SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 80 de 29/12/2017

Legislação Correlata - Portaria 42 de 07/10/2020

DECRETO Nº 38.649, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão por morte para os servidores públicos efetivos e seus dependentes, segurados sobre o processo administrativo previdenciário no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art 3º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Compete exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF a concessão, a manutenção, a revisão e a cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal e seus dependentes, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, conforme determina os artigos 3º e 4° da Lei Complementar n° 769/2008.

Art. 2º A autuação e a instrução preliminar do processo administrativo previdenciário de aposentadoria devem ter início no órgão ou entidade de origem do servidor, mediante apresentação da documentação indispensável para a concessão do benefício, com especial atenção aos documentos relativos às aposentadorias especiais previstas no art. 40, §4º da Constituição Federal, além dos formulários exigidos para a análise do processo, disponíveis no Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF nº 124, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1º O pedido de aposentadoria voluntária deve ser apresentado pelo servidor no respectivo órgão ou entidade de origem, mediante preenchimento de requerimento específico, no qual deve constar o fundamento legal do pedido de concessão e vantagens pessoais.

§ 2º A indicação pelo servidor do fundamento legal a que se refere o parágrafo anterior não obsta a correção pelo Iprev-DF, em caso de indicação errônea.

§ 3º No caso de aposentadoria compulsória, o órgão ou entidade de origem deve anexar ao processo concessório o comunicado atestando que o servidor completou a idade prevista em lei, devendo o ato concessório retroagir ao dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez, deve ser anexado ao processo concessório o laudo da perícia oficial emitido por junta médica, que ateste a incapacidade permanente do segurado.

§ 5º Na hipótese de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, deve ser anexado ao processo administrativo o termo de curatela, ainda que provisório.

§6º Caso elegível a mais de uma espécie de aposentadoria, deve ser concedida ao servidor aquela que represente a prestação mais benéfica, sob o ponto de vista econômico.

§7º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

§8º O pedido de revisão de aposentadoria deve ser apresentado pelo servidor ou seu dependente diretamente ao Iprev/DF, mediante preenchimento de requerimento específico, no qual deve constar o fundamento legal do pedido de revisão.

Art. 3º Após a devida instrução, o órgão ou entidade de origem do segurado deve encaminhar o processo administrativo ao Iprev/DF que deve adotar, sucessivamente, as seguintes providências:

I - formalização, análise processual e convalidação das informações;

II - análise da presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário requerido;

III - concessão do benefício previdenciário, conforme termo de opção expresso pelo segurado, desde que atendidos todos os requisitos legais previstos na legislação;

IV - publicação o ato de concessão do benefício no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 4º Após a publicação dos atos concessórios no DODF, o órgão ou entidade de origem deve realizar a migração do cadastro do segurado no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, com os ajustes e as codificações pertinentes.

Art. 5º Após o remanejamento do segurado, a gestão da folha passa a ser responsabilidade do Iprev/DF, que deve realizar os lançamentos, os ajustes, as correções e a validação da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.

Art. 6º Cabe ao Iprev/DF o atendimento das diligências processadas pelo controle interno e externo do Distrito Federal relativas aos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, conforme cronograma de assunção a ser estabelecido.

Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade de origem o atendimento das diligências mencionadas no caput, quando se tratar de informação relativa ao período em que o servidor estava em atividade.

Art. 7º A pensão por morte de agente público falecidos na inatividade deve ser requerida junto ao Iprev/DF, responsável pela autuação e instrução do processo.

Art. 8º A pensão por morte de agente público falecidos na atividade deve ser requerida no órgão ou entidade de origem, responsável pela autuação e instrução do processo, anexando toda a documentação indispensável para a concessão do benefício.

Parágrafo Único. Após instruído o processo de pensão por morte, o órgão ou entidade de origem do servidor deve encaminhá-lo ao Iprev/DF para análise, convalidação das informações e publicação do ato concessório.

Art. 9º O servidor responsável pelo recebimento dos requerimentos deve conferir toda documentação entregue pelo requerente, além de examinar o preciso preenchimento dos formulários imprescindíveis a cada solicitação.

Art. 10. Se a documentação encaminhada ao Iprev/DF estiver incorreta ou incompleta, deve ser devolvida ao órgão ou entidade de origem do servidor para as providências de retificação ou complementação.

Art. 11. O auxílio-funeral de agente público aposentados deve ser requerido no Iprev/DF, que será responsável pela autuação e instrução do processo.

Art. 12. O requerente do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão pode interpor recurso de reconsideração ou revisão de ato praticado por autoridade do órgão de origem do servidor ou do Iprev/DF.

§1º O pedido de reconsideração deve ser formulado à autoridade competente pela decisão, que pode rever seu ato no prazo de 5 dias ou encaminhar para apreciação da autoridade superior.

§ 2º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput deste artigo é de 30 dias, a contar da ciência pessoal do interessado ou da divulgação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Não será conhecido o recurso interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou entidade incompetente;

III - por quem não tenha legitimação;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

Art. 13. O recurso deve ser encaminhado à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do Iprev-DF, que deve anexá-lo ao processo administrativo de concessão do benefício para análise e manifestação.

Parágrafo Único. Inexistindo fato novo ou fundamento capaz de modificar a decisão, deve ser enviada correspondência ao recorrente, comunicando o desprovimento do recurso pela autoridade competente.

Art. 14. As disposições contidas na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2834, de 7 de dezembro de 2001, aplicam-se ao processo administrativo previdenciário regulado por este Decreto.

Art. 15. Os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo TCDF devem ser encaminhados ao Iprev/DF, que assumirá a manutenção, a revisão e a eventual cessação dos referidos benefícios,

Parágrafo único. Compete ao Iprev/DF definir o cronograma para assumir as atividades mencionadas no caput.

Art. 16. O órgão ou entidade de origem, ao tomar conhecimento do falecimento do beneficiário de aposentadoria ou pensão, deve comunicar imediatamente ao Iprev/DF, que deve adotar as providências para a suspensão do benefício e apuração dos valores indevidamente percebidos.

Art. 17. O Iprev/DF deve promover medidas administrativas gerenciais para o monitoramento operacional dos benefícios concedidos, a fim de evitar e corrigir a concessão irregular de benefícios, bem como identificar a ocorrência de fatos supervenientes que influenciem na manutenção do pagamento da prestação previdenciária.

Art. 18. Compete ao Iprev/DF a edição de atos normativos e manuais com vistas a permitir a uniformização de procedimentos, rotinas e documentos relativos aos benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 19. O Iprev/DF deve estabelecer por Portaria a data para assunção da concessão, da manutenção, da revisão e da cessação dos benefícios previdenciários previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Compete às unidades de pessoal dos órgãos e entidades do Distrito Federal a análise dos benefícios previdenciários previstos no art. 1º até a data de publicação da Portaria mencionada no caput.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 36.487, de 07 de maio de 2015 e nº 38.296, de 26 de junho de 2017.

Brasília, 27 de novembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/2017 p. 1, col. 1