Legislação correlata - Ordem de Serviço 38 de 21/07/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 43 de 02/08/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 44 de 02/08/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 50 de 09/08/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 78 de 17/10/2017
Legislação correlata - Portaria 642 de 01/11/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 92 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 95 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 96 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 97 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 98 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 100 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 93 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 94 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 99 de 13/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 111 de 27/12/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 45 de 20/03/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 78 de 22/05/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 128 de 20/08/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 134 de 24/08/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 135 de 28/08/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 137 de 28/08/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 138 de 28/08/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 154 de 19/09/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 186 de 13/11/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 210 de 06/12/2018
Legislação correlata - Ordem de Serviço 26 de 13/03/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 34 de 21/03/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 63 de 24/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 79 de 16/05/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 84 de 21/05/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 91 de 22/05/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 121 de 04/07/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 144 de 05/08/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 149 de 13/08/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 156 de 19/08/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 203 de 23/10/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 229 de 16/12/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 21/01/2020
Legislação correlata - Ordem de Serviço 104 de 02/06/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 134 de 02/07/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 155 de 11/08/2020
Legislação Correlata - Portaria 633 de 25/06/2021
(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 161 de 24/09/2018)
O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE - SAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "III" do artigo 3º, da Portaria nº 235, de 21 de setembro de 2015, publicado no DODF nº 183, de 22 de setembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º. Definir as diretrizes e normas regimentais para o funcionamento do Colegiado de Atenção à Saúde no âmbito da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF, instituído pela Portaria n° 240, de 27 de outubro de 2016;
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 2º. O Colegiado de Atenção à Saúde, unidade de caráter permanente, tem por objetivo assessorar o Subsecretário de Atenção Integral à Saúde e a Secretaria de Saúde nas atribuições relativas ao funcionamento, prestação e necessidades dos serviços de saúde na SES/DF e à implementação de políticas e ações de saúde, constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
§ 1º O Colegiado de Atenção à Saúde será subordinado administrativamente à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Ao Colegiado de Atenção à Saúde compete:
I- Apoiar, promover e fomentar a melhoria da qualidade da assistência de forma transversal e integral e do acesso aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
II - Promover a organização dos serviços e das ações de saúde em Redes de Serviços e de Atenção à Saúde, prioritariamente em linha de cuidado.
III - Orientar e propor aplicação de recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde;
IV - Avaliar o mérito das solicitações de incorporações de tecnologias em saúde às comissões específicas estabelecidas no âmbito da SES-DF
V - Avaliar e aprovar as políticas e ações da SAIS e suas revisões periódicas
VI - Aprovar a constituição das câmaras técnicas
VII - Monitorar e avaliar a execução de ações de atenção à saúde;
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 4° A estrutura de funcionamento do Colegiado de Atenção à Saúde compõe-se de:
Seção I - Do Plenário
Art. 5º.O Plenário é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas ao Colegiado.
§ 1º As proposições consolidadas pelas câmaras técnicas serão levadas ao Colegiado de Atenção à Saúde após análise de viabilidade e pertinência pela Coordenação da SAIS de sua subordinação;
Art. 6º. O Plenário do Colegiado de Atenção à Saúde será composto com os seguintes representantes titulares:
II - Coordenadores SAIS (CATES, COAPS e CORIS)
§ 1º A presidência do Colegiado de Atenção à Saúde será exercida pelo subsecretário;
Art. 7º Ao Presidente do Colegiado de Atenção à Saúde compete:
I - Convocar as reuniões ordinárias, de acordo com o cronograma anual, estabelecido em comum acordo com os demais membros do Colegiado, e extraordinárias;
II - Coordenar as Reuniões Plenárias;
III - Encaminhar as Análises, Recomendações e Deliberações emanadas do Plenário às instâncias competentes, para apreciação, deliberação, cumprimento e/ou divulgação, conforme o assunto pautado;
V - Fomentar o estabelecimento e as adequações das Câmaras Técnicas.
§ 1º. O presidente poderá optar por sua substituição, em caso de ausência ou pelo cancelamento da reunião plenário
Art. 8º. Aos membros do Plenário do Colegiado de Atenção à Saúde competem:
I - Analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo de outros servidores da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
II - Elaborar relatório sobre a matéria que lhes for requisitada nos prazos fixados;
III - Manter, quando necessário, confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito do Colegiado de Atenção à Saúde.
Subseção I - Das Reuniões do Plenário
Art. 9º. O Plenário do Colegiado de Atenção à Saúde reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, em decorrência de requerimento do Presidente ou por convocação formal de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros.
