valores autorizados.

Parágrafo único. O saldo não utilizado será revertido à dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF e da Casa Civil do Distrito Federal, em cada caso.

Art. 15. Após autorizada a entrega do suprimento de fundos consignado no Cartão Especial da Segurança Pública, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de cinco dias úteis, à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para registro no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF.

Art. 16. A prestação de contas dos valores utilizados com o Cartão Especial da Segurança Pública será efetuada no prazo de trinta dias, a contar do término do período de que trata o art. 14.

Parágrafo único. O titular do Cartão Especial da Segurança Pública organizará sua prestação de contas com o auxílio da unidade de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, responsável pela Unidade Orçamentária do órgão.

Art. 17. À Unidade de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, da Unidade Orçamentária a que se refere a prestação de contas compete:

I - orientar os responsáveis pelos suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 deste Decreto, em cinco dias úteis após a data da devolução do saldo não utilizado;

III - registrar os gastos realizados com Cartão Especial da Segurança Pública no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF para fins de dar transparência às despesas realizadas;

IV - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e

V - encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, devidamente informada, no prazo de cinco dias úteis do recebimento da prestação de contas do agente suprido.

Art. 18. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - ato autorizativo de concessão suprimento de fundos, contendo o valor;

II - comprovantes das despesas realizadas, em original, por ordem de data;

III - comprovante do saldo não utilizado;

IV - comprovação do registro no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF das despesas realizadas com Cartão Especial da Segurança Pública;

V - extrato das movimentações financeiras do Cartão Especial da Segurança Pública.

Parágrafo único. Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o agente suprido, titular do Cartão Especial da Segurança Pública, sane a falha apurada no prazo máximo de oito dias úteis.

Art. 19. Nos comprovantes de despesa deverão constar o atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço pelo requisitante do suprimento de fundos e, quando se tratar de bens de consumo, pelo setor de almoxarifado.

Art. 20. Não será aceita, no suprimento de fundos ordinário, nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal, exceto quando se tratar de Cartão Especial da Segurança Pública de caráter secreto.

Art. 21. A prestação de contas do Cartão Especial da Segurança Pública considerada regular pelo respectivo ordenador de despesas dos órgãos de que trata o art. 2º deste Decreto será encaminhada à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para homologação da aprovação das contas e posterior registro no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF.

§ 1º Após o registro de que trata o caput a prestação de contas será encaminhada pela Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal aos órgãos de origem para arquivamento.

§ 2º A prestação de contas do Cartão Especial da Segurança Pública de caráter secreto considerada regular pelo respectivo ordenador de despesas dos órgãos de que trata o art. 2º deste Decreto, será encaminhada à Controladoria Geral do DF para análise e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do DF.

Art. 22. A Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos consignado no Cartão Especial da Segurança Pública;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos consignado no Cartão Especial da Segurança Pública;

III - controle com registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos consignado no Cartão Especial da Segurança Pública; e

IV - homologação da aprovação das contas do Cartão Especial da Segurança Pública, exceto de caráter secreto, e registros no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF.

Art. 23. Nos casos das prestações de contas do Cartão Especial da Segurança Pública apresentarem irregularidades insanáveis será instaurada, pelo respectivo ordenador de despesas dos órgãos de que trata o art. 2º deste Decreto, Tomada de Contas Especial para apuração de danos ao erário público em decorrência do suprimento de fundos consignado no Cartão Especial da Segurança Pública:

I - no prazo de quarenta e oito horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se está ainda não tiver dado entrada na unidade responsável pela concessão do suprimento.

Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 43.361, de 25 de maio de 2022.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2023 p. 1, col. 2