(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui a Gratificação de Compensação Orgânica – GCO, devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, criada pela Lei n° 2.990, de 11 de junho de 2002.
Art. 2° A GCO corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3° A gratificação de que trata esta Lei não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade previsto na Subseção II da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
133° da República e 62° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 6, col. 1