SINJ-DF

DECRETO Nº 37.754, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 35.698, de 1º de Agosto de 2014, que cria a Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O caput, os incisos I e II, e os §§ 2º e 3º do art. 4º, do Decreto nº 35.698, de 1º de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A comissão será constituída:

I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados:

a) Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal;

k) Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA.

II - por até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA.

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§ 2° A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF.

§ 3° Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal".

Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº 35.698, de 1º de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Cabe a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o caput, os incisos I e II, os §§ 2º e 3º do art. 4º e o art. 5º, do Decreto nº 35.698, de 1º de agosto de 2014.

Brasília, 1º de novembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 03/11/2016 p. 13, col. 2