(revogado pelo(a) Lei 6508 de 19/02/2020)
(regulamentado pelo(a) Decreto 38272 de 14/06/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos com motor localizado na sua parte dianteira.
§ 1º Os sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitirão novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota.
§ 2º Os veículos com motor dianteiro existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende aos miniônibus operados pelos sistemas de transporte coletivo até o ano de 2018, em razão das especificidades da operação de suas linhas circulares e alimentadoras, prazo em que os miniônibus deverão operar, regularmente, de acordo com a lei em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5661 de 02/06/2016)
§ 4º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput os ônibus que transitam na área rural do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6347 de 01/08/2019)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 24/12/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 20, col. 1