SINJ-DF

DECRETO Nº 35.698, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.

Cria Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Discussão, Acompanhamento e Proposição do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, que se constitui como plano articulador das várias políticas setoriais de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto compete:

I - propor o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, conforme as diretrizes da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil;

II - propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de:

a) promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

b) proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

c) controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

d) participação de crianças e adolescentes e gestão da política nacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

III - acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

§ 1ºPara a consecução de suas atribuições, a Comissão poderá:

I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

§ 2º A Comissão terá caráter permanente para acompanhar a implementação e avaliar as ações do Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes deverá ser proposto e submetido à aprovação no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º O Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deverá ser proposto e submetido à aprovação, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35916 de 15/10/2014)

Art. 4º A comissão será constituída:

Art. 4º A comissão será constituída: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados:

I - por um representante, titular e respectivo suplente, dos órgãos a seguir indicados: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

a) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

a) Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

e) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

f) Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

g) Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

h) Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

i) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

j) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e lazer do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

k) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

k) Conselho dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Distrito Federal/CDCA. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

l) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Coordenadoria da Juventude; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

m) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

II - por 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, de entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes -Fórum DCA.

II - por até 11 (onze) representantes, titulares e respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil que desenvolvem ações de garantias, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com indicações coordenadas pelo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Fórum DCA. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

§ 1º Serão convidados a participar das reuniões da comissão:

I - um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;

II - um representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; e

III - um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e do CDCA/DF.

§2º A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e por um representante da sociedade civil, indicado pelo CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35916 de 15/10/2014)

§ 2° A coordenação da comissão será exercida pelos representantes da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e do CDCA/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

§ 3º Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretária de Estado da Criança.

§ 3° Os órgãos e entidades com representação na comissão deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e juventude do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, para designação mediante ato da Secretaria de Estado de políticas para Crianças, adolescentes e Juventude do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão.

Art. 5º Cabe a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da comissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37754 de 01/11/2016)

Art. 6º A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

126ºda República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 04/08/2014 p. 3, col. 1