(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividades – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e alterada pela Lei nº 4.746, de 29 de janeiro de 2012, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I – quarenta por cento a partir de 1º de fevereiro de 2014;
II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;
III – vinte e cinco por cento a partir de 1º novembro de 2015.
Art. 3º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional, o servidor:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.
Art. 4º Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 3º, I e II, observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Art. 5º Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único desta Lei, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não pode ser inferior ao atual posicionamento do servidor.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º O cargo Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito passa a denominar-se Auditor Fiscal de Trânsito. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2300-8 de 31/01/2014)
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)
TABELA DE VENCIMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)
b
ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269 de 17/12/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 19, col. 2