(regulamentado pelo(a) Decreto 40661 de 24/04/2020)
(Autoria do Projeto: Deputados Rafael Prudente e Valdelino Barcelos)
Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1º Os sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitem novas aquisições pelas concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2011 na sua frota.
§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus em conformidade com a ABNT NBR 15570:2011, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, nº 5.661, de 2 de junho de 2016, e nº 6.347, de 1º de agosto de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2020 p. 8, col. 1