SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 334, DE 2023

(Autoria: Mesa Diretora.)

Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS

Art. 1º A concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília obedece aos critérios estabelecidos por esta Resolução.

Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput tem por objetivo tornar público o reconhecimento de cidadãos pela atuação meritória, cujos feitos em favor da sociedade do Distrito Federal sejam dignos de louvor e sirvam de exemplo para a coletividade.

Art. 2º A concessão dos títulos de que trata esta Resolução se dá mediante a aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, de projeto de decreto legislativo apresentado por qualquer deputado.

§ 1º Cada deputado pode, como primeiro signatário, assinar 8 projetos por sessão legislativa.

§ 2º Atingido o limite de que trata o § 1º, pode o deputado, 1 vez por sessão legislativa e mediante o apoiamento de 1/3 dos membros da Câmara Legislativa, propor nova indicação para atender a situação excepcional ou de destaque para o Distrito Federal.

§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até 8 projetos de decreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 351 de 03/10/2024)

Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – no caso de:

a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;

b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;

II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;

III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;

IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;

V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.

Art. 4º É vedada a concessão dos títulos de que trata esta Resolução no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois de eleições realizadas no Distrito Federal.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a deliberação do projeto em Plenário, bem como a outorga do título.

CAPÍTULO II

DAS INSÍGNIAS

Art. 5º As insígnias dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília passam a ser regidas por esta Resolução.

§ 1º As características das insígnias são as definidas pela Mesa Diretora.

§ 2º Numa das insígnias, deve constar a legenda Cidadão Honorário de Brasília e, na outra, Cidadão Benemérito de Brasília.

§ 3º A legenda das insígnias a serem entregues às mulheres deve obedecer à flexão do gênero feminino.

Art. 6º A entrega da insígnia ao agraciado com os títulos de que trata esta Resolução é feita em sessão solene.

Parágrafo único. A sessão solene prevista no caput independe de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora.

Art. 7º Os Cidadãos Honorários de Brasília e os Cidadãos Beneméritos de Brasília que já tenham recebido o título respectivo fazem jus à insígnia prevista nesta Resolução, a ser entregue na forma e na oportunidade definidas pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO III

DAS DATAS COMEMORATIVAS

Art. 8º Lei fixará as datas em que serão comemorados o Dia do Cidadão Honorário de Brasília e o Dia do Cidadão Benemérito de Brasília.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na apreciação do projeto de decreto legislativo de que trata esta Resolução, observam-se as disposições estabelecidas no Regimento de que trata o caput.

Art. 10. Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, as proposições em tramitação devem ser computadas, na sessão legislativa em que esta Resolução entrar em vigor, no limite quantitativo nele previsto, caso apresentadas na mesma sessão legislativa, observado o § 2º do mesmo dispositivo.

Art. 11. As despesas com a execução desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 12. A Mesa Diretora baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 176, de 15 de janeiro de 2002, e nº 250, de 29 de agosto de 2011.

Brasília, 30 de agosto de 2023

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189, seção 1 e 2 de 31/08/2023 p. 3, col. 1