Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 21/01/2025
Especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no capítulo III do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:
I - imóvel registrado no cartório de imóveis:
a) certidão da matrícula e ônus do imóvel;
b) escritura pública da transação imobiliária;
b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019)
c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;
II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis:
a) escritura pública de cessão de direito de posse;
b) formal de partilha em processo judicial de inventário;
c) escritura pública de inventário;
d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.
e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 1º Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet;
II - escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público.
§ 1º-A Na hipótese dos imóveis de que trata a Lei Complementar distrital nº 806, de 12 de junho de 2009, legitimamente ocupados por entidades religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local, a alteração de titularidade a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de prova inequívoca de sua ocupação desde a referida data. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 19 de 07/12/2021)
§ 1º-A Na hipótese de imóvel de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal utilizado na execução de ações compreendidas nas políticas públicas de regularização fundiária instituídas pelo governo do Distrito Federal, fica autorizada a alteração de titularidade de que trata o caput mediante a apresentação de prova inequívoca de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação instituidora da respectiva política pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 1º-B. Para fins de alteração de titularidade no Cadastro Imobiliário Fiscal, serão aceitas declarações expedidas pela Terracap relacionadas aos imóveis de que é proprietária. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
§ 1º-C. Verificado que a titularidade no Cadastro Imobiliário Fiscal não corresponde ao real possuidor do imóvel, este será notificado para apresentar documentos que comprovem a posse do imóvel, ainda que não descritos nos incisos I e II do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
§ 2º No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 12 de 27/07/2017) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
I - contenham a correta identificação dos interessados; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 12 de 27/07/2017) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 12 de 27/07/2017) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório. (Inciso acrescido pelo(a) Instrução Normativa 12 de 27/07/2017) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 4º A atualização nos termos do § 3º, somente poderá ser realizada para os casos do inciso II, alínea "a", do caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 12 de 27/07/2017) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 5º Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019)
I - mudança de denominação e numeração de edificações e lotes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019)
II - carta de habite-se; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019)
III - desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019)
§ 6º A escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º poderá ser utilizada para inclusão de imóveis em áreas em situação de ocupação consolidada, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 6º A escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II deste artigo será utilizada para inclusão de imóveis edificados ou não edificados, inclusive de uso coletivo, ou seus desmembramentos ou membramentos, no Cadastro Imobiliário Fiscal, em áreas em situação de ocupação consolidada, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 02/10/2023)
I - área do terreno e área construída do imóvel; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
II - natureza do imóvel, se residencial, comercial ou misto; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
III - nome completo e CPF ou razão social e CNPJ dos detentores da posse; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
IV - endereço completo do imóvel; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
IV - endereço completo do imóvel, inclusive CEP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 02/10/2023)
V - coordenadas de localização do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
VI - na hipótese de desmembramento ou membramento, além da área total do terreno, a área construída pertinente aos imóveis resultantes do desdobro, e ainda, no caso de imóvel de uso coletivo, a respectiva fração ideal de cada unidade e a área total construída. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 02/10/2023)
§ 7º À escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º devem ser anexadas fotografias que possibilitem a identificação visual do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 8º O cartório deve solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para efetuar a lavratura da escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º, relativamente a imóveis sem edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 8º A alteração de titularidade dos imóveis a que se refere o inciso II do caput em virtude de desmembramento e membramento será precedida de verificação de que: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
I - a respectiva área não possui matrícula no cartório de registro de imóveis; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
II - o imóvel está situado em área de ocupação consolidada. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
§ 9º Aplicam-se à escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º os incisos I e II do art. 2º, caso esta seja utilizada para alteração dos detentores da posse. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
§ 10. Considera-se área em situação de ocupação consolidada a que se refere o § 6º a região em que se verifique seu uso urbano e efetiva ocupação com edificações. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 02/10/2023)
§ 11. A critério da autoridade fiscal, poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários à inclusão, ao desmembramento ou membramento de imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 02/10/2023)
§ 11. A critério da autoridade fiscal, poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários à inclusão, ao desmembramento, ao membramento ou à atualização de imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
§ 12. Quando a falta de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal trouxer prejuízos à Fazenda Pública, a autoridade fiscal poderá alterar a titularidade de imóvel de ofício, com base em documento diverso dos previstos no inciso II do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
§ 13. Para os imóveis coletivos desmembrados no Cadastro Imobiliário Fiscal antes do processo de regularização, é possível a manutenção das inscrições fiscais das respectivas unidades autônomas, desde que atestada pela autoridade fiscal a possibilidade de tributação individualizada, ainda que, posteriormente, o imóvel seja objeto de uma única matrícula em cartório de registro de imóveis. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/01/2025)
Art. 2º Para fins da lavratura da escritura pública de cessão de direito de posse, referida no art. 1º, inciso II, letra "a", o cartório deverá:
Art. 2º Para fins de lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 1º, o cartório deve: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
I - consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet - www.fazenda.df.gov.br - e imprimir a respectiva ficha cadastral;
II - observar o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa nº 1, de 14 de março de 2012.
Art. 3º Não incide o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) sobre a lavratura das escrituras públicas referidas no art. 1º, inciso II, letra "a", e § 1º, inciso II.
Art. 3º Não incide o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI sobre a lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 1º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa nº 1, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
RELAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2017 p. 6, col. 1