SINJ-DF

PORTARIA Nº 270, DE 22 DE MARÇO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 472 de 08/10/2024)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF no 54, de 15 de março de 2013 e, tendo em vista o disposto nos artigos 6, I, a e b, e 18, IV, a e b, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, nos artigos 9, I, VII, IX e XII e 12, da Portaria do Ministério da Saúde no 1.378, de 09 de julho de 2013 e, ainda, nas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Assessoramento e Planejamento das Ações de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses (CT-ARBO), vinculado à Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O CT-ARBO caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas e para o planejamento de ações para a prevenção, controle e enfrentamento das arboviroses de relevância epidemiológica no Distrito Federal.

Art. 2º O CT-ARBO elaborará o Plano Integrado em Saúde para Prevenção, Controle e Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses, observando os eixos estratégicos:

I - Vigilância em Saúde

II - Assistência à Saúde

III - Mobilização, Comunicação em Saúde

IV - Capacitação e Educação permanente

Art. 3º O Plano Integrado será revisado anualmente e as ações estabelecidas serão avaliadas sistematicamente quanto à efetividade.

Art. 4º O CT-ARBO reunir-se-á mensalmente para avaliar, acompanhar e monitorar as ações do plano e de forma extraordinária, convocada pela coordenação sempre que necessário.

Art. 5º O CT-ARBO realizará o acompanhamento da situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses e discutirá as informações geradas pelo painel de monitoramento da SVS/SES-DF.

Art. 6º É de responsabilidade do CT-ARBO sistematizar as informações técnicas relativas ao cenário de risco das arboviroses, elaborando semanalmente relatórios técnicos para subsidiar as tomadas de decisões dos gestores em nível central.

Art. 7º Compõem o CT-ARBO, de forma permanente, representantes das seguintes áreas, coordenado pela primeira:

I - Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção da Dengue da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

II - Assessoria do Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SES-DF;

III - Diretoria de Vigilância Ambiental - DIVAL/SVS;

IV - Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP/SVS;

V - Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SVS;

VI - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA/SVS;

VII - Assessoria do Gabinete da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;

VIII - Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS;

IX - Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - CATES/SAIS;

X - Coordenação de Redes e Integração de Serviços - CORIS/SAIS;

XI - Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS/FEPECS;

XII - Coordenadores dos Comitês Regionais designados pelas Superintendências;

XIII - Assessoria de Comunicação - ASCOM/SES.

§ 1º O CT-ARBO será o responsável por avaliar os cenários de risco de epidemia, conforme metodologia e parâmetros do plano vigente, e orientar as ações e medidas necessárias à prevenção, controle e enfrentamento da dengue e de outras arboviroses no âmbito do Distrito Federal.

§ 2º Diante da avaliação do cenário, a conformação dos membros do comitê poderá ser modificada para garantir a governança do processo de tomada de decisão, a partir da composição de membros de maiores níveis de gestão da SES-DF.

§ 3º Nas circunstâncias de cenários crescentes de epidemia, poderão coordenar o CT-ARBO: o Subsecretário de Vigilância à Saúde, o Secretário Adjunto de Assistência à Saúde ou o Secretário de Saúde, a depender da gravidade do cenário identificado.

Art. 8º O CT-ARBO poderá, sempre que julgar pertinente, convidar representantes de outras áreas da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de outras instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. Poderão ser firmados termos de cooperação técnica com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e outros órgãos governamentais para aprimoramento das ações do CT-ARBO.

Art. 9º O CT-ARBO poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado e vinculados a um dos eixos do plano.

Art. 10. As Regiões de Saúde deverão criar e/ou implementar comitês regionais com atribuições semelhantes e vinculados tecnicamente ao CT-ARBO.

Parágrafo único. O CT-ARBO apoiará a organização e os trabalhos dos comitês regionais.

Art. 11. Os Comitês Regionais deverão ser compostos minimamente pelos seguintes membros:

I- Superintendência da Região;

II- Diretoria do(s) Hospital(ais);

III-Diretoria da Atenção Primária da SRS;

IV- Diretoria Administrativa de SRS;

V- Assessoria de Planejamento da SRS;

VI- Núcleos Regionais de Vigilância Ambiental e Epidemiológica, hospitalar e da APS, da Região;

VII- Gerência de Emergência Hospitalar;

VIII- Gerência de Enfermagem Hospitalar e da APS;

IX- Gerência de Regulação;

X- Gerência da Unidade de Pronto Atendimento.

Parágrafo único. A Superintendência da Região de Saúde designará um coordenador, dentre seus membros, para representar o Comitê Regional como membro permanente no CTARBO.

Art. 12. É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada no CT-ARBO, Comitês Regionais, subcomitês ou grupos de trabalho mencionados nesta Portaria.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 13, de 02 de fevereiro de 2015 e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2018 p. 13, col. 2