SINJ-DF

LEI Nº 5.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 2º A Gratificação de Atividades – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e alterada pela Lei nº 4.746, de 29 de janeiro de 2012, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I – quarenta por cento a partir de 1º de fevereiro de 2014;

II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;

III – vinte e cinco por cento a partir de 1º novembro de 2015.

Art. 3º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional, o servidor:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.

Art. 4º Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 3º, I e II, observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Art. 5º Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único desta Lei, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não pode ser inferior ao atual posicio­namento do servidor.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos benefi­ciários de pensão vinculados à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º O cargo Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito passa a denominar-se Auditor Fiscal de Trânsito. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2300-8 de 31/01/2014)

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

TABELA DE VENCIMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

01/02/2014

01/11/2014

01/11/2015

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

V

6.135,29

6.993,72

7.748,59

IV

6.056,56

6.900,57

7.641,61

III

5.978,83

6.808,65

7.536,10

II

5.902,10

6.717,96

7.432,05

I

5.826,36

6.628,47

7.329,44

PRIMEIRA

V

5.678,71

6.460,50

7.129,81

IV

5.605,84

6.374,44

7.031,37

III

5.533,90

6.289,54

6.934,29

II

5.462,88

6.205,76

6.838,55

I

5.392,77

6.123,10

6.744,13

SEGUNDA

V

5.256,12

5.967,93

6.560,44

IV

5.188,66

5.888,44

6.469,86

III

5.122,08

5.810,00

6.380,53

II

5.056,34

5.732,61

6.292,44

I

4.991,45

5.656,25

6.205,56

TERCEIRA

V

4.864,97

5.512,92

6.036,54

IV

4.802,53

5.439,48

5.953,19

III

4.740,90

5.367,03

5.871,00

II

4.680,06

5.295,54

5.789,94

I

4.620,00

5.225,00

5.710,00

b

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/04/2026

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

13.363,66

II

12.965,41

I

12.596,11

PRIMEIRA

IV

10.946,67

III

10.795,52

II

10.646,47

I

10.499,48

SEGUNDA

IV

9.325,52

III

9.196,60

II

9.069,62

I

8.820,82

TERCEIRA

IV

8.444,20

III

8.327,60

II

8.099,35

I

7.987,53

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269 de 17/12/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 19, col. 2