I - As ausências devem ser justificadas com antecedência para os membros da secretaria executiva
Art. 10. Serão lavradas atas das reuniões do Colegiado de Atenção à Saúde, das quais devem constar:
I - Relação nominal dos participantes;
II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta, o nome do integrante do Colegiado e o assunto ou sugestão apresentada;
III - Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por integrante do Colegiado de Atenção à Saúde;
IV - As proposições e recomendações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte;
§ 1° A ata de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Executiva, que providenciará seu envio a cada membro do Plenário, no prazo de 7 dias.
§ 2º As eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva no prazo de cinco dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto para assinatura na reunião subsequente.
§ 3º A não manifestação do membro, no prazo estipulado, implica em tácita concordância.
§ 4º Uma vez aprovada a ata pelo Plenário, a Secretaria- Executiva providenciará os devidos registros e seu arquivamento.
§ 5º - O conteúdo integral das matérias tratadas nas reuniões do Colegiado de Atenção à Saúde deverá ficar arquivado, preferencialmente em meio digital, junto à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde e disponível para consulta do Colegiado.
Seção II - Da Secretaria-Executiva
Art. 11. A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo suporte administrativo do Colegiado de Atenção à Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Colegiado de Atenção à Saúde será exercida por servidores designados pelo Presidente.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - Realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados ao Colegiado;
II - Providenciar, a pedido do Plenário do Colegiado, a submissão das matérias à consulta pública;
III - Elaborar as atas das reuniões do Colegiado;
IV - Praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades do Colegiado;
V - Elaborar as pautas das reuniões subsequentes;
Sessão III - Das Câmaras Técnicas
Art. 13. A Câmara Técnica (CT) é uma instância colegiada, de natureza consultiva e propositiva, vinculada tecnicamente às Coordenações ou Diretorias da SAIS.
Parágrafo único - Considera-se natureza consultiva a responsabilidade de avaliar determinado assunto que lhe é apresentado, e natureza propositiva a responsabilidade de propor ações às demandas apresentadas.
Art. 14. A CT tem por finalidade assessorar Coordenações, Diretorias e suas gerências nos temas de sua competência.
Art. 15. A CT formulará estudos, propostas e pareceres que serão apresentadas para deliberação, ou seja, não haverá tomada de decisão e implicação à atos administrativos.
Art. 16. Compete à Câmara Técnica:
I - Apoiar mediante a emissão de pareceres técnicos no âmbito de sua área de competência o processo decisório das Coordenações e ou Diretorias.
II - Recomendar a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da Secretaria de Saúde para participarem de reuniões.
Art. 17. Os membros da CT serão os representantes da área de atuação indicados pelas Coordenações e Diretorias da SAIS com anuência dos Superintendentes e/ou Diretores das Unidades de Referência Distrital
§ 1º - O trabalho dos membros da CT será realizado dentro da carga horária dos servidores
§ 2º - A dedicação de carga horária para participação das câmaras deverá poderá ser de 4 horas mensais para servidor lotado nas Unidades Assistenciais podendo ser ampliado mediante necessidade mediante formalização e autorização da chefia imediata da Unidade e Superintendente,
Art. 18. Os membros da CT, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde mediante formalização administrativa.
§ 1 - O membro da CT é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço e comércio que surja durante o exercício de sua função.
Art. 19. O membro que acumular faltas não justificadas em duas reuniões consecutivas será desligado da CT.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os servidores deverão cumprir a obrigatoriedade de justificação por escrito.
Art. 20. As atribuições de sistematizar as informações, elaborar atas das reuniões, entre outros documentos, definir pautas juntamente com os gestores, agendar as reuniões e expedir convocações, serão exercidas por um dos membros da CT a ser definido pelo grupo.
Art. 21. A CT reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente a critério.
Parágrafo Único - As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou locais, desde que haja justificativa e anuência das Coordenações ou Diretorias.
Art. 22. A convocação para reunião da CT será feita pelos Coordenadores, Diretores ou por seus membros conforme necessidade
Art. 23. As reuniões deverão contar com um quórum mínimo de metade de seus membros conforme composição
Art. 24. As reuniões serão conduzidas pelo Gestor ou membro designado. As atas e documentos serão redigidos por um de seus membros.
Art. 25. Todos os documentos elaborados pela Câmara Técnica serão assinados por seus membros.
Art. 26. As atas, os relatórios específicos e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros deverão ser encaminhados às Coordenações ou Diretorias
Art. 27. As funções dos membros da Câmara não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A relação nominal dos membros do Colegiado e das Câmaras Técnicas será publicada por Ordem de Serviço do Subsecretário de Atenção Integral à Saúde.
Art. 29. As estruturas similares às Câmaras Técnicas, anteriormente constituídas, deverão apresentar ao Colegiado a publicação de instituição e estrutura de funcionamento.
Art. 30. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL SEABRA RESENDE CASTRO CORREA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 23/12/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2016 p. 6, col. 2