Aprova o projeto urbanístico de regularização fundiária do Setor Habitacional Vicente Pires Trecho II, Quadra 05, Conjuntos 01 a 12, Quadra 09, Conjuntos de 01 a 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24 e 26, Rua 03, Quadra 05, Rua 05, Quadras 05 e 09, Rua 08, Quadras 05 e 09, Rua 10, Quadras 05 e 09, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; o art. 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009; a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009; a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023; Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024; o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00390-00004356/2019-76, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização fundiária do Setor Habitacional Vicente Pires Trecho II, Quadra 05, Conjuntos 01 a 12, Quadra 09, Conjuntos de 01 a 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24 e 26, Rua 03, Quadra 05, Rua 05, Quadras 05 e 09, Rua 08, Quadras 05 e 09, Rua 10, Quadras 05 e 09, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 026/2019, no Memorial Descritivo - MDE 026/2019 e na Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 026/2019.
Art. 2º Na aprovação do projeto urbanístico de regularização de que trata o art. 1º deste decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2025 p. 2, col. 1