(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de apoio operacional e gestão dos serviços de remoção e guarda de veículos removidos, leilão e pesagem nas rodovias do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal, por meio exclusivamente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, autorizado a conceder os serviços públicos de pesagem e remoção de veículos nas rodovias do Distrito Federal, bem como os de guarda e leilão de veículos removidos.
Parágrafo único. A concessão do serviço pode incluir a remoção de veículos abandonados nos estacionamentos públicos do Distrito Federal.
Art. 2º A concessão dos serviços de que trata o art. 1º, precedida ou não da execução de obra pública, deve ser realizada mediante concorrência pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O prazo de concessão dos serviços públicos e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação adequada do serviço concedido devem constar do contrato de concessão.
Art. 4º Os valores das tarifas máximas admitidas no edital de licitação devem ser fixados pelo DER/DF, conforme o art. 124-A, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 12/01/2021 p. 1, col. 2
DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2021