Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que se constitui como plano articulador das várias políticas setoriais de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto compete:
I - propor o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, conforme as diretrizes da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil;
II - propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de:
a) promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
b) proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
c) controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
d) participação de crianças e adolescentes e gestão da política nacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
III - acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
§ 1ºPara a consecução de suas atribuições, a Comissão poderá:
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
§ 2º A Comissão terá caráter permanente para acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes deverá ser proposto e submetido à aprovação no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35916 de 15/10/2014)
Art. 4º A comissão será constituída:
Art. 4º A comissão será constituída: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados:
I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
a) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
a) Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
e) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
f) Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
g) Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
h) Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
i) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
j) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
k) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
k) Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
l) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Coordenadoria da Juventude; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
m) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
II - por 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, de entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes -Fórum DCA.
II - por até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
§ 1º Serão convidados a participar das reuniões da comissão:
I - um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;
II - um representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e
III - um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e do CDCA/DF.
§2º A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e por um representante da sociedade civil, indicado pelo CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35916 de 15/10/2014)
§ 2° A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
§ 3º Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretária de Estado da Criança.
§ 3° Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.
Art. 5º Cabe a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)
Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
126ºda República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 04/08/2014 p. 3, col. 1