SINJ-DF

DECRETO Nº 43.361, DE 25 DE MAIO DE 2022 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44571 de 29/05/2023)

"Cria suprimento de fundos para pagamento de despesa orçamentária dos órgãos e entidades vinculados ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, para realização de reparos nas instalações físicas, aquisição de materiais de consumo, de bens permanentes e equipamentos, despesas com adaptação e instalação de equipamentos e pequenos serviços - Cartão da Segurança Pública, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Cartão da Segurança Pública, destinado ao suprimento de fundos para pagamento de despesa orçamentária.

Parágrafo único. O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, por meio do Cartão da Segurança Pública, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou não for possível, de imediato, adquirir materiais de consumo ou solicitar a prestação de serviço.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a Casa Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, e a Defesa Civil do Distrito Federal ficam autorizadas a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, bem como expedir as normas regulamentares, procedimentos e critérios para sua efetivação.

Art. 3º Os titulares do Cartão da Segurança Pública serão:

I - os titulares dos batalhões da Polícia Militar do Distrito Federal, ou unidades equivalentes;

II - os titulares dos batalhões do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou unidades equivalentes;

III - os titulares das delegacias da Polícia Civil do Distrito Federal, ou unidades equivalentes;

IV - o titular da Casa Militar do Distrito Federal, ou servidor efetivo do órgão por ele designado;

V - servidor efetivo formalmente designado por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública;

VI - o chefe da Unidade de Gestão da Residência Oficial de Águas Claras, da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VII - o chefe da Defesa Civil do Distrito Federal, ou servidor efetivo do órgão por ele designado.

Art. 4º O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:

I - cadastrar os servidores de que tratam os incisos de I a VII do artigo 3º, devidamente indicados pelos órgãoselencados no artigo 2º;

II - confeccionar, entregar e creditar os cartões conforme estabelecido pelos órgãos elencados no artigo 2º;

III - confeccionar e manter aplicativo de gestão, pagamento e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;

IV - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para os órgãos elencados no artigo 2º, sempre que solicitado;

V - efetuar o bloqueio do cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade máxima;

VI - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;

VII - disponibilizar os valores autorizados pelos ordenadores de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, da Defesa Civil e da Casa Civil do Distrito Federal no Cartão da Segurança Pública de cada titular; e

VIII - cumprir todas as obrigações correlatas e específicas a serem estabelecidas em contrato, a ser firmado com os órgãos elencados no artigo 2º para a operacionalização do Cartão da Segurança Pública.

Parágrafo único. Os titulares do Cartão da Segurança Pública deverão zelar por sua guarda e utilização, sendo responsáveis pelo custo de emissão de segunda via, salvo furto, roubo ou defeito na emissão.

Art. 5º As despesas provenientes da operacionalização do Cartão da Segurança Pública, serão custeadas pelos recursos previstos em dotação orçamentária do órgão solicitante.

Parágrafo único. A operacionalização do Cartão da Segurança Pública no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal será custeada por dotação orçamentária da Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 6° Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa.

Art. 7° A concessão do Cartão da Segurança Pública importa em delegação de competência para realização da despesa.

Parágrafo único. A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - adquirir material ou prestação de serviços;

II - solicitar que seja atestada a entrega do material ou da prestação de serviços; e

III - efetuar o pagamento por meio do Cartão da Segurança Pública.

Art. 8° O Cartão da Segurança Pública somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I – aquisição de materiais de consumo;

II – aquisição de bens permanentes e equipamentos;

III – despesas com adaptação e instalação dos equipamentos;

IV – realização de reparos nas instalações físicas; e

V – pequenos serviços prestados por pessoa física ou jurídica.

Art. 9° O suprimento de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública será requisitado pelos titulares das unidades elencadas nos incisos de I a VII do artigo 3º aos ordenadores de despesas dos órgãos a que são subordinadas ou vinculadas e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável, CPF e lotação;

III - prazo de aplicação;

IV - indicação do fim a que se destina devidamente justificada; e

V - valor solicitado.

Art. 10. O Cartão da Segurança Pública não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V - com afastamento, por prazo superior a dez dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

Art. 11. Os suprimentos de fundos consignados no Cartão da Segurança Pública será autorizado pelo ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, da Defesa Civil e da Casa Civil do Distrito Federal, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

§ 1º Dependerá de prévia autorização do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, da Defesa Civil e da Casa Civil do Distrito Federal, a concessão de suprimento de fundos além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.

§ 2º A autorização excepcional de que trata o §1º limita-se a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º Cada despesa realizada pelo titular do Cartão da Segurança Pública não pode exceder o limite de que trata o caput.

§ 4º Compete a cada titular do Cartão da Segurança Pública a estrita observância aos princípios da economicidade e legalidade das ações praticadas.

§ 5º É vedada a utilização do Cartão da Segurança Pública para despesas em parcelas de uma mesma aquisição ou serviço, ou ainda para aquisições ou serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores ultrapassar o limite de que trata o caput.

Art. 12. O titular do Cartão da Segurança Pública tem até sessenta dias para utilizar os valores autorizados.

Parágrafo único. O saldo não utilizado será revertido à dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, da Defesa Civil e da Casa Civil do Distrito Federal, em cada caso.

Art. 13. A prestação de contas dos valores utilizados com o Cartão da Segurança Pública será efetuada no prazo de quinze dias, a contar do término do período de que trata o art. 12.

Parágrafo único. O titular do Cartão da Segurança Pública organizará sua prestação de contas com o auxílio da Seção de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, responsável pela Unidade Orçamentária do órgão.

Art. 14. À chefia da Seção de Orçamento e Finanças, ou unidade equivalente, da Unidade Orçamentária a que se refere a prestação de contas compete:

I - orientar os titulares do setor competente na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o parágrafo único do artigo 12 deste Decreto, em quarenta e oito horas;

III - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e

IV - encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, devidamente informada, no prazo de cinco dias.

Art. 15. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - ato autorizativo de concessão do Cartão da Segurança Pública, contendo o valor;

II - comprovantes das despesas realizadas, em original, por ordem de data;

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;

IV - documentação da licitação porventura realizada;

V - comprovante do saldo não utilizado; e

VI - extrato das movimentações financeiras do Cartão da Segurança Pública.

Art. 16. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio titular do Cartão da Segurança Pública, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - visto do titular do Cartão da Segurança Pública; e

III - declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento ou material permanente.

Art. 17. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 15, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 18. Após autorizada a entrega do suprimento de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de cinco dias, à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 19. A Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública; e

III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública.

Art. 20. Será instaurada pela Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública

I - no prazo de quarenta e oito horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.

Art. 21. A prestação de contas considerada regular pela Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento.

Art. 22. Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o titular do Cartão da Segurança Pública sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de oito dias.

Art. 23. As prestações de contas de suprimento de fundos consignado no Cartão da Segurança Pública que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 98, de 26 de maio de 2022, página 05.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2022 p. 33, col. 1